Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 132.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa foram objeto de revisão estatutária e homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, e retificados pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, os estatutos das Unidades Orgânicas da Universidade «são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas»;
Considerando que, nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 10.º, bem como a alínea c) do artigo 5.º dos Estatutos Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics a alteração dos seus Estatutos carece de aprovação por maioria absoluta dos seus membros, ouvido o conselho científico;
Considerando que, na sua reunião de 30 de novembro de 2017, o referido Conselho de Faculdade aprovou, por unanimidade dos membros presentes que representam a maioria absoluta dos membros do Conselho em efetividade de funções, o projeto de revisão dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics;
Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, determino o seguinte:
Artigo único
São homologados os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics, cujo texto vai publicado em anexo ao presente despacho.
14 de dezembro de 2017. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics, abreviadamente designada por NovaSBE e adiante por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.
2 - A Faculdade tem estatutos próprios, autonomia administrativa e financeira e personalidade tributária.
3 - A Faculdade pode propor aos órgãos competentes da Universidade a participação em associações e em outras instituições de caráter público ou privado.
Artigo 2.º
Missão
A Faculdade, enquanto unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, desenvolve a sua missão específica nos seguintes planos:
a) Formação de alunos, em todos os ciclos de ensino, preparados para o mercado global;
b) Desenvolvimento de atividades de investigação que sejam internacionalmente reconhecidas;
c) Contribuir para a formulação de políticas públicas e para a melhoria da prática de gestão das organizações através da oferta de formação para executivos, investigação aplicada e consultoria;
d) Ampliar e aprofundar o reconhecimento internacional do ensino e da investigação em Economia e Gestão produzidas em Portugal, contribuindo para prestigiar o País, os estudantes, o corpo docente, os antigos alunos e os funcionários;
e) Prestação de serviços à comunidade e participação em iniciativas de valor acrescentado que consolidem a sua notoriedade e relevância social.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Órgãos da Faculdade
Artigo 3.º
Órgãos da Faculdade
1 - São órgãos da Faculdade:
a) O Conselho de Faculdade;
b) O Diretor;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Científico;
e) O Conselho Pedagógico;
f) O Conselho de Docentes e Investigadores;
2 - Os órgãos colegiais da Faculdade dispõem de poder regulamentar próprio, cabendo-lhes elaborar, aprovar e modificar os respetivos regimentos, na observância dos presentes estatutos, dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa e da lei aplicável.
SECÇÃO II
Do Conselho de Faculdade
Artigo 4.º
Composição e eleição
1 - O Conselho de Faculdade é constituído por:
a) Oito docentes ou investigadores;
b) Cinco individualidades externas à UNL;
c) Um estudante.
2 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, são considerados os docentes e investigadores de carreira e os doutores que exerçam funções docentes ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral e em efetividade de funções, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
4 - Pelo menos cinco dos docentes ou investigadores eleitos serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
5 - A eleição dos membros do Conselho de Faculdade, referidos na alínea a) do n.º 1, obedecerá às seguintes regras:
a) Os docentes ou investigadores são eleitos a partir de uma lista integrada por todos os professores catedráticos ou investigadores coordenadores, e professores associados ou investigadores principais;
b) Numa primeira votação são eleitos os cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores que obtiverem maior número de votos expressos;
c) Nesta primeira votação cada eleitor poderá votar em, no máximo, três docentes ou investigadores elegíveis;
d) Numa segunda votação são eleitos os três docentes ou investigadores mais votados de entre os restantes professores catedráticos ou investigadores coordenadores e professores associados ou investigadores principais;
e) Nesta segunda votação, cada eleitor poderá votar em, no máximo, dois docentes ou investigadores elegíveis;
f) Das votações será elaborada uma ata contendo a indicação dos membros eleitos ao abrigo da alínea b) e ao abrigo da alínea d), bem como dos membros não eleitos por qualquer destas categorias, segundo o número de votos recebidos, que ficarão como membros suplentes.
6 - Caso um membro eleito renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição caberá ao membro imediatamente suplente, nos termos do n.º 4, para completar a parte remanescente do mandato.
