Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2014
Com o objetivo de apoiar a estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no Espaço Económico Europeu, foi estabelecido o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no âmbito do qual os Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - contribuem financeiramente para o progresso social e económico de estados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.
Os referidos Estados celebraram, em 28 de março de 2012, um Memorando de Entendimento com o Estado português para implementação do designado Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2009-2014, no âmbito do qual foi definida, entre outras áreas, a área programática PA1 «Gestão Integrada das Águas Marinhas», que integra o Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras.
De acordo com o Regulamento de Execução do Mecanismo, o programa é objeto de financiamento pelo MFEEE 2009-2014 em 85 % e de financiamento nacional em 15 %.
No referido Memorando de Entendimento consta como projeto predefinido a aquisição de um navio com capacidade de posicionamento dinâmico e do respetivo equipamento para investigação marinha, cujo organismo executor é o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
Resulta, portanto, dos compromissos assumidos no âmbito do MFEEE 2009-2014 que o IPMA, I. P., tem necessidade de contratar a aquisição de um navio para investigação científica oceânica, com capacidade para o reconhecimento da biodiversidade marinha, a avaliação do estudo dos ecossistemas marinhos, o mapeamento de habitats, realizando, entre outras, operações de arrasto científico e da pesca e operações de veículos submarinos de operação remota.
A assunção de compromissos plurianuais referentes a essa aquisição foi aprovada, em 14 de novembro de 2013, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Tendo presente que o Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras foi aprovado em 7 de outubro de 2013, e que a execução das despesas dos respetivos projetos deve ocorrer até 30 de abril de 2017, importa dar início aos procedimentos relativos à aquisição de um navio com capacidade de posicionamento dinâmico e do respetivo equipamento para investigação marinha.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), no âmbito do projeto incluído no Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras, a realizar a despesa:
a) Relativa à aquisição de um navio com capacidade de posicionamento dinâmico, para operações de arrasto científico e da pesca, até ao montante máximo de 7 870 000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Relativa à aquisição de equipamento para investigação marinha, a realizar em 2015, até ao montante máximo de 2 651 281,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia para as aquisições referidas no número anterior.
3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do disposto na alínea a) do n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2014 - 1 621 382,93 EUR;
2015 - 6 248 617,07 EUR.
4 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que antecede.
5 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento do IPMA, I. P., no projeto 8901, nas fontes de financiamento 357 - Receitas Gerais afetas a projetos cofinanciados - Outros e 480 - Financiamento UE - Outros.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Agricultura e do Mar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos relativos às aquisições referidas no n.º 1, designadamente, para aprovar as peças dos procedimentos, designar os júris, praticar os atos de adjudicação, aprovar as minutas e outorgar os contratos.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de outubro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.