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Deliberação 51/2018, de 12 de Janeiro

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Sumário

Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho - Livro de reclamações - Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de envio das folhas de reclamações exaradas no livro em formato físico

Texto do documento

Deliberação 51/2018

Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho - Livro de reclamações

Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de envio das folhas de reclamações exaradas no livro em formato físico

No exercício das competências e atribuições do IMPIC, I. P., constantes da sua Lei Orgânica (artigos 3.º, n.º 1 e 2, alínea p), 15.º e 17.º do Decreto-Lei 232/2015, de 13 de outubro), e tendo em conta o disposto no n.º 1, do artigo 5.º-A, do Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho que veio alterar o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, o Conselho Diretivo do IMPIC, I. P. delibera o seguinte:

Em 1 de julho de 2017 entrou em vigor o Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, sendo necessário informar as entidades obrigadas sobre a obrigatoriedade ou não de procederem ao envio por via digital das folhas de reclamação registadas no livro em formato físico, no âmbito do citado diploma.

Assim, no que respeita ao dever de envio digital/eletrónico da folha de reclamações exaradas no respetivo livro em formato físico as entidades sujeitas ao controlo e fiscalização do IMPIC, I. P., identificadas no Ponto 2 do Anexo I ao Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, passam a estar obrigadas ao envio por via digital/eletrónico do original da folha de reclamações, nos seguintes termos de acordo com o previsto no artigo 5.º-A, n.º 1 do citado diploma:

a) As entidades sujeitas deverão remeter por via digital/eletrónico o original da folha do livro de reclamações em formato físico ao IMPIC, I. P., podendo utilizar o email geral@impic.pt ou através de registo no portal www.impic.pt na área pública de submissão de queixa ou reclamação;

b) Nas situações em que os operadores económicos procedam ao envio da folha de reclamação para o email geral@impic.pt deverão no texto do assunto do email indicar que se trata de uma folha de reclamação e o respetivo(s) número(s), e na mensagem do email mencionar a denominação social completa da entidade reclamada, a data em que foi realizada e a morada do local do estabelecimento onde foi apresentada e qualidade da pessoa que procede ao envio (gerente, funcionário ou outra);

c) Além destes elementos alerta-se que deverão indicar no email, caso sejam entidades reguladas (entidades com atividades de mediação imobiliária ou de construção) o número da licença de mediação imobiliária ou do título habilitante da construção (alvará ou certificado de obras públicas/privadas);

d) Após o envio de email ou a submissão da reclamação no portal do IMPIC, I. P. será acusada pela Direção de Inspeção a receção da referida mensagem;

e) O arquivo do original da folha de reclamação, com a mensagem de envio e o recibo de entrega da comunicação pelo IMPIC, I. P., contendo todos os elementos constantes dos itens antecedentes é suficiente para demonstrar o cumprimento da entrega da folha reclamação conforme decorre do diploma legal aplicável;

Em situações de indisponibilidade do correio eletrónico ou de funcionamento do portal do IMPIC, I. P., a entrega da folha de reclamação, poderá ser efetuada pelo operador económico, de forma excecional pelo correio ou nas lojas do cidadão (IMPIC, I. P.), invocando a impossibilidade de submissão da mesma pelos outros meios digital ou eletrónico.

Os reclamantes poderão de forma facultativa remeter o duplicado da reclamação através dos mesmos meios disponíveis às entidades obrigadas.

A presente deliberação será publicitada no Diário da República através de aviso e no site do IMPIC, IP, através de circular para conhecimento das entidades obrigadas.

18 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.

311031887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3213198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-13 - Decreto-Lei 232/2015 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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