7 - O mandato dos membros eleitos docentes ou investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
8 - O mandato dos membros eleitos estudantes é de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
9 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição no primeiro ciclo de estudos.
10 - As individualidades externas à UNL são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, com base em propostas fundamentadas subscritas por um terço dos membros eleitos.
11 - O mandato das individualidades externas à UNL é de quatro anos, podendo ser reconduzidas por uma única vez.
12 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Faculdade, sem direito a voto, exceto quando o Conselho de Faculdade entenda reunir sem a presença do Diretor.
13 - O Presidente do Conselho de Faculdade poderá convidar o Presidente do Conselho Científico para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Faculdade.
14 - O Presidente do Conselho de Faculdade poderá ainda convidar qualquer outra individualidade para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Faculdade.
15 - O Presidente do Conselho de Faculdade será eleito de entre as individualidades externas e o Vice-Presidente será eleito de entre os professores catedráticos eleitos.
Artigo 5.º
Competências
Ao Conselho de Faculdade compete:
a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
b) Eleger o Presidente e o Vice-Presidente que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Propor e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, as alterações aos Estatutos da Faculdade, ouvido o Conselho Científico;
d) Aprovar o regulamento relativo à eleição do Diretor, organizar o procedimento de eleição e eleger o Diretor;
e) Deliberar sobre a suspensão e destituição do Diretor em observância do disposto no artigo 11.º;
f) Apreciar relatórios semestrais de gestão do Diretor;
g) Levar a cabo auditorias à gestão da Faculdade ou de entidades associadas desde que tal medida seja considerada necessária;
h) Apreciar e aprovar as propostas de planos de atividades anuais e plurianuais e de orçamento para o ano seguinte;
i) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e a conta de gerência elaborados pelo Diretor;
j) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento estratégico da Faculdade submetidos pelo Diretor e com parecer expresso do Conselho Científico;
k) Emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas sujeitas a aprovação superior por o respetivo valor ultrapassar as competências próprias do Diretor, bem como sobre a alienação de bens;
l) Emitir parecer quanto aos planos e relatórios de atividades, orçamentos e contas de associações e fundações em que a Faculdade de Economia participe;
m) Aprovar a estrutura organizativa dos serviços da Faculdade, sob proposta do Diretor;
n) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor da Faculdade;
o) Aprovar a submissão ao Reitor de propostas de novos ciclos de estudos aprovadas pelo Conselho Científico;
p) Fiscalizar a observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;
q) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Fundação da Universidade Nova de Lisboa, pelos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, ou por estes Estatutos, quando outro órgão não for competente.
Artigo 6.º
Presidente do Conselho de Faculdade
Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
b) Representar o Conselho nas suas relações institucionais;
c) Desempenhar todas as demais competências que lhe forem cometidas por lei, pelos presentes Estatutos, pelo regulamento ou por deliberação do Conselho de Faculdade.
Artigo 7.º
Reuniões
O Conselho de Faculdade reúne ordinariamente quatro vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado a pedido do Presidente do Conselho de Faculdade, de um terço dos membros do Conselho, ou do Director, nestes dois últimos casos por solicitação escrita e indicação expressa do assunto que desejam ver tratado.
Artigo 8.º
Convocatórias
1 - Cabe ao Presidente do Conselho de Faculdade convocar as reuniões, devendo a convocatória ser feita por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis.
2 - Da convocatória deverá constar:
a) O dia, hora e local da reunião;
b) A ordem do dia;
c) A menção ao carácter ordinário ou extraordinário da reunião.
3 - Em caso de reunião extraordinária, o prazo previsto no n.º 1 para o envio da convocatória pode ser reduzido, desde que seja sempre mantida uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
Consideram-se sanadas as irregularidades da convocatória quando, estando presente a totalidade dos membros, essas irregularidades não sejam suscitadas por qualquer deles.
SECÇÃO III
Do Diretor
Artigo 9.º
Nomeação e duração do mandato
1 - O Diretor é oórgão de direção e representação da Faculdade e é eleito pelo Conselho de Faculdade, na sequência da apresentação de candidatura acompanhada de um programa de ação, que deve enquadrar-se nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade.
