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Regulamento 17/2018, de 10 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento das Condições de Acesso e de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 17/2018

Nos termos do artigo n.º 8.º n.º 14 dos Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus aprovados por Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datado de 27 de julho de 2009, do artigo n.º 140 n.º 3 de RGIES aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, e ainda nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, ouvido o Conselho Técnico-Científico que deu parecer favorável, vem o Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento das Condições de Acesso e de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Educação João de Deus.

11 de dezembro de 2017. - O Diretor da Escola Superior de Educação João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Regulamento das Condições de Acesso e de Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Educação João de Deus

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos superiores denominados de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, a serem ministrados na Escola Superior de Educação João de Deus.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de acesso e ingresso, nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Educação João de Deus (ESEJD).

Artigo 3.º

Condições de Acesso

De acordo com o Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, podem candidatar-se aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados pela Escola Superior de Educação João de Deus:

1) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

2) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 63/2016, de 13 de setembro.

3) Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.

Artigo 4.º

Ingresso no Ciclo de Estudos conducente ao Diploma de Técnico Superior Profissional

1 - O ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na Escola Superior de Educação João de Deus rege-se de acordo com a Lei 63/2016, de 13 de setembro, e por este regulamento.

2 - A ESEJD explicita, anualmente, as condições de ingresso de cada curso, através de edital, e divulgado nos locais próprios e no sítio da internet da ESEJD.

3 - As condições a que se refere o número anterior têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

4 - A verificação das condições de e ingresso é realizada através de prova documental, com exceção do disposto no artigo 5.º deste regulamento.

5 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas 1) e 3) do artigo 3.º, no caso de não terem obtido aprovação, ao nível do ensino secundário numa das áreas relevantes para ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo dos CTeSP a que se candidatam, deverão realizar uma prova de avaliação de conhecimentos, que incide sobre as referidas áreas relevantes.

Artigo 5.º

Prova de avaliação de conhecimentos

1 - A prova de avaliação de conhecimentos é escrita, tem uma estrutura que engloba a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário, numa das áreas relevantes ao CTeSP, à escolha do candidato.

2 - É da competência do júri, de acordo com o artigo 6.º, a monitorização e realização de todo o processo de avaliação dos candidatos que realizem a prova.

3 - A prova tem a duração de 90 minutos com 30 minutos de tolerância.

4 - A prova é classificada de 0 a 20 valores.

5 - Os candidatos são considerados aptos para a seriação se atingirem 10 ou mais valores na classificação final da prova.

6 - O enunciado e a prova corrigida devem integrar o processo individual de cada estudante.

7 - Da decisão do júri e afixação pública dos resultados, o candidato tem três dias úteis para poder recorrer, entregando um requerimento fundamentado dirigido ao júri, que, no prazo de cinco dias, deve dar conhecimento do resultado do recurso ao candidato, sendo esta última decisão irrecorrível.

Artigo 6.º

Júri

1 - Compete ao Diretor da ESEJD a nomeação do júri (um presidente e dois vogais), mediante proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - A definição da matriz de cada prova, os critérios de correção, a elaboração e correção da prova são da responsabilidade de um júri para cada área relevante.

3 - O júri é responsável pela supervisão do processo da prova de avaliação de conhecimentos.

4 - O júri é também responsável pela seriação dos candidatos.

Artigo 7.º

Vagas

1 - O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo e o número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo é o que for fixado no processo de registo de cada curso, nos termos do disposto do artigo 40.º-G, do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 8.º

Documentos de formalização de candidatura

1 - A apresentação da candidatura é realizada junto dos serviços administrativos da ESEJD definidos no calendário próprio.

2 - A apresentação da candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pela ESEJD.

3 - O processo de candidatura deve ser instruído com a entrega dos seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura a fornecer pela Secretaria da Escola;

b) Apresentação do documento de Identificação e do Número de Identificação Fiscal;

c) Certificado de habilitações;

d) Cópia do Curriculum Vitae detalhado.

Artigo 9.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos é o resultado da avaliação realizada pelo júri de acordo com os critérios enunciados no n.º 2. deste artigo.

2 - Os critérios de seleção dos candidatos são os seguintes:

a) Média da habilitação académica de ingresso;

b) Experiência profissional no domínio do curso;

c) Em caso de empate na seriação de candidatos, dar-se-á preferência ao candidato mais velho.

Artigo 10.º

Decisão

As decisões sobre as candidaturas dos concursos ao abrigo do presente regulamento são proferidas pelo Diretor da ESEJD.

Artigo 11.º

Resultado Final

1 - O resultado final dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - A menção da situação de candidato excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Dos resultados previstos no artigo anterior cabe reclamação que deve ser endereçada ao Diretor da ESEJD, dentro do prazo estipulado para o efeito.

2 - A decisão sobre a reclamação compete ao Diretor da ESEJD e deve ser proferida no prazo fixado.

Artigo 13.º

Matrícula

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula no respetivo prazo fixado.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, é chamado à realização desta, via email, com recibo de entrega, ou por contacto telefónico, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da apreciação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da última vaga dos candidatos ao curso e concurso em causa.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2017/2018.

310986463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3210237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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