Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017
O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Regulamento (UE) n.º 575/2013) e o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito integram o Direito da União relevante ao nível prudencial para o exercício de opções conferidas às autoridades competentes a que respeita o presente Aviso.
No contexto do Mecanismo Único de Supervisão, com o propósito de estabelecer e de aplicar um quadro prudencial coerente entre as instituições de crédito significativas e menos significativas, o Banco Central Europeu promoveu o exercício harmonizado de um conjunto de opções que devem ser aplicadas pelas instituições de crédito abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013 (Regulamento (UE) n.º 1024/2013).
As instituições de crédito significativas devem dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016 (Regulamento (UE) 2016/445) que estabelece o quadro de referência em matéria de opções, e observar os critérios estabelecidos no Guia do Banco Central Europeu sobre as discricionariedades. Relativamente às instituições de crédito menos significativas, o Banco Central Europeu identifica, na Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9), de 13 de abril de 2017, um conjunto de opções que devem ser exercidas de modo uniforme por parte das autoridades nacionais competentes e, a par destas disposições normativas, recomenda ainda uma abordagem comum para o exercício das opções e discricionariedades constantes da Recomendação (BCE/2017/10), de 13 de abril de 2017.
Nesse sentido, o presente Aviso, dando cumprimento ao disposto naquela Orientação e tendo em consideração a referida Recomendação, estabelece o exercício das opções aplicáveis às instituições de crédito menos significativas e alarga a sua aplicação a outras entidades que estão sujeitas a regulamentação equivalente.
Tal implica o exercício de novas opções e a alteração do quadro prudencial previsto nos Avisos do Banco de Portugal n.os 6/2013, de 27 de dezembro e 9/2014, de 3 de novembro. De modo a assegurar a clareza e segurança jurídicas das soluções prudenciais e a atualizar as disposições preambulares e normativas consagradas nos referidos Avisos, opta-se por revogar os citados normativos, com exceção do artigo 6.º do Aviso 9/2014 (relativo a uma isenção ao cumprimento dos limites aos grandes riscos no contexto do sistema integrado das caixas de crédito de agrícola mútuo), e consolidar o exercício das opções num único instrumento regulamentar.
As opções consagradas nos citados instrumentos normativos e que se mantêm no presente Aviso respeitam aos métodos de avaliação de determinadas operações para o estabelecimento de conjuntos de cobertura para efeitos de determinação de requisitos mínimos de fundos próprios para risco de contraparte, também prevista, no mesmo sentido, na Orientação do BCE, e às isenções aos limites aos grandes riscos. Esta última matéria é aplicável às instituições de crédito significativas e menos significativas, por ser exercida pelo Banco de Portugal ao abrigo de uma competência que lhe foi delegada pelo legislador nacional, verificando-se uma convergência considerável com o regime estabelecido pelo Banco Central Europeu.
Assim, para além da manutenção das referidas opções, o presente Aviso regulamenta, em cumprimento da referida Orientação do BCE, o tratamento prudencial das participações qualificadas fora do setor financeiro quando excedam certos limites, a percentagem aplicável para efeitos do cálculo das saídas de liquidez correspondentes a depósitos de retalho estáveis e ainda as percentagens aplicáveis para efeitos do cálculo das deduções a fundos próprios do montante de ativos por impostos diferidos existentes antes de 1 de janeiro de 2014 e que dependem de rentabilidade futura. Esta última opção é extensível, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/445, às instituições de crédito significativas que, designadamente, dispõem de um plano de reestruturação aprovado pela Comissão Europeia a 1 de outubro de 2016.
Adicionalmente, são exercidas as opções previstas na Recomendação do Banco Central Europeu relativas à possibilidade de dispensa do cumprimento de certos requisitos de fundos próprios em caso de falha total dos sistemas de liquidação, de compensação ou de uma contraparte central e ainda à fixação da taxa de saída de liquidez aplicável aos elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio e que se encontram exercidas pelo Banco Central Europeu para as instituições de crédito significativas.
