A vespa velutina representa uma ameaça à sustentabilidade da apicultura como resultado da predação das abelhas e outros insetos polinizadores, bem como à produção agrícola, por via da diminuição da polinização vegetal. Para além disso, este inseto representa um risco para a saúde das populações devido à sua agressividade e picada dolorosa.
A sua presença em território nacional, detetada em 2011, tem vindo a aumentar significativamente, motivo pelo qual o Governo decidiu a rever a abordagem até aqui adotada, procurando, de modo integrado e multidisciplinar, definir uma estratégia, a nível nacional, de prevenção e controlo capaz de articular o plano de ação já existente com medidas adicionais, de caráter operacional e legislativo de amplitude nacional.
Consequentemente, através do Despacho 8813/2017, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro, foi criada a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), com a missão de conceber e implementar a referida estratégia de nível nacional, composta por entidades representativas de diversos setores da administração central, da administração local e do setor apícola.
Face à dimensão nacional da estratégia a conceber e a implementar, importa que a CVV integre também representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:
1 - A composição da Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), prevista no Despacho 8813/2017, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro, integra ainda:
a) Um representante do Secretário Regional da Agricultura e Florestas do Governo da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante do Secretário Regional de Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma da Madeira.
2 - A designação dos representantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é comunicada aos coordenadores da CVV no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de dezembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
310978177