de 10 de novembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e das suas participadas;
e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.
2 - São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:
a) ...
b) ...
c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos instrumentos legais em vigor.
2 - ...
3 - A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de mobilidade de Lisboa.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.
Artigo 10.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.
3 - É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.
4 - Compete ao Conselho Geral Consultivo:
a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;
b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte, nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;
c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E. M., S. A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo conselho de administração.
5 - O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Conselho de Administração da Carris, que preside;
b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;
c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;
d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
e) Um representante das empresas Transtejo - Transportes do Tejo, S. A. e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
f) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
g) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;
h) Um representante das comissões de utentes dos transportes de Lisboa;
i) Um representante da Direção-Geral do Consumidor.
6 - Os membros do Conselho Geral Consultivo não são remunerados.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Condições de reversão
Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.»
Aprovada em 4 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.