Considera-se que o conjunto das opções exercidas assegura a harmonização da regulamentação prudencial aplicável às instituições de crédito abrangidas pelo Mecanismo Único de Supervisão e a um leque mais alargado de entidades sujeitas a regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
O projeto do presente Aviso foi objeto de consulta pública.
Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, pelo n.º 1 do artigo 99.º e pelo artigo 121.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, pelo n.º 4 do artigo 18.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, pelo n.º 3 do artigo 89.º, pelo n.º 6 do artigo 282.º, pelo artigo 380.º, pelo n.º 2 do artigo 420.º, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 469.º e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 478.º, pelos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 486.º, todos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e ainda pela alínea h), do n.º 1 do artigo 23.º e pelo n.º 4 do artigo 24, ambos do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Aviso:
a) Regulamenta opções previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (Regulamento (UE) n.º 575/2013) e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (Regulamento Delegado (UE) 2015/61);
b) Regulamenta o n.º 4 do artigo 18.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, relativamente às isenções aos limites aos grandes riscos para as posições em risco previstas no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - O presente Aviso é aplicável às seguintes entidades:
a) Instituições de crédito menos significativas, na aceção do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro (Regulamento (UE) n.º 1024/2013);
b) Caixas económicas bancárias excluídas do âmbito das atribuições de supervisão conferidas ao Banco Central Europeu pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
c) Empresas de investimento qualificadas como sociedades financeiras;
d) Sucursais em Portugal de instituições com sede em países terceiros.
2 - O disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 10.º é também aplicável às instituições de crédito significativas, na aceção do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013.
Artigo 3.º
Nível de aplicação
As entidades e instituições de crédito significativas aplicam o presente Aviso em base individual ou consolidada de acordo com o nível de aplicação dos requisitos prudenciais decorrentes da Parte I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
CAPÍTULO II
Fundos próprios e requisitos de fundos próprios
Artigo 4.º
Ponderador de risco das participações qualificadas
fora do setor financeiro
Para efeitos do n.º 3 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e sem prejuízo do disposto nos artigos 90.º e 91.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades aplicam um ponderador de risco de 1250 % ao maior dos seguintes montantes:
a) O montante das participações qualificadas nas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da entidade;
b) O montante total das participações qualificadas nas empresas a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da entidade.
Artigo 5.º
Conjuntos de cobertura
Para efeitos do n.º 6 do artigo 282.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, para as operações com um perfil de risco não linear ou para as componentes de pagamento e operações com instrumentos de dívida como subjacente, relativamente às quais uma entidade não consiga determinar o delta ou a duração modificada, consoante o caso, de acordo com um modelo autorizado pelo Banco de Portugal para efeitos da determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para risco de mercado, as entidades utilizam o Método de Avaliação ao Preço de Mercado (Mark-to-Market), segundo o disposto no artigo 274.º do referido Regulamento.
Artigo 6.º
Dispensa em caso de falha total dos sistemas
1 - Para efeitos do artigo 380.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em caso de falha total do sistema de liquidação, do sistema de compensação ou de uma contraparte central, confirmada por uma declaração pública do Banco de Portugal, as entidades ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos de fundos próprios calculados nos termos dos artigos 378.º e 379.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a não liquidação de uma transação por uma contraparte não configura uma situação de incumprimento para efeitos do risco de crédito.
3 - A dispensa prevista no n.º 1 mantém-se até à emissão de uma declaração pública do Banco de Portugal a comunicar o restabelecimento da situação.
4 - Para efeitos da emissão da declaração referida nos n.os 1 e 3, o Banco de Portugal considera a avaliação do Banco Central Europeu para efeitos da declaração pública emitida nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016.
