Sob proposta da Escola de Ciências da Vida e Ambiente, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a alteração do plano de estudos da Licenciatura (1.º ciclo) em Biologia Geologia, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 134 de 14 de julho, Despacho 16098/2009. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 22 de junho de 2017, de acordo com o estipulado no Despacho 5940/2016, e registada com o número R/A-Ef 2207/2011/AL01 de 19 de setembro de 2017.
13/12/2017. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Biologia e Geologia
Artigo 1.º
Âmbito
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de licenciado em Biologia e Geologia.
Artigo 2.º
Enquadramento jurídico
O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de licenciado na UTAD.
Artigo 3.º
Objetivos
Os estudantes deverão adquirir conhecimentos e competências nos diferentes domínios das Ciências Básicas, da Geologia e da Biologia, a partir de um conjunto equilibrado de conhecimentos que se pretende que seja o mais amplo possível. Permite-se com a organização curricular o acesso a outros graus de ensino em instituições, nacionais ou internacionais bem como a equivalência em ciclos similares no espaço europeu de ensino superior.
Como objetivos específicos enumeram-se:
a) Desenvolver de forma adequada e operacional a capacidade de compreensão de conceitos fundamentais de cada área disciplinar;
b) Aplicação dos conhecimentos adquiridos de uma forma integrada;
c) Desenvolver a capacidade de recurso aos conhecimentos teóricos adquiridos, com vista à resolução de problemas de índole prática;
d) Desenvolver aptidões que permitam saber avaliar e criticar dados e resultados e capacidade de transmitir informação, de uma forma correta e clara, em situações sociais e científico/profissionais;
e) Implementação de estratégias que se traduzam na promoção do desenvolvimento sustentável;
f) Autonomia na conceção de projetos e sua execução independente.
Artigo 4.º
Organização
O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.
Artigo 5.º
Condições de ingresso
1 - As candidaturas e as condições de admissão processam-se nos termos das disposições legais em vigor sobre a matéria, designadamente através:
a) Concurso nacional de acesso e ingresso;
b) Concursos especiais de acesso e ingresso;
c) Regimes especiais de acesso e ingresso;
d) Regime de mudança de par Instituição/curso e reingresso.
Artigo 6.º
Regime de frequência e de avaliação
O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.
Artigo 7.º
Creditação
1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:
1.1 - UC's realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.
1.2 - Pode, ainda, ser creditada:
a) formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
e) outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e c) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.
5 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.
Artigo 8.º
Regime de precedências
Não são admissíveis precedências.
Artigo 9.º
Regime de prescrição
O regime de prescrição aplicável consta das normas aprovadas pelos órgãos competentes da UTAD.
Artigo 10.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.
Artigo 11.º
Propinas
As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 12.º
Concessão do grau de licenciado
O grau de licenciado em Biologia e Geologia é conferido ao estudante que, através da aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, tenha obtido 180 ECTS.
Artigo 13.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.
2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.
Artigo 14.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.
Artigo 15.º
Revisão do regulamento
Por iniciativa da direção de curso sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.
Artigo 16.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2017/2018.
ANEXO
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências da Vida e do Ambiente
3 - Grau ou diploma: Licenciado
4 - Ciclo de estudos: Biologia e Geologia
5 - Área científica predominante: Biologia e Geologia
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180
7 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 Semestres
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável
9 - Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
10 - Plano de estudos
QUADRO N.º 2
1.º ano
QUADRO N.º 3
2.º ano
QUADRO N.º 4
3.º ano
310995454