Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2018/A
Bem-Estar de Animais de Companhia e de Animais Errantes
No dia 22 de dezembro de 2016 fez-se história na Assembleia da República.
Nesse dia foi aprovado, por unanimidade, um texto de substituição que procedia à fusão das iniciativas apresentadas pelos grupos parlamentares do PSD, PS, BE e PAN e que tinham um objetivo comum: dignificar o estatuto jurídico dos animais.
A iniciativa em causa foi, posteriormente, publicada sob a forma de Lei 8/2017, de 3 de março, cujo artigo 1.º (Objeto) postula assim:
«A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de novembro de 1966, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro.»
Este diploma é o resultado, ainda não final, de uma longa caminhada, entre inúmeros obstáculos, percorrida por diversas associações e pessoas singulares que abraçaram, há muito tempo, a nobre causa de defender os direitos dos animais.
A Lei 8/2017, de 3 de março, dá um passo fundamental para a causa acima referenciada, uma vez que introduz uma alteração substancial no ordenamento jurídico, o qual passa a consagrar a seguinte «tríade»: pessoas; animais e coisas.
Desde o dia 1 de maio de 2017 - data da entrada em vigor da Lei 8/2017, de 3 de março, - que «Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» [cf. artigo 201.º-B do Código Civil]
Consequentemente, os animais deixam de ser, como até aí, coisas, autonomizando-se através de um estatuto jurídico próprio.
A alteração em apreço, aparentemente simples e óbvia, demorou décadas a ser concretizada e a tornar-se uma realidade.
Aqui chegados, importa, pois, continuar a caminhada - uma caminhada que implica, desde logo, a assunção de dois problemas basilares: o do abandono e o da sobrepopulação. Há que atuar, massiva e consistentemente, na base de ambos, ou seja, em campanhas alargadas de colocação de chips nos cães (e consequente registo), bem como de esterilização de cães e gatos.
Neste sentido, entende-se por adequado - após a inclusão, primeiramente em sede de discussão do Plano e Orçamento para 2017, de uma ação específica, destinada à promoção do bem-estar de animais de companhia e animais errantes, bem como o recente reforço desta mesma ação, em sede de especialidade, aquando da discussão do Plano Regional para 2018 - concretizar, com maior acuidade, os objetivos inerentes a tais propostas.
Acresce que a verba ora alocada a esta ação (100 mil euros), que representa um aumento de 100 % face ao ano transato, é elucidativa quanto à importância que estas matérias têm para todos aqueles que se reveem numa sociedade que se quer cada vez mais humanista e progressista.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
Promova iniciativas, em estreita articulação com associações regionais de proteção de animais (devendo estas, por seu turno, conferir prioridade às famílias com dificuldades económicas), financiadas pela ação «Bem-estar de animais de companhia e de animais errantes», inscrita no Plano Anual Regional para 2018, designadamente, no sentido da colocação de microchips em cães, registo na respetiva base de dados e esterilização de animais de companhia e de animais errantes, bem como para apoiar as associações em alimentação e tratamentos veterinários diversos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
111033669