2 - Podem candidatar-se ao cargo de Diretor os professores catedráticos ou investigadores coordenadores da Universidade Nova de Lisboa ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
3 - O mandato do Diretor é de quatro anos, não podendo ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete ao Diretor:
a) Nomear os Subdiretores;
b) Nomear os vogais do Conselho de Gestão;
c) Presidir ao Conselho Pedagógico;
d) Emitir parecer, não vinculativo, sobre os candidatos a Presidente do Conselho Científico;
e) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica, no exercício de competências próprias, delegadas e em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento, aprovando os regulamentos necessários e, nos termos da lei, autorizar despesas para assegurar o funcionamento da Faculdade, elaborar proposta da estrutura orgânica dos seus serviços a submete-la à aprovação no Conselho de Faculdade;
f) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;
g) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
h) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
i) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, o relatório de atividades e as contas, elaborar relatórios semestrais de acompanhamento e controlo de gestão a submeter à apreciação do Conselho de Faculdade;
j) Apresentar aos órgãos da Universidade Nova de Lisboa os planos de desenvolvimento estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da unidade orgânica que serão submetidos ao Conselho de Faculdade para apreciação e aprovação mediante a elaboração de um parecer expresso devendo os planos de desenvolvimento estratégico obter previamente parecer expresso do Conselho Científico;
k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
l) Representar a Faculdade no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e, ainda, perante o exterior;
m) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado, de doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;
n) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;
o) Designar júris de equivalência aos graus de mestre e doutor, sob proposta do Conselho Científico;
p) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
q) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos docentes;
r) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pela sua performance em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;
s) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem -se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
t) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, tendo por base um parecer expresso do Conselho Científico;
u) Criar, suspender ou extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
v) Executar as deliberações dos órgãos da unidade orgânica e zelar pela observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;
w) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, ou delegadas pelo Reitor.
x) Elaborar propostas de alteração aos Estatutos da Faculdade, nomeadamente as decorrentes de alteração legislativa, e propor a sua aprovação ao Conselho de Faculdade;
y) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior, bem como exercer os poderes que por ele lhe sejam delegados;
z) Dar conhecimento ao Reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam suscetíveis de afetar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;
aa) Reunir pelo menos duas vezes por ano com o Conselho Científico e com o Conselho de Docentes e Investigadores, informando-os das atividades desenvolvidas e planeadas;
bb) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objetivos.
2 - O Diretor pode delegar num Subdiretor a competência prevista na alínea c) do número anterior.
Artigo 11.º
Suspensão ou destituição do Diretor
Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Faculdade pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efetivos, a suspensão ou destituição do Diretor.
Artigo 12.º
Termo do mandato do Diretor
O exercício do mandato do Diretor só termina com a entrada em funções do novo Diretor, com exceção do disposto no artigo 11.º, em que as respetivas funções serão asseguradas até nova eleição pelo Diretor Adjunto, em conformidade com o disposto pelo n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 13.º
Coadjuvação e substituição do Diretor
1 - O Diretor poderá ser coadjuvado no exercício das suas funções por Subdiretores, a quem compete o exercício das funções que o Diretor neles delegar.
2 - O Diretor será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Subdiretor que o Diretor designar para o efeito.
3 - Os Subdiretores são nomeados pelo Diretor.
4 - O termo do mandato do Diretor determina a cessação de funções dos Subdiretores.
SECÇÃO IV
Do Conselho de Gestão
Artigo 14.º
Composição e competências do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Faculdade.
2 - O Conselho de Gestão é composto por:
a) O Diretor, que preside;
b) O Administrador Executivo da Faculdade, quando existir;
c) Um a três vogais a nomear pelo Diretor.
3 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.
4 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na da Universidade;
c) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;
d) Fixar as taxas e os emolumentos de quaisquer serviços prestados pela Faculdade;
e) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade Nova de Lisboa.
5 - O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas b) a e) do número anterior.
SECÇÃO V
Do Conselho Científico
Artigo 15.º
Composição e eleição
1 - O Conselho Científico da Faculdade é constituído por vinte e cinco membros.
