A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 231-A/2014, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece os países de referência a considerar em 2015 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório

Texto do documento

Portaria 231-A/2014

de 12 de novembro

O Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada em último lugar pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro, estabelece o regime de preços dos medicamentos, prevendo que o conjunto de países considerados, para a revisão internacional do preço dos medicamentos em Portugal, passe a ser definido anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicada até 15 de novembro do ano precedente.

Como critérios para essa definição de países estipulam-se três países da União Europeia que, face a Portugal, apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços de medicamentos mais baixo.

Por seu lado o Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nem de decisão de comparticipação.

O artigo 3.º do mesmo diploma prevê a sujeição da revisão anual dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS, nem de decisão de comparticipação, aplicando-se, com as necessárias adaptações o regime de revisão anual de preços previstos no Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro.

Importa, assim, determinar quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços no ano de 2015 e respetiva revisão anual, e cujo conjunto de países selecionados atende ao critério de países europeus com nível de preços de medicamentos mais baixos.

Adicionalmente, e à semelhança do ano anterior, para o ano de 2015, a revisão de preço não abrangerá os medicamentos genéricos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 152/2012, de 12 de julho, pelo Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro e, pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro e do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2013, de 27 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os países de referência a considerar em 2015 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

Artigo 2.º

Países de referência

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro, os países de referência são Eslovénia, a Espanha e a França.

2 - Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2015 como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório resultante do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 112/2011, na redação dada pelo Decreto-Lei 19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 3.º

Medicamentos genéricos

É suspensa no ano de 2015 a aplicação do artigo 6.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 11 de novembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Decreto-Lei 19/2014 - Ministério da Saúde

    Altera ( quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Portaria 195-C/2015 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, bem como as respetivas margens de comercialização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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