de 15 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:1.º A venda de farinhas de trigo para usos culinários e de farinhas compostas continua sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:
Em embalagens de 1 kg ... 18$60 Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00 3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00 Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40 Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$20 Em embalagens de 0,5 kg ... 19$60 Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00 Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40 Da marca comercial Flor:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00 Em embalagens de 0,5 kg ... 19$40 Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 18$60 Em embalagens de 0,5 kg ... 19$00 Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 18$80 Em embalagens de 0,5 kg ... 19$20 Da marca comercial Catifina:
Em embalagens de 1 kg ... 19$00 4.º Fica revogada a Portaria 174/79, de 11 de Abril.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.