de 8 de janeiro
Pelo Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, foi determinado o termo do regime transitório estabelecido pelo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, no que se refere ao serviço público de transporte de passageiros explorado na área metropolitana de Lisboa, ao abrigo da relação concessória entre o Estado e o operador interno Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), tendo por efeito a assunção plena, pelo município de Lisboa, das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa. Foi, no mesmo diploma, transferida a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmitidas a totalidade das ações representativas do seu capital social.
Naquele contexto, o Estado assumiu (i) a dívida financeira da Carris, por cuja criação foi responsável enquanto acionista e autoridade de transportes, na medida em que não atribuiu à Carris, por diversas vezes, as indemnizações compensatórias pela prestação de serviço público que eram devidas à empresa; (ii) as responsabilidades formadas e em formação com complementos de pensões dos trabalhadores da Carris já aposentados em 31 de dezembro de 2016 ou contratados até essa data, nos termos do acordo de empresa em vigor nessa data, e, ainda (iii) as responsabilidades contingentes decorrentes da anulação do Contrato de Subconcessão da Exploração do Sistema de Transporte da Carris, bem como da execução contratual ou judicial de operações de derivados financeiros contratadas pela empresa até 31 de dezembro de 2016.
Importa clarificar que algumas componentes desta assunção de obrigações têm a natureza de cobertura de prejuízos, atenta a responsabilidade do Estado, ao longo dos anos, enquanto acionista único da Carris e autoridade de transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, alterado pela Lei 107/2017, de 10 de novembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, alterado pela Lei 107/2017, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O Estado assume as obrigações inerentes às seguintes matérias:
a) À dívida financeira da Carris, enquanto dívida acumulada reconhecida no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, bem como os encargos financeiros resultantes da referida dívida que se possam vencer após aquela data;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - A assunção das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, reconhecidas no balanço da Carris em 31 de dezembro de 2016, é efetuada para efeitos de cobertura de prejuízos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de fevereiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 30 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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