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Declaração 2/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Declaração - Regulamento do Exercício das Funções de Coordenação dos Julgados de Paz - 1.ª alteração

Texto do documento

Declaração 2/2015

Regulamento do Exercício das Funções de Coordenação dos Julgados de Paz

Nos termos do artigo 65.º n.º 3 h) da Lei 78/2001, na redação da Lei 54/2013, de 31.07, o Conselho dos Julgados de Paz aprovou, na sua sessão de 16 de dezembro de 2014, a primeira alteração ao Regulamento do Exercício das Funções de Coordenação dos Julgados de Paz, publicado no D.R. 2.ª série n.º 191, de 3 de outubro de 2013, nos seguintes termos:

2 - ...instalação. Competindo a nomeação de coordenador ao Conselho dos Julgados de Paz, se houver mais de um Juiz de Paz no Julgado de Paz em causa, o exercício das respetivas funções é, em princípio, alternativo, conforme concreta deliberação do Conselho.

Seguindo-se a republicação do citado Regulamento:

Regulamento do exercício das funções de coordenação dos Julgados de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz competem ao Juiz de Paz coordenador;

2 - Este é designado nos termos dos regulamentos anexos às respetivas portarias de instalação. Competindo a nomeação de coordenador ao Conselho dos Julgados de Paz, se houver mais de um Juiz de Paz no Julgado de Paz em causa, o exercício das respetivas funções é, em princípio, alternativo, conforme concreta deliberação do Conselho;

3 - Ao Juiz de Paz coordenador compete, designadamente:

a) Coordenação, representação e gestão local do Julgado de Paz, para o que deve ouvir a opinião de colega, se o houver no mesmo Julgado de Paz, e a opinião de mediadores e, ou, de funcionários, quando os assuntos lhes respeitarem;

b) Designar os coordenadores do Serviço de Atendimento e do Serviço Administrativo e, de entre estes, um coordenador geral dos Serviços da Secretaria, dando conhecimento dessas designações ao Conselho dos Julgados de Paz;

c) Sem prejuízo das funções próprias do Conselho dos Julgados de Paz e de recomendações genéricas deste, quando as haja, o coordenador será interlocutor entre o Julgado de Paz e quaisquer outras entidades, designadamente, a Direção-Geral da Política de Justiça, as autoridades autárquicas e quaisquer outras entidades públicas instituidoras;

d) Colaborar em atividades de esclarecimento do que são os Julgados de Paz, que não interfiram nas suas funções jurisdicionais;

e) Superintender nos Serviços dos Funcionários, prescrevendo orientações gerais e vigiando o exato e oportuno cumprimento dos respetivos deveres, mormente, perante os utentes e nas atividades externas como, por exemplo, citações;

f) Em especial, observar se os processamentos, embora simplificados, são claros e evidenciam o que se faz e quando;

g) Verificar o necessário zelo no que concerne a cobrança, escrituração e encaminhamento de quaisquer verbas;

h) Providenciar no sentido de qualquer reclamação administrativa ser prontamente enviada ao Conselho dos Julgados de Paz com informação do respetivo Juiz de Paz;

i) Sem prejuízo da autonomia técnica do Serviço de mediação, observar o respeito pelas regras de boa conduta e não delongas, participando ao Conselho dos Julgados de Paz e à Direção -Geral da Politica de Justiça o que lhe pareça inadequado;

j) Providenciar, muito dedicadamente, pela existência de bom ambiente interno no Julgado de Paz;

k) Diligenciar, junto das entidades competentes, pelo suprimento de qualquer deficiência, tendo em especial atenção os respetivos regulamentos e protocolos;

l) Observar e fazer observar, escrupulosamente, os horários do Julgado de Paz (que, em termos de justiça de proximidade, têm o sentido de «serviços mínimos»);

m) Comunicar ao Conselho dos Julgados de Paz tudo o que lhe pareça necessitar de intervenção superior;

n) Providenciar no sentido de os relatórios mensais do Julgado de Paz serem enviados, ao Conselho dos Julgados de Paz, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam;

o) Providenciar no sentido de os elementos sobre satisfação dos utentes (voluntários) serem enviados, ao Conselho dos Julgados de Paz, no fim de cada trimestre, até ao dia 15 do respetivo mês seguinte;

p) Diligenciar pela resolução imediata do que careça de urgente solução;

q) Cumprir tudo o mais que resulte dos princípios e regras gerais;

r) Tudo, sem prejuízo da circunstância de, havendo mais de um Juiz de Paz no mesmo Julgado, competir ao respetivo Juiz a direção dos processos que lhe estejam distribuídos;

4 - Este Regulamento substitui o anterior, que fora publicado em 26.12.2006, e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 de janeiro de 2015. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro.

208337909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/321244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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