2 - O Conselho Científico é constituído por:
a) Cinco membros, os primeiros a serem eleitos, representam as unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, sendo eleitos pelos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores em regime de tempo integral, titulares do grau de Doutor, com contrato de duração não inferior a um ano, e que sejam membros das referidas unidades de investigação, sendo eleitos em duas fases:
i) Na primeira fase são eleitos três membros das unidades de investigação que sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
ii) Na segunda fase são eleitos dois membros das unidades de investigação que sejam professores catedráticos ou associados ou investigadores coordenadores ou principais.
b) Os restantes membros representam e são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, titulares do grau de Doutor e com contrato de duração não inferior a um ano, sendo eleitos em duas fases:
i) Na primeira fase são eleitos doze professores catedráticos ou investigadores coordenadores, de carreira, podendo este número ser inferior se o número de docentes ou investigadores nestas categorias, ainda não eleito de acordo com a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, for inferior a doze;
ii) Na segunda fase são eleitos os restantes membros do Conselho entre os professores catedráticos ou associados ou investigadores coordenadores ou principais.
3 - Em cada fase das eleições referidas no número anterior, não haverá lugar à votação se o número de elementos elegíveis for inferior ou igual ao número de lugares a preencher, sendo, neste caso, os lugares preenchidos pelos docentes ou investigadores elegíveis existentes.
4 - As eleições obedecem às seguintes regras:
a) Em cada fase a votação é feita a partir de uma lista integrada por todos os docentes e investigadores elegíveis nessa fase;
b) Em cada fase da eleição referida na alínea a) do n.º 2, cada eleitor vota, no máximo, no número de membros elegíveis nessa fase igual ao número de lugares a preencher;
c) Na primeira fase da eleição referida na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, cada eleitor vota, no máximo, em cinco docentes ou investigadores elegíveis nessa fase;
d) Na segunda fase da eleição referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2, cada eleitor vota, no máximo, em quatro docentes ou investigadores elegíveis nessa fase.
5 - As eleições referidas nos números anteriores realizar-se-ão para um quadriénio.
6 - Caso não seja membro, o Diretor participará nas reuniões do Conselho Científico, podendo intervir nos debates, sem direito a voto.
7 - O Presidente do Conselho Científico, nos termos que forem definidos no seu regimento, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, personalidades cuja presença seja reputada útil.
Artigo 16.º
Presidente do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico elege o seu Presidente, de entre os membros professores catedráticos e associados ou investigadores coordenadores e principais, por maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções, após parecer, não vinculativo, do Diretor sobre os candidatos.
2 - Ao Presidente compete dirigir os trabalhos e representar o Conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.
3 - O Presidente pode agir por expressa delegação do Conselho.
4 - O mandato do Presidente tem a duração coincidente com o mandato do Diretor, não podendo ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 17.º
Vice-Presidente do Conselho Científico
1 - O Presidente do Conselho Científico poderá designar, ouvindo o Conselho, um Vice-Presidente, de entre os membros do Conselho, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
2 - O Vice-Presidente cessa funções no termo do mandato do Presidente, independentemente do fundamento que o determinar.
