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Decreto-lei 189/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, que estabelece as medidas relativas à introdução de remessas pessoais de produtos de origem animal, com caráter não comercial, provenientes de países terceiros

Texto do documento

Decreto-Lei 189/2014

de 30 de dezembro

O Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal, que altera o Regulamento (CE) n.º 136/2004, da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, a fim de evitar a introdução de doenças infeciosas no espaço europeu, excecionando apenas algumas situações que apresentam um risco mínimo, estabeleceu procedimentos e controlos veterinários rigorosos a efetuar às remessas pessoais de produtos de origem animal com caráter não comercial contidos na bagagem dos viajantes ou enviadas em pequenas embalagens dirigidas a particulares ou ainda encomendadas à distância, designadamente por correio, telefone ou através da internet, e entregues ao consumidor.

O presente decreto-lei estabelece as normas que asseguram a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, ao designar as entidades que, de acordo com as competências próprias, são responsáveis pelo controlo da sua aplicação, ao definir o regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento da regulamentação europeia e, ainda, ao instituir os procedimentos necessários à sua correta aplicação.

Estabelece-se, nomeadamente, que em todos os pontos de entrada nacionais devem ser colocados, em locais facilmente visíveis, cartazes ou avisos com as informações sobre as condições veterinárias aplicáveis às remessas pessoais introduzidas no espaço europeu, provenientes de países terceiros, bem como sobre as sanções a aplicar em caso de incumprimento da regulamentação comunitária.

Determina-se ainda que incumbe aos operadores de transporte internacional, incluindo operadores portuários e aeroportuários, e às agências de viagem e aos serviços postais, divulgar junto dos seus clientes as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 206/2009, da Comissão, de 5 de março de 2009, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal, que altera o Regulamento (CE) n.º 136/2004, da Comissão, de 22 de janeiro de 2004 (Regulamento).

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é considerada a autoridade nacional competente nos termos do Regulamento e deste decreto-lei, garantindo o cumprimento dos referidos instrumentos legais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a autoridade competente para o controlo das remessas pessoais de produtos de origem animal provenientes de países terceiros, contidas na bagagem dos viajantes, ou enviadas em pequenas embalagens dirigidas a particulares, ou ainda encomendadas à distância, designadamente por correio, telefone ou através da internet, e entregues ao consumidor.

3 - A DGAV, em colaboração com a AT e com as entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, portos nacionais e outros pontos de entrada, incluindo a via postal, assegura a divulgação nos pontos de entrada nacionais e ao público em geral das condições veterinárias aplicáveis às remessas pessoais referidas no número anterior e das sanções a aplicar em caso de incumprimento do disposto no Regulamento.

Artigo 3.º

Informações e relatório

1 - Os operadores de transporte internacional, incluindo os operadores portuários e aeroportuários e as agências de viagem, assim como os serviços postais, devem divulgar junto dos seus clientes as regras estabelecidas no Regulamento e no presente decreto-lei, facultando-lhes as informações necessárias para o seu correto cumprimento.

2 - Cabe às entidades referidas no número anterior a elaboração do relatório, previsto no artigo 7.º do Regulamento, contendo as medidas que foram por si adotadas, com o objetivo de divulgar junto dos seus clientes as normas do referido Regulamento relativas às condições veterinárias aplicáveis às remessas pessoais de produtos de origem animal, com caráter não comercial, provenientes de países terceiros, bem como das sanções a aplicar em caso de incumprimento do mesmo.

3 - O relatório referido no número anterior é apresentado à DGAV, até ao dia 1 de março do ano seguinte àquele a que respeita, devendo ser enviado por via eletrónica, de acordo com o modelo elaborado pela DGAV e disponibilizado no seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Fiscalização

Compete à DGAV e à AT, no âmbito das respetivas atribuições, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação, punida com coima com o montante mínimo de (euro) 50 e máximo de (euro) 1 000, a introdução de remessas pessoais de produtos de origem animal, provenientes de países terceiros, em violação do disposto no Regulamento.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 6.º

Apreensão e destruição

1 - As remessas pessoais de produtos de origem animal, provenientes de países terceiros, incluindo aquelas que sejam introduzidas no território nacional por via postal e que não cumpram as condições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento são apreendidas pela AT.

2 - Os produtos apreendidos nos termos do número anterior são encaminhados para destruição de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

3 - A armazenagem, o encaminhamento e a destruição dos produtos referidos no número anterior, bem como os respetivos custos, são suportados, consoante os casos, pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos, portos nacionais e outros pontos de entrada de remessas pessoais, incluindo a via postal.

Artigo 7.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.

2 - Para instrução do competente processo, a AT remete o auto de notícia à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área da prática da infração.

Artigo 8.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade que levantou o auto;

c) 20 % para a entidade que procede à instrução e decisão.

2 - O produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas, com atribuições e competências nas matérias em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 19 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/320014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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