CAPÍTULO III
Grandes riscos
Artigo 7.º
Isenções aos limites aos grandes riscos
1 - Ficam isentos da aplicação dos limites definidos no n.º 1 do artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013:
a) Os riscos, incluindo participações ou outro tipo de ativos, sobre a empresa-mãe, outras filiais da empresa-mãe ou sobre as próprias filiais, desde que essas empresas estejam incluídas na supervisão em base consolidada ou complementar a que está sujeita a própria entidade ou a própria instituição de crédito significativa, nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e todas essas empresas tenham sede em Portugal;
b) Ativos representativos de créditos e outros riscos da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sobre as caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo;
c) Ativos representativos de créditos sobre bancos centrais, sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais, expressos nas suas moedas nacionais;
d) Ativos representativos de créditos sobre administrações centrais, sob a forma de requisitos legais de liquidez detidos em títulos do Estado, expressos e financiados nas suas moedas nacionais, desde que a notação de risco dessas administrações centrais, atribuída por uma ECAI reconhecida, seja considerado grau de investimento;
e) Os riscos sobre as bolsas reconhecidas que não durem mais do que o dia útil seguinte.
2 - São consideradas por 20 % do respetivo valor as obrigações cobertas abrangidas pelo disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3 - São considerados por 20 % do respetivo valor os ativos representativos de créditos e outros riscos sobre administrações regionais ou autoridades locais, ou por estas garantidos de forma incondicional e juridicamente vinculativa, quando ao risco não caucionado sobre a entidade a quem o risco é atribuível ou pela qual é garantido seja aplicável um coeficiente de risco de 20 %, nos termos do Capítulo 2, do Título II, da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
4 - São considerados por 50 % do respetivo valor:
a) Ativos representativos de créditos e outros riscos sobre instituições de crédito incorridos por instituições de crédito, uma das quais opere numa base não competitiva, e conceda ou garanta empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e de restrições à utilização de empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimo;
b) Os créditos documentários e as linhas de crédito não utilizadas inscritas nos elementos extrapatrimoniais de risco baixo e risco médio/baixo referidos no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
5 - Mediante prévia autorização do Banco de Portugal, a isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aplicada a riscos sobre empresas que não tenham sede em Portugal, desde que estas estejam incluídas na supervisão em base consolidada ou complementar a que está sujeita a própria entidade ou a própria instituição de crédito significativa, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou com a Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro ou com normas equivalentes vigentes em país terceiro.
CAPÍTULO IV
Liquidez
Artigo 8.º
Saídas de liquidez resultantes de elementos extrapatrimoniais
de financiamento do comércio
1 - Na avaliação das saídas de liquidez resultantes de elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, referidos no n.º 2 do artigo 420.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na alínea h), do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as entidades aplicam uma taxa de saída de 5 %.
2 - Em derrogação do número anterior, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação de uma taxa de saída inferior a 5 %, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e com o n.º 2 do artigo 420.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
3 - As entidades comunicam as saídas de liquidez correspondentes em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.
Artigo 9.º
Saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as entidades podem multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis.
2 - O tratamento previsto no número anterior está sujeito à obtenção de autorização prévia por parte da Comissão Europeia nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias do Regulamento (UE) n.º 575/2013
Artigo 10.º
Aplicação gradual de deduções a fundos próprios
relativamente aos ativos por impostos
diferidos que dependam de rendibilidade futura
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 469.º, do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 478.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, relativamente aos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento, existentes antes de 1 de janeiro de 2014, as entidades aplicam entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 a percentagem de 80 % e a partir de 1 de janeiro de 2019 a percentagem de 100 %, sem prejuízo do número seguinte.
2 - No caso de um aumento imprevisto no impacto da dedução referida no número anterior, considerado material pelo Banco de Portugal, as entidades aplicam as seguintes percentagens:
a) 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
b) 50 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
c) 60 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
d) 70 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021;
e) 80 % entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;
f) 90 % entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;
g) 100 % entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024.
3 - As instituições de crédito significativas abrangidas pelo n.º 8 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/445, do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, aplicam as percentagens previstas no número anterior.
Artigo 11.º
Limites à elegibilidade de certos instrumentos
para as diferentes componentes de fundos próprios
Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 486.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as entidades aplicam as seguintes percentagens aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundo próprios de nível 2 sobre os limites à salvaguarda de direitos adquiridos:
a) 40 % entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;
b) 30 % entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;
c) 20 % entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
d) 10 % entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013, de 27 de dezembro;
b) O Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2014, de 3 de novembro, com exceção do artigo 6.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
2 - O artigo 9.º produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
19 de dezembro de 2017. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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