de 29 de outubro
A obtenção do equilíbrio operacional do setor empresarial do Estado de transportes públicos terrestres e da infraestrutura ferroviária consubstancia um desiderato estratégico para o Governo.
A prossecução de uma estratégia sustentável e eficiente para o setor dos transportes, assente na abertura do serviço público de transporte de passageiros à iniciativa privada e na regulação pública da mesma iniciativa, perfila-se como o ponto fulcral para uma boa gestão das políticas públicas de transporte e, reflexamente, para uma correta formulação das soluções neste domínio.
Neste sentido, vêm sendo promovidas medidas nas empresas de transportes das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade operacional do setor, consolidando em simultâneo os alicerces para a otimização do transporte coletivo, de forma a incrementar a sua atratividade, como é exigível num modelo de desenvolvimento sustentável para a mobilidade.
Ademais, considerando o incremento da interoperabilidade entre os diversos modos de transporte público na área metropolitana de Lisboa, aliado ao foco de racionalização de custos nas empresas do setor, o Governo entende que os conselhos de administração da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., sejam integrados, em regime de acumulação, pelos mesmos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.) e da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris, S. A.), os quais já exercem funções em regime de acumulação, nos termos do Decreto-Lei 98/2012, de 3 de maio.
A acumulação de funções por parte dos administradores executivos permite uma otimização de soluções no âmbito operacional, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, uma orientação centralizada e gerando os necessários consensos à boa consecução das atribuições que lhes estão legalmente cometidas no quadro de uma fusão futura.
Esta solução defende igualmente uma diminuição significativa do número de administradores deste universo de empresas, na medida em que de um total de 13 se reduz agora para apenas cinco, cumprindo-se também, desta forma, o desiderato da redução e racionalização de custos de funcionamento das empresas que integram o setor empresarial do Estado dos transportes e infraestruturas.
O presente decreto-lei define, ainda, os termos do mandato e o regime remuneratório associado à referida acumulação de funções, deixando-se plasmado de forma clara e expressa que os administradores continuam a auferir uma única remuneração e não beneficiam de qualquer remuneração adicional, sendo remunerados como se de um único conselho de administração se tratasse.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 98/2012, de 3 de maio, que estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., definindo o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 98/2012, de 3 de maio
Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 98/2012, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., doravante designado por ML, da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris, da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., doravante designada por Transtejo, e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., doravante designada por Soflusa, para efeitos da concretização do processo de fusão das três empresas.
Artigo 2.º
[...]
Os conselhos de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa são integrados por cinco administradores executivos, doravante designados por administradores, que são comuns às quatro empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.
Artigo 3.º
[...]
1 - Os administradores são designados por Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por deliberação em reunião da assembleia geral, nos casos da Carris, da Transtejo e da Soflusa.
2 - A designação dos administradores implica a imediata cessação do mandato dos membros dos conselhos de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa em exercício de funções à data da designação.
Artigo 4.º
[...]
1 - O mandato dos administradores designados nos termos do n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa, por fusão numa entidade a criar, ou no prazo de três anos, se a fusão se não tiver entretanto concluído.
2 - [...].
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa.
3 - A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pelo ML, pela Carris e pela Transtejo.
4 - Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções no ML, na Carris, na Transtejo e na Soflusa e considerar as especificidades do mandato em causa, em especial, o seu caráter transitório.
Artigo 6.º
[...]
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa, e não podendo ser por estes afastado ou modificado.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 98/2012, de 3 de maio, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 21 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 98/2012, de 3 de maio
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., doravante designado por ML, da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., doravante designada por Carris, da Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., doravante designada por Transtejo, e da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., doravante designada por Soflusa, para efeitos da concretização do processo de fusão das três empresas.
Artigo 2.º
Acumulação de funções
Os conselhos de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa são integrados por cinco administradores executivos, doravante designados por administradores, que são comuns às quatro empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.
Artigo 3.º
Designação
1 - Os administradores são designados por Resolução do Conselho de Ministros, no caso do ML, e por deliberação em reunião da assembleia geral, nos casos da Carris, da Transtejo e da Soflusa.
2 - A designação dos administradores implica a imediata cessação do mandato dos membros dos conselhos de administração do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa em exercício de funções à data da designação.
Artigo 4.º
Mandato
1 - O mandato dos administradores designados nos termos do n.º 1 do artigo anterior cessa com a extinção do ML, da Carris, da Transtejo e da Soflusa, por fusão numa entidade a criar, ou no prazo de três anos, se a fusão se não tiver entretanto concluído.
2 - No caso de cessação do mandato dos administradores por decurso do prazo, pode haver lugar a nova designação, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 5.º
Remuneração
1 - Os administradores auferem apenas uma remuneração e não beneficiam de qualquer abono adicional em virtude da acumulação de funções.
2 - A remuneração dos administradores é determinada pela classificação decorrente da aplicação dos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 9 de fevereiro, ao resultado da agregação dos indicadores respeitantes ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa.
3 - A remuneração dos administradores, bem como todos os encargos referentes aos mesmos, são suportados, em partes iguais, pelo ML, pela Carris e pela Transtejo.
4 - Os contratos de gestão a celebrar com os administradores devem reportar-se ao exercício de funções no ML, na Carris, na Transtejo e na Soflusa e considerar as especificidades do mandato em causa, em especial, o seu caráter transitório.
Artigo 6.º
Norma imperativa
O regime fixado no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer normas em contrário, especiais ou excecionais, que resultem, nomeadamente, do Estatuto do Gestor Público, dos diplomas estatutários ou de qualquer outra legislação aplicável ao ML, à Carris, à Transtejo e à Soflusa, e não podendo ser por estes afastado ou modificado.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.