Artigo 18.º
Competências
Compete exclusivamente ao Conselho Científico:
a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
b) Eleger o seu Presidente, após parecer, não vinculativo, do Diretor sobre os candidatos;
c) Apreciar as linhas gerais de organização e orientação das atividades científicas e académicas da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento dessas atividades;
d) Eleger os membros professores que compõem o Conselho Pedagógico em observância do disposto no artigo 20.º, n.º 2.;
e) Promover ativamente o acompanhamento do desenvolvimento das carreiras dos professores em todas as suas múltiplas dimensões;
f) Realizar a avaliação do mérito científico dos docentes e investigadores, designadamente para efeitos de atribuição de incentivos à investigação;
g) Dar parecer expresso sobre as propostas de alteração dos estatutos da Faculdade;
h) Apreciar e dar parecer expresso sobre o plano estratégico apresentado pelo Diretor para posterior apreciação e aprovação pelo Conselho de Faculdade;
i) Apreciar o plano de atividades científicas da Faculdade, bem como apreciar as atividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo Presidente;
j) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade nos termos dos respetivos Estatutos;
k) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
l) Aprovar, sob proposta do Diretor, a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
m) Deliberar, após audição do Conselho Pedagógico, sobre:
i) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
ii) A elaboração da proposta de regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
iii) A elaboração dos inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade;
iv) A realização da avaliação do desempenho pedagógico pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
v) As queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
n) Propor ou pronunciar-se sobre:
i) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;
ii) A instituição de prémios escolares;
o) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
p) Emitir parecer sobre a atividade de caráter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
q) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respetivas provas e frequências de cursos;
r) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção de graus de mestre e de Doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;
s) Dar parecer sobre as individualidades exteriores propostas para integrarem o Conselho de Faculdade;
t) Emitir pareceres expressos sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares, bem como sobre o provimento definitivo de investigadores não docentes e do pessoal técnico adstrito às atividades científicas;
u) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
v) Apreciar e deliberar sobre as condições e as regras de equivalência de diplomas ou de matérias;
w) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou da Faculdade;
x) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
y) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que venham a ser-lhe atribuídos por lei ou pelos Estatutos.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O Conselho Científico reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, tendo como principais objetivos:
a) Apreciar as atividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo Presidente;
b) Deliberar sobre as linhas gerais de orientação da política científica para o ano seguinte;
2 - O Conselho Científico reunirá extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por solicitação do Diretor da Faculdade, ou de um terço dos seus membros.
3 - O regimento estabelecerá as regras de funcionamento do Conselho Científico podendo delegar competências em comissões do Conselho.
4 - Sem prejuízo para outros impedimentos e incompatibilidades previstos nestes Estatutos, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e na lei, os membros do Conselho Científico não poderão pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
5 - O Conselho Científico poderá designar professores coordenadores para áreas específicas de atuação ou funcionar em secções permanentes, nos termos do seu regimento.
SECÇÃO VI
Do Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Composição e duração do mandato
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:
a) Um professor de carreira e um aluno representante dos cursos do 3.º ciclo de estudos;
b) Três professores de carreira e três alunos representantes dos cursos do 2.º ciclo de estudos;
c) Três professores de carreira e três alunos representantes dos cursos do 1.º ciclo de estudos.
2 - Os professores referidos no n.º 1 são eleitos no Conselho Científico, enquanto os alunos são eleitos pelo corpo de alunos dos respetivos ciclos.
3 - O mandato dos titulares do Conselho Pedagógico coincide com o mandato do Diretor para os docentes e é de um ano para os estudantes.
Artigo 21.º
Presidente do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Diretor, que pode delegar essa competência num dos Subdiretores.
2 - O mandato do Presidente tem a duração coincidente com o mandato do Diretor, não podendo ser nomeado para mais de dois mandatos consecutivos.
3 - Ao Presidente, que tem voto de desempate, compete dirigir os trabalhos e representar o Conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação, para aprovação nos órgãos competentes;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação, para aprovação nos órgãos competentes;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar, sob proposta do Conselho Científico, o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Faculdade;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O Conselho Pedagógico poderá funcionar, nos termos do seu regimento, em secções permanentes correspondentes a cada um dos ciclos de estudos da Faculdade.
SECÇÃO VII
Do Conselho de Docentes e Investigadores
Artigo 23.º
Composição
1 - O Conselho de Docentes e Investigadores é um órgão consultivo do Conselho Científico, constituído por todos os docentes e investigadores em regime de tempo integral, desde que habilitados com o grau de Doutor e com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, e ainda pelos docentes que venham a ser convidados pelo Presidente do Conselho Científico.
2 - O Conselho de Docentes e Investigadores é presidido pelo Presidente do Conselho Científico e reunirá pelo menos duas vezes por ano.
3 - O Conselho de Docentes e Investigadores deverá ser ouvido sobre:
a) As linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico;
b) A criação de ciclos de estudos e os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
c) Todos os outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade.
SECÇÃO VIII
Serviços da Faculdade
Artigo 24.º
Administrador Executivo
1 - A Faculdade pode ter um administrador executivo livremente nomeado e exonerado pelo Diretor.
2 - O administrador executivo, quando exista, tem as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo Diretor.
Artigo 25.º
Organização dos serviços
Os serviços da Faculdade são organizados segundo regulamento próprio, aprovado pelo Diretor.
