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Regulamento 11/2018, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Ílhavo (Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo-de-Artifício)

Texto do documento

Regulamento 11/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Ílhavo (Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo de Artifício).

Regulamento Municipal de Uso do Fogo de Ílhavo (Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo de Artifício)

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da Autarquia, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização, assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no CPA atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Acontece que o Regulamento Municipal do Uso do fogo atualmente em vigor foi aprovado em Reunião da Câmara Municipal de Ílhavo, em 16 de fevereiro de 2009 e na Reunião da Assembleia Municipal, a 20 de fevereiro de 2009.

Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas atribuições para os Municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta. Cumpre, por isso, ao Município prosseguir as suas atribuições e exercer as suas competências nesse âmbito.

Este Regulamento encontra-se sistematizado em 3 Partes.

A Parte I é dedicada às disposições gerais, designadamente, à referência às leis habilitantes, objeto e âmbito.

A Parte II trata das disposições especiais e é composta por 2 Capítulos.

O Capítulo I trata das condições de uso do fogo.

Por sua vez, o Capítulo II é dedicado aos licenciamentos e autorizações.

Finalmente, na Parte III estabelecem-se as disposições finais e transitórias, designadamente as relativas à delegação de competências, Serviços Municipais competentes, integração de lacunas, norma revogatória, aplicação no tempo, entrada em vigor e publicidade.

Refira-se, ainda, que, nos termos do Artigo 99.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que o presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento local, impelindo as pessoas e instituições a ultrapassarem-se a si próprias no sentido da evolução e da excelência, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver a imagem do Município de Ílhavo como um Município atento e envolvido.

Em consequência, foi elaborado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo de Ílhavo, que, após aprovação em reunião de Executivo Municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal de 12 de julho de 2017 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que o aprovou em 21 de julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

PARTE I

Disposições Comuns

Artigo 112.º, n.º 7, Artigo 238.º e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e k), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alínea ee), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), Artigo 14.º e Artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Artigo n.º 6.º e Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual;

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

PARTE II

Disposições Especiais

Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;

Portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicada anualmente, que estabelece o período crítico no âmbito do sistema de defesa da floresta contra incêndios;

Lei 20/2009, de 12 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento das atividades cujo exercício implique o uso de fogo no Município de Ílhavo.

Artigo 3.º

Âmbito

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos as pessoas, singulares ou coletivas, que façam uso do fogo no Município de Ílhavo.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos»: balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros;

b) «Balões com mecha acesa»: invólucros construídos em papel ou outro material, que tenham na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha, ao ser incendiado e enquanto se mantiver aceso, provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e, consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Biomassa vegetal»: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) «Contrafogo»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Espaços Florestais»: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

f) «Espaços rurais»: os espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) «Fogo controlado»: o uso de fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de técnico credenciado;

h) «Fogo tático»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

i) «Fogo de supressão»: o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

j) «Fogo técnico»: o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

k) «Fogueira»: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

l) «Foguetes»: os artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

m) «Índice de risco temporal de incêndio florestal»: a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

n) «Período crítico»: o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo este período definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

o) «Queima»: uso de fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

p) «Queimada»: uso de fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração, cortados mas não amontoados.

PARTE II

Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Condições do uso do fogo

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (adiante simplesmente designado por IPMA), com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O risco temporal de incêndio é disponibilizado diariamente pelo IPMA.

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na Câmara Municipal de Ílhavo/Gabinete Técnico Florestal (GTF), e no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no Artigo 4.º do presente Regulamento, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado e não se verifique o disposto no artigo anterior.

5 - Independentemente da emissão de licença, não são permitidas queimadas em dia de alerta amarelo ou superior.

6 - O responsável da queima para a realização de queimadas nunca pode abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção, devendo avisar o Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) e a Guarda Nacional Republicana (GNR) do seu início e do seu término.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deve ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que se preveja risco temporal de incêndios de nível muito elevado e máximo.

6 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2, as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do Artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de dezembro.

7 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

8 - O responsável da queima nunca pode abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

Artigo 8.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas no Regulamento do Fogo Técnico aprovado pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

2 - As ações de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a ação seja autorizada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Proteção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

5 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal do Município de Ílhavo, o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal.

Artigo 9.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:

a) Que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados a utilizar, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo 10.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior e o disposto no Artigo 5.º

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 11.º

Pirotecnia

1 - Durante o período crítico, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Ílhavo.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

4 - O pedido de autorização deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO II

Licenciamentos e autorizações

Artigo 12.º

Licenciamento e autorização

1 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - O uso de fogo de artifício carece de autorização prévia da Câmara Municipal e de licença da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 13.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 - De acordo com o disposto no n.º 2 do Artigo 6.º do presente regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através do requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, idade, estado civil, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data e hora proposta para a realização de queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda de segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização do local (escala 1/10.000 ou 1/25.000);

b) Fotocópia simples do Registo na Conservatória do Registo Predial;

c) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);

e) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado).

3 - O requerente exibe o seu documento de identificação legal aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 14.º

Instrução do licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento é entregue no Gabinete de Atendimento Geral (GAG) e é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação, meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.

3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros.

