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Resolução do Conselho de Ministros 56/2014, de 22 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro, que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional dos concelhos de Odemira e de Ourique

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2014

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara (POASC) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro, com o objetivo de promover o ordenamento do plano de água e da zona envolvente, conciliando a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos, principalmente a preservação da qualidade da água, e visando, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Atendendo às atuais condições económicas do País, a existência de uma dinâmica de investimento turístico em saúde e bem-estar determina e justifica uma reavaliação pontual da situação de referência que fundamentou as opções de ocupação turística definidas pelo POASC.

Acresce que o modelo de ordenamento previsto no POASC em apreço identifica zonas mais aptas para a implantação de novos empreendimentos turísticos mas não atende à eventual necessidade de concentrar a oferta de alojamento turístico, o que permite ganhos, designadamente ao nível das infraestruturas ou acessos a implantar ou requalificar.

Neste contexto, o Despacho 12760/2013, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro, determinou a alteração do POASC.

A alteração ao POASC, introduzida pela presente resolução, visa adequar a ocupação das áreas com vocação para a instalação de novos empreendimentos turísticos da Albufeira de Santa Clara à dinâmica de desenvolvimento turístico emergente para o local, restringindo-se à parte regulamentar, mantendo inalterado o conteúdo das plantas de síntese e de condicionantes e respeitando a capacidade máxima de carga estipulada, bem como a área de ocupação prevista, do ponto de vista de localização.

A presente alteração assume, por isso, um carácter pontual e restrito, não interferindo com os princípios que nortearam a elaboração do POASC.

Foi tido em consideração o parecer constante na ata da conferência de serviços, realizada nos termos do n.º 3 do artigo 75.º-C, da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º e do n.º 2 do artigo 96.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, em que participaram as entidades representativas dos interesses a ponderar, assim como foram ponderados os elementos que decorreram da discussão pública da proposta de alteração do POASC, realizada entre 26 de maio de 2014 e 7 de julho de 2014, conforme o Aviso 6213/2014, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio.

Foram ouvidas as câmaras municipais de Ourique e de Odemira, esta no âmbito da conferência de serviços prevista no artigo 75.º-C do RJIGT.

Assim:

Nos termos dos artigos 48.º, 93.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os artigos 4.º, 11.º e 23.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2007, de 21 de dezembro, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de setembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

«Artigo 4.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) "Área de implantação do edifício" (Ai), a área de solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado, que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, nos termos estabelecidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) "Índice de impermeabilização do solo" (Iimp), o índice que traduz a ocupação ou revestimento do solo, calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes ((somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem, de acordo com a fórmula Iimp = ((somatório)Aimp/As) x 100, sendo cada área impermeabilizada equivalente (Aimp), o valor resultante do produto entre a área de solo (As) a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp), o qual corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, segundo a fórmula Aimp = Cimp x As, nos termos estabelecidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio;

r) "Índice de ocupação do solo" (Io), o quociente entre a área total de implantação ((somatório)Ai) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem, segundo a fórmula Io = ((somatório)Ai/As) x 100), nos termos estabelecidos no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio;

s) [Anterior alínea q)];

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

x) [Anterior alínea u)];

z) [Anterior alínea v)];

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea z)];

cc) [Anterior alínea aa)];

dd) [Anterior alínea bb)];

ee) [Anterior alínea cc)];

ff) [Anterior alínea dd)];

gg) [Anterior alínea ee)];

hh) [Anterior alínea ff)];

ii) [Anterior alínea gg)];

jj) [Anterior alínea hh)];

ll) [Anterior alínea ii)].

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Pesca desportiva;

c) Atividades desportivas, de remo e canoagem, em áreas devidamente demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade responsável, podendo ter um carácter fixo ou temporário, consoante estejam em causa, respetivamente, zonas onde as competições referidas se realizem durante todo o ano ou em grande parte do mesmo, ou zonas onde a sua realização se revele sazonal e o plano de água possa ser utilizado em alternativa para os vários tipos de competição ou para os outros fins;

d) [Anterior alínea b)];

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - A utilização do plano de água por atividades recreativas ou desportivas deve ser temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afetas a ações de combate a fogos florestais.

Artigo 23.º

[...]

1 - Sem prejuízo das disposições constantes no presente regulamento, bem como na legislação específica aplicável, em cada uma das zonas referidas no n.º 3 do artigo 7.º é permitida a instalação de um empreendimento turístico isolado, da tipologia de estabelecimento hoteleiro, preferencialmente do tipo "resort", ou um aldeamento turístico, devendo, em qualquer um dos casos, ser assegurado o devido enquadramento paisagístico.

2 - [Anterior n.º 3].

3 - Os empreendimentos turísticos estão sujeitos às seguintes condições:

a) Ter uma categoria mínima de três estrelas;

b) O Iimp não pode ser superior a 4,5%, calculado com base na parte da parcela incluída na área com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos onde se localiza;

c) O Io não pode ser superior a 3,0%, calculado com base na parte da parcela incluída na área com vocação para instalação de novos empreendimentos turísticos onde se localiza.

4 - As edificações afetas aos empreendimentos turísticos podem apresentar um piso com desenvolvimento acima do solo, podendo ser autorizada a construção de cave, desde que destinada a serviços técnicos e estacionamento, com altura máxima de 2,4 m.

5 - Na cave, podem ainda ser instalados equipamentos dos empreendimentos, tais como SPA, balneoterapia, talassoterapia e centros de reuniões e de congressos, sendo, nestes casos, permitido o aumento da altura máxima estabelecida no ponto anterior, desde que justificado por razões técnicas.

6 - A altura total da edificação não poderá ultrapassar, em qualquer ponto das fachadas, os 7 m de altura em relação à cota do terreno atual.

7 - [Anterior n.º 6].»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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