CAPÍTULO III
Acumulações, mandatos e eleições
Artigo 26.º
Acumulações
1 - Sem prejuízo do estipulado na alínea c) do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 21.º, não é permitida a acumulação de qualquer das seguintes funções:
a) Membro do Conselho de Faculdade;
b) Diretor;
c) Presidente do Conselho Científico;
d) Presidente do Conselho Pedagógico.
2 - Sem embargo para o previsto na lei ou em disposição especial, o Diretor não poderá exercer cargo em qualquer órgão de governo ou gestão em outra instituição de ensino superior público ou privado.
Artigo 27.º
Cessação de mandatos
1 - As eleições para os órgãos unipessoais por cessação de mandato iniciam um novo mandato.
2 - Quando, por qualquer motivo, os titulares dos órgãos colegiais cessarem funções antes de decorrido o período do mandato, as eleições que se realizarem serão intercalares, destinando-se apenas a eleger um ou mais titulares para completar o mandato interrompido.
3 - Na circunstância de todos os representantes de um corpo num órgão eletivo cessarem funções, realizar-se-á eleição intercalar restrita a esse corpo.
4 - Os titulares de todos os órgãos manter-se-ão em funções até à sua substituição.
5 - Os membros eleitos mantêm essa qualidade até ao termo do mandato, ainda que hajam transitado de funções ou de categoria.
6 - Os membros dos órgãos eleitos poderão renunciar, a todo o tempo, aos respetivos cargos, sem invocação de motivo.
7 - A renúncia opera efeitos logo que recebida pelo Presidente do órgão e determina a convocação do membro seguinte da respetiva lista, desde que não se encontre em exercício de funções ou impedido.
Artigo 28.º
Eleições e votações
1 - O regulamento de eleições da Faculdade é aprovado pelo Conselho de Faculdade.
2 - Se necessário, far-se-ão tantas voltas quantas as requeridas para preenchimento dos lugares previstos no órgão a eleger.
CAPÍTULO IV
Recursos patrimoniais e financeiros
Artigo 29.º
Património
A Faculdade gere o conjunto de bens e direitos que pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa ou outras entidades, públicas ou privadas, seja afeto à realização dos seus fins.
Artigo 30.º
Receitas
São receitas que suportam o funcionamento da Faculdade:
a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Universidade;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e de outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras ações de formação;
c) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade, emissão de pareceres e da venda de publicações ou de outros produtos da sua atividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
l) O produto de empréstimos contraídos;
m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados entre a Universidade e o Estado;
n) Outras receitas previstas ou permitidas na lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Presença nas reuniões dos órgãos de gestão
1 - Os membros dos órgãos de gestão têm o dever de comparecer às reuniões, justificando, antecipadamente sempre que possível, eventuais faltas.
2 - O dever de comparência nas referidas reuniões prevalece sobre os outros deveres académicos dos membros docentes e investigadores, considerando-se as faltas dadas noutras atividades académicas como justificadas.
3 - Em caso de falta grave de algum dos seus membros, deve ser deliberada, por maioria dos membros em efetividade de funções, a sua destituição.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta grave a existência de duas faltas a reuniões ordinárias não justificadas durante um ano. O regime de justificação de faltas deve ser obrigatoriamente matéria de tratamento nos regimentos dos respetivos órgãos.
5 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que haja condições técnicas para tal, poderá ser autorizada pelo Presidente do respetivo órgão a participação não presencial de membros através do recurso a videoconferência.
Artigo 32.º
Regime docente
1 - O Diretor está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de poder prestá-lo por sua iniciativa.
2 - Os Presidentes do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico e os Subdiretores terão direito a dispensa parcial de serviço docente durante ou imediatamente a seguir à duração do mandato, nos termos previstos na lei.
Artigo 33.º
Revisão e alteração dos Estatutos
As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho de Faculdade em exercício efetivo de funções, devendo estar em conformidade com os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 34.º
Integração de lacunas
Os Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa, os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação em vigor constituem direito subsidiário para a integração de lacunas e para as questões não previstas nos presentes Estatutos. As lacunas dos presentes estatutos são integradas nos termos do artigo 10.º do Código Civil.
Artigo 35.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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