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Despacho 11351/2017, de 27 de Dezembro

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Sumário

Determina a integração na Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), prevista no Despacho n.º 8813/2017, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro, os representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Texto do documento

Despacho 11351/2017

A vespa velutina representa uma ameaça à sustentabilidade da apicultura como resultado da predação das abelhas e outros insetos polinizadores, bem como à produção agrícola, por via da diminuição da polinização vegetal. Para além disso, este inseto representa um risco para a saúde das populações devido à sua agressividade e picada dolorosa.

A sua presença em território nacional, detetada em 2011, tem vindo a aumentar significativamente, motivo pelo qual o Governo decidiu a rever a abordagem até aqui adotada, procurando, de modo integrado e multidisciplinar, definir uma estratégia, a nível nacional, de prevenção e controlo capaz de articular o plano de ação já existente com medidas adicionais, de caráter operacional e legislativo de amplitude nacional.

Consequentemente, através do Despacho 8813/2017, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro, foi criada a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), com a missão de conceber e implementar a referida estratégia de nível nacional, composta por entidades representativas de diversos setores da administração central, da administração local e do setor apícola.

Face à dimensão nacional da estratégia a conceber e a implementar, importa que a CVV integre também representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 - A composição da Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), prevista no Despacho 8813/2017, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro, integra ainda:

a) Um representante do Secretário Regional da Agricultura e Florestas do Governo da Região Autónoma dos Açores;

b) Um representante do Secretário Regional de Agricultura e Pescas do Governo da Região Autónoma da Madeira.

2 - A designação dos representantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é comunicada aos coordenadores da CVV no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de dezembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310978177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3196198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 325-A/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-06-17 - Portaria 122-B/2021 - Agricultura

    Alteração à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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