de 23 de dezembro
As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei 8/2007, de 17 de janeiro, devem ser cumpridas através da entrega da informação empresarial simplificada, abreviadamente designada por IES, que agrega num único ato o cumprimento de um conjunto de obrigações legais e que deve ser entregue através de modelos oficiais, aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Devido à necessidade de complementar a informação que já é recolhida para fins estatísticos e em consequência das alterações legislativas introduzidos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), mostra-se necessário proceder à atualização da Folha de Rosto e Anexos A, B, C, D e I.
Adicionalmente, com a aprovação dos novos modelos de impressos através da presente portaria, concretiza-se o disposto no n.º 13 do artigo 12.º da Lei 2/2014, de 14 de janeiro, relativamente às empresas que adiram ao regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no Código do IRC.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2007, de 17 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados pela presente portaria a folha de rosto e os seguintes novos modelos de impressos, relativos a anexos que fazem parte integrante do modelo declarativo da informação empresarial simplificada:
a) Folha de Rosto - informação empresarial simplificada/declaração anual;
b) Anexo A - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);
c) Anexo B - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do setor financeiro - Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro);
d) Anexo C - IRC - informação empresarial simplificada (empresas do setor segurador - Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de abril);
e) Anexo D - IRC - informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola);
f) Anexo I - IRS - informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada).
Artigo 2.º
Formato e extensão dos ficheiros
As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 5 MB.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
1 - Mantêm-se em vigor os restantes anexos que integram o modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada (IES), aprovados pela Portaria 208/2007, de 16 de fevereiro, alterados pelas portarias n.os 8/2008, de 3 de janeiro, 64-A/2011, de 3 de fevereiro e 26/2012, de 27 de janeiro.
2 - Os novos modelos de impressos devem ser utilizados após a entrada em vigor da presente portaria, independentemente do período a que a declaração se reporte.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio [Por delegação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013], em 15 de dezembro de 2014.
(ver documento original)