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Despacho 11445/2017, de 29 de Dezembro

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Sumário

É criado o CET em Turismo Ambiental, Associação para o Desenvolvimento dos Açores - Escola Profissional da APRODAZ

Texto do documento

Despacho 11445/2017

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o alargamento das competências, aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, assumiu as atribuições da Direção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de fevereiro.

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências que me foram delegadas pelo Despacho 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, determino:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica de Turismo Ambiental, proposto pela Associação para a Promoção do Desenvolvimento dos Açores - Escola Profissional da APRODAZ, e autorizado o seu funcionamento, nas instalações desta entidade sitas na Rua Dr. Bruno Tavares Carreiro n.º 15, nos termos do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso por um período de 4 anos, devendo o primeiro ciclo de formação iniciar-se até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da conclusão dos ciclos iniciados durante o período de vigência.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

13 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Associação para a Promoção do Desenvolvimento dos Açores - Escola Profissional da APRODAZ

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Curso de Especialização Tecnológica de Turismo Ambiental

3 - Área de educação e formação:

812 - Turismo e Lazer

4 - Perfil profissional:

Técnico/a Especialista de Turismo Ambiental

5 - Descrição geral:

Planear, organizar, coordenar e executar programas e atividades turísticas desenvolvidas em áreas protegidas e/ou regulamentadas ambientalmente, visando quer o bem-estar do turista, quer a conservação do ambiente visitado respeitando as normas de segurança e preservação do meio ambiente

6 - Referencial de competências a adquirir:

Caracterizar e interpretar os principais problemas ambientais globais e respetivas causas.

Utilizar os sistemas de gestão ambiental na atividade turística.

Aplicar as técnicas de gestão dos recursos naturais de forma a contribuir para o desenvolvimento local sustentável.

Delinear estratégias de conservação no planeamento da atividade turística.

Identificar tendências de evolução de tipos e segmentos de turismo, de procura turística, bem como de novos programas e produtos turísticos na área do turismo de natureza.

Utilizar os métodos e as técnicas de pesquisa e análise de informação sobre recursos e potencialidades turísticas locais e regionais em contexto do turismo ambiental.

Utilizar técnicas de mediação entre as entidades envolvidas na utilização de espaços naturais.

Definir estratégias de marketing e publicidade referentes ao turismo ambiental.

Identificar, selecionar e preparar roteiros, itinerários e informações de interesse turístico sobre determinado espaço natural.

Utilizar os métodos e as técnicas de recolha de informação turística de caráter geral, histórico e cultural.

Definir atividades de animação turística em áreas protegidas e/ou regulamentadas ambientalmente.

Identificar as motivações e interesses dos clientes.

Adequar as atividades de animação de turismo ambiental às características, necessidades e expectativas dos clientes.

Conceber as atividades turísticas evitando impactos ambientais e respeitando a biodiversidade.

Utilizar os métodos e as técnicas de elaboração de programas de atividades turísticas e de organização de percursos turísticos em espaços naturais.

Utilizar os métodos e as técnicas de orçamentação de programas de animação turística.

Utilizar os métodos e as técnicas de promoção de atividades de animação turística.

Aplicar as técnicas de comunicação.

Aplicar as técnicas de venda e de negociação.

Adequar as atividades de animação de turismo ambiental às características, necessidades e expectativas dos clientes.

Conceber as atividades turísticas evitando impactos ambientais e respeitando a biodiversidade.

Utilizar os métodos e as técnicas de elaboração de programas de atividades turísticas e de organização de percursos turísticos em espaços naturais.

Utilizar os métodos e as técnicas de orçamentação de programas de animação turística.

Utilizar os métodos e as técnicas de promoção de atividades de animação turística.

Aplicar as técnicas de comunicação.

Aplicar as técnicas de venda e de negociação.

Utilizar os meios informáticos e a documentação técnica respeitantes à atividade turística.

Aplicar as técnicas de animação turística em turismo de natureza.

Aplicar as técnicas de primeiros socorros em situações de emergência.

Utilizar os procedimentos adequados à assistência aos clientes.

Utilizar as técnicas e os instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades de animação turística desenvolvidas em espaços naturais.

Aplicar os procedimentos adequados à resolução/tratamento de reclamações e sugestões de clientes e definir medidas corretivas.

Aplicar as técnicas de avaliação da qualidade do serviço.

Aplicar instrumentos estatísticos na recolha e tratamento da informação respeitante à atividade turística desenvolvida.

Exprimir-se oralmente e por escrito, em língua portuguesa, em língua inglesa e em outra língua estrangeira, de forma a facilitar a comunicação com clientes nacionais e estrangeiros e com outros interlocutores.

Aplicar as normas de segurança, higiene e saúde e de proteção ambiental respeitantes à atividade profissional.

Aplicar a legislação respeitante à atividade turística.

Aplicar as normas e os procedimentos de sistemas de gestão na área da qualidade.

7 - Plano de Formação:

Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica de Turismo Ambiental

(ver documento original)

8 - Condições de acesso e ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente;

b) Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.ºanos e que tenham estado inscritos no 12.º ano de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;

c) Os titulares de uma qualificação profissional de nível 3;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

e) Aprovação nas áreas curriculares, no âmbito do curso do ensino secundário ou equivalente, que concluiu ou frequentou, fixadas como referencial de competências de ingresso, designadamente Português e Inglês.

8.1 - O ingresso, no CET, dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c), do n.º 8, que não cumpram a condição definida na alínea e), do mesmo número, fica condicionado à aprovação em unidades curriculares que integrem as áreas curriculares identificadas.

8.2 - Para efeitos do disposto no ponto anterior, cabe à Associação para a Promoção do Desenvolvimento dos Açores - Escola Profissional da APRODAZ aferir as competências de ingresso através da realização de provas de avaliação.

8.3 - Os candidatos ao ingresso no CET que se encontrem na situação prevista no n.º 8.1 e não tenham obtido aprovação nas provas de avaliação, devem frequentar, no todo ou em parte, de acordo com análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no ponto 11 do presente anexo.

8.4 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, os formandos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, devem cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional constante do ponto 11 do presente anexo.

9 - A formação adicional estabelecida no ponto 11 do presente anexo é parte integrante do plano de formação do CET.

10 - Número máximo de formandos:

10.1 - Em cada admissão de novos formandos: 25/ciclo.

10.2 - Na inscrição em simultâneo no curso: 25.

11 - Plano de Formação Adicional (a que se reportam os artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006):

(ver documento original)

310993056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3199692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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