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Aviso 15594/2017, de 28 de Dezembro

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Sumário

Alteração do curso de licenciatura (1.º ano) em Biologia e Geologia

Texto do documento

Aviso 15594/2017

Sob proposta da Escola de Ciências da Vida e Ambiente, foi aprovada nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a alteração do plano de estudos da Licenciatura (1.º ciclo) em Biologia Geologia, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 134 de 14 de julho, Despacho 16098/2009. A alteração ao plano de estudos que a seguir se publica foi comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior em 22 de junho de 2017, de acordo com o estipulado no Despacho 5940/2016, e registada com o número R/A-Ef 2207/2011/AL01 de 19 de setembro de 2017.

13/12/2017. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento do curso de licenciatura (1.º ciclo) em Biologia e Geologia

Artigo 1.º

Âmbito

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, confere o grau de licenciado em Biologia e Geologia.

Artigo 2.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, e pelas normas internas que disciplinam o regime de estudos conducente ao grau de licenciado na UTAD.

Artigo 3.º

Objetivos

Os estudantes deverão adquirir conhecimentos e competências nos diferentes domínios das Ciências Básicas, da Geologia e da Biologia, a partir de um conjunto equilibrado de conhecimentos que se pretende que seja o mais amplo possível. Permite-se com a organização curricular o acesso a outros graus de ensino em instituições, nacionais ou internacionais bem como a equivalência em ciclos similares no espaço europeu de ensino superior.

Como objetivos específicos enumeram-se:

a) Desenvolver de forma adequada e operacional a capacidade de compreensão de conceitos fundamentais de cada área disciplinar;

b) Aplicação dos conhecimentos adquiridos de uma forma integrada;

c) Desenvolver a capacidade de recurso aos conhecimentos teóricos adquiridos, com vista à resolução de problemas de índole prática;

d) Desenvolver aptidões que permitam saber avaliar e criticar dados e resultados e capacidade de transmitir informação, de uma forma correta e clara, em situações sociais e científico/profissionais;

e) Implementação de estratégias que se traduzam na promoção do desenvolvimento sustentável;

f) Autonomia na conceção de projetos e sua execução independente.

Artigo 4.º

Organização

O curso está estruturado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - As candidaturas e as condições de admissão processam-se nos termos das disposições legais em vigor sobre a matéria, designadamente através:

a) Concurso nacional de acesso e ingresso;

b) Concursos especiais de acesso e ingresso;

c) Regimes especiais de acesso e ingresso;

d) Regime de mudança de par Instituição/curso e reingresso.

Artigo 6.º

Regime de frequência e de avaliação

O regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação das unidades curriculares que integram o ciclo de estudos são os previstos nas normas internas em vigor aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 7.º

Creditação

1 - Com base no ECTS e no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, são creditadas:

1.1 - UC's realizadas com aproveitamento, ao abrigo do regime de inscrição em unidades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos.

1.2 - Pode, ainda, ser creditada:

a) formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;

e) outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e c) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do respetivo estado, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior.

5 - Os procedimentos a adotar para a creditação são os constantes das normas internas da UTAD sobre creditação de competências, formação e experiência profissional.

Artigo 8.º

Regime de precedências

Não são admissíveis precedências.

Artigo 9.º

Regime de prescrição

O regime de prescrição aplicável consta das normas aprovadas pelos órgãos competentes da UTAD.

Artigo 10.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são apresentados em anexo.

Artigo 11.º

Propinas

As propinas são fixadas anualmente de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 12.º

Concessão do grau de licenciado

O grau de licenciado em Biologia e Geologia é conferido ao estudante que, através da aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos, tenha obtido 180 ECTS.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

Por iniciativa da direção de curso sempre que se revelar necessário, o presente regulamento poderá ser revisto.

Artigo 16.º

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor com a aplicação da nova estrutura curricular e plano de estudos do curso, no ano letivo 2017/2018.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

2 - Unidade orgânica: Escola de Ciências da Vida e do Ambiente

3 - Grau ou diploma: Licenciado

4 - Ciclo de estudos: Biologia e Geologia

5 - Área científica predominante: Biologia e Geologia

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 Semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Plano de estudos

QUADRO N.º 2

1.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º ano

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º ano

(ver documento original)

310995454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3197703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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