Considerando que compete à Polícia Judiciária, de acordo com a sua lei orgânica e no âmbito da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei 49/2008, de 27 de agosto, assegurar a investigação criminal em matéria de criminalidade particularmente grave e complexa, bem como o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL;
Considerando que a Polícia Judiciária se candidatou a um financiamento europeu por verbas do Fundo de Segurança Interna para aquisição de um sistema de pesquisa e monitorização de fontes abertas, tendo a aprovação da candidatura atribuído um financiamento correspondente a 75 % do valor total do projeto;
Considerando a imprescindibilidade de dotar a Polícia Judiciária dos meios técnicos adequados à promoção e reforço da prevenção e da repressão da criminalidade transnacional grave e organizada, designadamente o terrorismo, o tráfico de seres humanos, o cibercrime, o tráfico de droga, o crime económico-financeiro, e fomentando a cooperação, quer com os restantes Estados-membros, quer com Países Terceiros;
Considerando que a implementação do projeto dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 12 meses, distribuídos em dois anos económicos;
Considerando que a execução do projeto em causa tem um custo máximo estimado de 1.219.512,20 (euro) (um milhão, duzentos e dezanove mil, quinhentos e doze euros e vinte cêntimos), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;
Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro, resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2017 e 2018.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos com a redação em vigor, conjugados com o n.º 3 do Despacho do Ministro das Finanças n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e o n.º 3.1 do Despacho da Ministra da Justiça n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, o seguinte:
1 - Fica a Polícia Judiciária autorizada a proceder à repartição de encargos nos anos de 2017 e 2018 relativos ao contrato de aquisição de bens e serviços para fornecimento de um sistema de pesquisa e monitorização de fontes abertas, até ao montante máximo de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
a) 2017 - (euro) 300.000,00;
b) 2018 - (euro) 1.200.000,00.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados, estando a autorização condicionada à obtenção de financiamento comunitário, sujeito a um limite máximo em termos de contrapartida nacional de (euro) 375.000.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 13 de dezembro de 2017. -
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
310995616