A Lei 102/2017, de 28 de agosto, procedeu à 5.ª alteração à Lei 23/2007, de 4 de julho, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, e transpõe para a ordem jurídica nacional um conjunto de diretivas, entre as quais a Diretiva 2014/36/UE, adotada em fevereiro de 2014, que estabelece as condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal.
A diretiva agora transposta pretende contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na categoria específica da migração temporária sazonal e assegurar condições de trabalho e de vida dignas aos trabalhadores sazonais.
Desta forma, a Lei 102/2017, de 28 de agosto, define um novo regime de concessão de vistos de residência para o exercício de trabalho sazonal a nacional de Estado terceiro, incluindo o visto de curta duração para trabalho sazonal, por período igual ou inferior a 90 dias, previsto no artigo 51.º-A, e o visto de estada temporária para trabalho sazonal, por um período superior a 90 dias, previsto no artigo 56.º
Refere a alínea dd) do artigo 3.º do mencionado diploma legal que se entende por trabalho sazonal a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 51.º-A e o n.º 2 do artigo 56.º da referida lei determinam que, para efeitos de concessão dos dois vistos acima mencionados, o membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea dd) do artigo 3.º da mesma lei.
O estabelecimento da lista de setores de emprego com atividade sazonal teve na sua base uma proposta elaborada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que resulta de uma análise setorial quantitativa e qualitativa do volume de ofertas de emprego captadas pelo Serviço Público de Emprego e do volume de pedidos de emprego registados pelo mesmo organismo, no Continente.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º da Lei 102/2017, de 28 de agosto, que veio introduzir alterações à Lei 23/2007, de 4 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
1 - São setores de emprego onde existe trabalho sazonal, os seguintes:
a) Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (Divisões 1, 2 e 3 da CAE Rev.3);
b) Alojamento, restauração e similares (Divisões 55 e 65 da CAE Rev.3);
c) Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos (Divisões 10, 11 e 12 da CAE Rev.3);
d) Comércio por grosso e a retalho (Divisões 46 e 47 da CAE Rev.3);
e) Construção (Divisões 41, 42 e 43 da CAE Rev.3);
f) Transportes terrestres (Divisão 49 da CAE Rev.3).
2 - O disposto no número anterior não afeta as competências próprias cometidas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 219.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
3 - O presente despacho produz efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
11 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
311058699