de 23 de Abril
Considerando a vantagem de introduzir no Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem, como forma de preenchimento de lugares, a figura da comissão de serviço;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
É acrescentado ao Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, o artigo 49.º- A, com a seguinte redacção:
Art. 49.º-A. Os pilotos efectivos podem ser colocados, em regime de comissão de serviço, em corporação ou secção diferente daquela a cuja lotação pertencem, por despacho do director-geral do Pessoal do Mar.
§ 1.º Antes de passarem a fazer serviço sob sua responsabilidade individual, os pilotos em comissão de serviço fazem um tirocínio, sob a vigilância a responsabilidade dos pilotos efectivos, pelo período de tempo julgado conveniente pelo chefe da corporação ou da secção, ouvidos os restantes pilotos, e homologado pelo director-geral do Pessoal do Mar.
§ 2.º Findo o tirocínio com boas informações de serviço, confirmadas pelo chefe da corporação ou secção, os pilotos em comissão de serviço serão considerados para todos os efeitos como pilotos efectivos da corporação ou secção em que se encontram colocados, salvo no que se refere à contagem de tempo para aposentação, a qual incide na corporação ou secção de origem.
§ 3.º A comissão de serviço pode ser dada por finda quando se mostrar desnecessária, regressando o piloto à corporação ou secção de origem sem quaisquer formalidades.
§ 4.º O tempo de serviço prestado nas condições dos parágrafos anteriores, em corporação ou secção diferente, conta para todos os efeitos legais como prestado na corporação ou secção de origem.
§ 5.º A deslocação de um piloto em comissão de serviço será objecto de acordo entre as corporações/secções envolvidas, extensivo ao próprio piloto, sendo as condições de prestação de trabalho reguladas por despacho do director-geral do Pessoal do Mar na parte em que o presente artigo e seus parágrafos forem omissos.
§ 6.º O disposto no presente artigo e seus parágrafos aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a todo o restante pessoal das corporações e secções.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 7 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.