A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 193/77, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

Texto do documento

Portaria 193/77

de 7 de Abril

De acordo com o estatuído no artigo 2.º do Decreto 235/76, de 3 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, aprovar o seguinte:

Tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta 1. A alínea c) do n.º 5 do capítulo IV da Portaria 613/76, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

c) Noutros edifícios (a que se refere o artigo 30.º do mencionado decreto):

No que respeita ao n.º 1 - 33$00/m2.

No que respeita ao n.º 2 - 44$00/m2.

No que respeita ao n.º 3 - 330$00/m3.

Com a taxa mínima de 660$00.

2. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 18 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/07/plain-32152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-03 - Decreto 235/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Define e fixa a regulamentação da aplicação e cobrança das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-15 - Portaria 613/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto da Horta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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