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Despacho Normativo 102/83, de 30 de Abril

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Sumário

Fixa a taxa de utilização dos centros de inspecção e classificação de ovos.

Texto do documento

Despacho Normativo 102/83
Considerando que os custos de classificação e embalagem dos ovos aumentaram substancialmente após a publicação do Despacho Normativo 52-B/80;

Considerando que a entrada em vigor do Decreto-Lei 49/81 obriga os centros de inspecção e classificação de ovos a trabalhos suplementares que não existiam aquando da publicação do referido despacho normativo:

Determina-se, ao abrigo do n.º 7 da Portaria 21632, de 30 de Junho de 1965, o seguinte:

1 - A taxa de utilização dos centros de inspecção e classificação de ovos é de 3$50 por dúzia.

2 - É revogado o Despacho Normativo 52-B/80, de 11 de Fevereiro.
3 - Este despacho não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Abril de 1983. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-03 - Portaria 21632 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Mandam abonar aos Consulados de Portugal junto de várias países, com efeitos a partir de 1 de Outubro findo, várias quantias a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço nos mesmos postos consulares - Alteram a Portaria n.º 21121.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Despacho Normativo 52-B/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa a taxa de utilização dos centros de classificação de ovos.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Decreto-Lei 49/81 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 442/80, de 3 de Outubro (estabelece medidas relativas à inspecção sanitária de carne de aves e coelhos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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