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Despacho 11391/2017, de 28 de Dezembro

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Sumário

Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis

Texto do documento

Despacho 11391/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, assumindo-se como fundamental a adoção de medidas concretas de promoção de uma alimentação saudável.

O Plano Nacional de Saúde (com revisão e extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos estratégicos as «Politicas Saudáveis», prevendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações.

Neste âmbito, o Governo deu início à implementação de um conjunto de medidas para a prevenção da doença, e em particular para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

Destaca-se assim, no contexto do Plano Nacional de Saúde, a definição como programas de saúde prioritários as áreas da promoção da alimentação saudável e da atividade física, através do Despacho 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, assim como a criação ainda do Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados, através do Despacho 3618-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março, promovendo-se assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

Ainda em 2016 foi assinado um compromisso de entendimento entre o Ministério da Saúde e as associações representativas da indústria alimentar, visando a redução do volume dos pacotes de açúcar disponibilizados em estabelecimentos comerciais.

Paralelamente, através do Despacho 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, foram adotadas medidas relativas à instalação e exploração das máquinas de venda automática nas várias instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), fixando por um lado um conjunto de produtos com excesso de açúcar ou sal adicionado cuja venda é proibida, e determinando por outro lado uma gama de alimentos mais saudáveis que devem ser disponibilizados. Os resultados da aplicação deste Despacho, vieram demonstrar o sucesso desta medida, quer em termos de reconhecimento e satisfação dos utentes e dos profissionais, quer para a indústria, por se ter verificado que a remoção de alimentos menos saudáveis das máquinas de venda automática não provoca uma diminuição global nas vendas.

Neste contexto e numa lógica da saúde em todas as políticas, através da Deliberação 334/2016, de 15 de setembro, o Conselho de Ministros criou um Grupo de Trabalho interministerial para a elaboração de uma estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, que vise incentivar o consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos cidadãos, com impacto direto na prevenção e controlo das doenças crónicas. Este Grupo de Trabalho apresentou uma proposta de estratégia, submetida a discussão pública, que se organiza em 4 eixos. De destacar o seu eixo 1, o qual consiste em modificar o meio ambiente onde as pessoas escolhem e compram alimentos, através da modificação da disponibilidade de alimentos em certos espaços físicos e promoção da reformulação de determinadas categorias de alimentos, incentivando a autorregulação pelo Setor da Indústria Alimentar.

Através da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, o Governo aprovou a tributação das bebidas adicionadas de açúcar, de forma a contribuir para a relevante redução do seu consumo, especialmente nos jovens e adolescentes, que tem permitido uma redução no consumo das bebidas com maior quantidade de açúcar adicionado, contribuindo desta forma para uma mudança favorável nos padrões alimentares.

No âmbito do Despacho 5479/2017, de 12 de junho, foi criado um Grupo de Trabalho para definir uma estratégia com o objetivo de uniformizar as dietas hospitalares de forma a garantir o fornecimento de refeições nutricionalmente mais adequadas, e assim assegurar a qualidade dos cuidados de saúde nas entidades hospitalares do SNS.

No seguimento destas políticas, e atendendo aos resultados da aplicação do Despacho 7516-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, representando este um importante contributo para a promoção de hábitos de alimentação saudável, nomeadamente em contexto de instituições de saúde, que possuem uma responsabilidade acrescida nestas matérias, pretende-se agora dar mais um passo nesta estratégia.

Desta forma, pretende-se aplicar uma limitação similar de oferta de alguns produtos menos saudáveis aos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes das instituições do SNS, de forma a obter uma redução significativa e sustentável do consumo excessivo de açúcar, sal e gorduras, e evitando a transferência do seu consumo das máquinas de venda automática para espaços de restauração, bem como promovendo-se a disponibilidade dos alimentos enquadrados num padrão alimentar saudável.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - Os contratos a celebrar, para concessão de espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, sejam da administração direta ou indireta do Estado ou os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, não podem contemplar a venda, nem a publicidade, dos seguintes produtos:

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.

2 - Os contratos referidos no número anterior devem contemplar a disponibilização obrigatória de água potável gratuita e de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente) e preferencialmente os seguintes alimentos:

a) Leite simples meio-gordo/magro;

b) Iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

c) Queijos curados ou frescos e requeijão.

d) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas;

i) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

j) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.

3 - Ao pão, referido na alínea e) do número anterior, devem ser privilegiados os seguintes recheios: queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum (de preferência conservado em água) ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal, ovo cozido; o pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, como por exemplo alface, tomate, cenoura ralada.

4 - As entidades referidas no n.º 1 procedem, até ao dia 30 de junho de 2018, se tal não implicar o pagamento de indemnizações ou de outras penalizações, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto no presente despacho, podendo ser equacionados mecanismos de reequilíbrio financeiro, se tal se mostrar necessário e adequado.

5 - As medidas constantes do presente despacho devem ser acompanhadas por programas com o objetivo de informar e capacitar para escolhas alimentares mais saudáveis, promovendo-se o aumento da literacia alimentar e nutricional da população que frequenta os espaços de oferta alimentar do SNS, quer dos profissionais de saúde, quer dos utentes e dos seus acompanhantes.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.

19 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

311013961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3197683.dre.pdf .

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