4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do Artigo 5.º do presente regulamento, o GTF deve validar ou não o parecer, informando posteriormente, a Secção de Taxas e Licenças.

Artigo 15.º

Emissão de licenças para queimadas

1 - A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença é emitida na tarde ou no dia útil que antecede a realização da queimada.

3 - Considerando o disposto o disposto no Artigo 6.º, se a queimada ocorrer fora dos dias úteis deve ser o GTF a informar o requerente da impossibilidade da realização desta.

4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.

Artigo 16.º

Pedido de licença de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 7 do Artigo 7.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:

a) O nome, identificação, residência e contacto telefónico do requerente;

b) Local da realização da fogueira;

c) Data e hora proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização do local (escala 1/10.000 ou 1/25.000);

b) Fotocópia simples do registo na Conservatória do Registo Predial;

c) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada dos elementos constantes do documento de identificação legal do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem.

3 - O requerente exibe o seu documento de identificação legal aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 17.º

Instrução do licenciamento de fogueiras

O pedido de licenciamento de fogueiras é entregue no Gabinete de Atendimento Geral (GAG) e é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil/GTF no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

Artigo 18.º

Emissão de licença de fogueiras

1 - A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Após a emissão de licença, o requerente deve dar conhecimento aos Bombeiros da área de intervenção, às Autoridades Policiais e à Junta de Freguesia.

3 - A licença é emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira.

Artigo 19.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de artifício, nos termos do n.º 2 do Artigo 12.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) O nome, idade, residência do requerente e contacto telefónico do responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local de lançamento do fogo;

c) Data e hora proposta para o lançamento do fogo de artifício;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

e) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos, bem como a descrição dos mesmos;

f) Os respetivos documentos do seguro para a utilização do fogo de artifício;

g) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deve ser acompanhado do seguinte documento:

a) Planta de localização do local (escala 1/10.000 ou 1/25.000).

3 - O requerente exibe o seu documento de identificação legal aquando da apresentação do requerimento.

Artigo 20.º

Instrução e emissão da autorização prévia de lançamento de fogo de artifício

1 - O pedido de autorização prévia é analisado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil/Gabinete Técnico Florestal, no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestrutura.

2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e/ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou entidades externas.

3 - O GTF/SMPC dá conhecimento do pedido de autorização prévia e dos pareceres solicitados às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

4 - O GTF/SMPC valida ou não os pareceres solicitados, informando posteriormente a Secção de Taxas e Licenças da possibilidade ou impossibilidade de autorização do lançamento do fogo de artifício.

5 - Nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Ílhavo é a entidade emissora da autorização prévia de lançamento de fogo de artifício.

Artigo 21.º

Emissão da licença de lançamento de fogo de artifício

1 - Após a emissão de autorização prévia e de acordo com o n.º 1 do Artigo n.º 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, Anexo ao Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente deve dirigir-se ao Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Ílhavo, onde é emitida a licença.

2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício, depende do prévio conhecimento das Corporações de Bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

PARTE III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

As operações e os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas financeiras, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 23.º

Fiscalização, sancionamento e medidas de tutela de legalidade

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, incumbe ao Município de Ílhavo, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo.

3 - Nos termos legais e de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Fiscalização e Sancionamento de Infrações Ocorridas em Ílhavo, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 24.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos podem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem e apensam as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Ílhavo.

Artigo 26.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 27.º

Serviços Municipais competentes

A Divisão de Administração Geral, o Serviço de Proteção Civil e o Gabinete Técnico-Florestal, são as unidades orgânicas municipais competentes a quem, nos termos do Regulamento da Estrutura Nuclear da Organização do Município de Ílhavo, estão confiadas as competências municipais inerentes ao objeto do presente regulamento.

Artigo 28.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 29.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo (Queimas, Fogueiras, Queimadas, Fogo Técnico e Fogo de Artifício), aprovado na Reunião de Câmara de 16 de fevereiro de 2009 e na reunião da Assembleia Municipal a 20 de fevereiro de 2009.

2 - São revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 32.º

Publicidade

O presente Regulamento é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 34.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente:

a) Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei 376/84 de 30 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.

ANEXO I

Regras de segurança a adotar nas fogueiras, queimas e queimadas

(A) Condições climáticas

1 - As fogueiras/queimas/queimadas devem ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.

2 - Deve-se evitar a realização de fogueiras, queimas e queimada em dia de vento, sobretudo se este for de direção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.

(B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada

1 - Deve ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.

2 - Ao redor da fogueira/queima deve ser limpa uma faixa com, pelo menos, 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de forma a que o solo não apresente material combustível.

3 - A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objetivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.

4 - Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

5 - A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deve ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.

6 - Nas queimas realizadas com o objetivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar devem ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.

7 - O responsável pela realização da queima deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.

8 - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos.

(C) Vigilância

1 - Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.

2 - O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deve ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.

3 - A vigilância deve ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.

4 - Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve-se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.

5 - Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão.

(D) Rescaldo

1 - Para além da extinção das chamas vivas da fogueira, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não diretamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.

2 - Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queimada, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.

3 - A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.

4 - Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

19 de dezembro de 2017. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

311010201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3208778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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