Acordo Coletivo de Trabalho n.º 112/2015 - Alteração
Alteração ao Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 112/2015 Diário da República, 2.ª série - n.º 220 - 10 de novembro 2015, entre a Junta de Freguesia de São Martinho e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Artigo 1.º
São aditadas as seguintes cláusulas:
Cláusula n.º 12 a)
Direito a férias
1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.
3 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4 - A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Cláusula n.º 12 b)
Dispensas e tolerâncias de ponto
1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração. Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.
3 - Para além dos feriados obrigatórios e municipal os trabalhadores têm direito a gozar como tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval.
Casebres, 18 de setembro de 2017.
Pelo Empregador Público:
Pela Junta de Freguesia de São Martinho:
Albino António Francisquinho Batista, na qualidade de presidente da Junta de Freguesia de São Martinho.
Pela Associação Sindical:
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:
Ricardo Jorge Oliveira Balona, na qualidade de membro da Direção Nacional e mandatário por efeito do disposto do artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de janeiro de 2014.
José Agostinho Rodrigues Santana, na qualidade de membro da Direção Nacional e mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3 de 22 de janeiro de 2014.
Depositado em 12 de outubro de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 137/2017, a fls. 65 do Livro n.º 2.
Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro.
6 de dezembro de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.
310983774