A Vespa velutina é um inseto cuja área de distribuição natural se estende pelas regiões tropicais e subtropicais no norte da Índia ao leste da China, Indochina e ao arquipélago da Indonésia, ocorrendo normalmente nas zonas montanhosas e mais frescas da sua área de distribuição, pelo que pode estar preadaptada para explorar ambientes temperados. A subespécie introduzida na Europa é a Vespa velutina nigrithorax, também designada vespa das patas amarelas. Esta subespécie vive no norte da Índia, Butão, China e nas montanhas de Sumatra e Sulawesi, na Indonésia. Fora da sua área de distribuição natural, a Vespa velutina foi, em 2003, encontrada na Coreia do Sul, onde também se estabeleceu e se tornou uma espécie invasora. Na Europa esta espécie espalhou-se rapidamente por todo o território francês após a sua introdução não intencional em 2004, tendo a sua presença sido confirmada em Espanha em 2010, em Portugal e Bélgica em 2011 e em Itália em finais de 2012. Mais recentemente foi registada a presença deste inseto no Reino Unido.
Nas zonas onde ocorre, tanto rurais como urbanas, a sua presença pode ser observada, a partir de maio, em grandes ninhos albergando algumas centenas de vespas, localizadas em árvores ou estruturas edificadas. O principal impacto conhecido desta espécie é a predação das abelhas e outros insetos polinizadores. Quando perturbada, esta espécie também poderá representar um risco para as pessoas, devido à sua agressividade e picada dolorosa, com potencial de desencadear reações alérgicas, tal como acontece com as de outras vespas e abelhas. No entanto, dada a visibilidade dos ninhos de Vespa velutina e a maior probabilidade de contacto com os mesmos, esta espécie pode constituir um risco acrescido para as populações nos locais de ocorrência mais frequente.
A Vespa velutina foi detetada no nosso país em 2011, na Região Norte, atualmente com presença confirmada também na Região Centro, pelo que, em janeiro de 2015, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito da sua missão, definida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF I. P.), nos termos das atribuições de que este dispõe, previstas, designadamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, e com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV I. P.), em conformidade com o disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, elaboraram o competente Plano de Ação para a vigilância e controlo da Vespa velutina em Portugal. Este plano é cocoordenado pela DGAV e pelo ICNF I. P., e envolve diretamente o INIAV I. P., a Guarda Nacional Republicana - Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (GNR-SEPNA), a Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP), os Municípios e as associações de apicultores.
A Vespa velutina foi classificada em julho de 2016 como espécie exótica invasora no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, pelo que, não obstante a valia das medidas adotadas no âmbito do referido plano de ação, a sua avaliação e execução permitem desde já concluir, sem prejuízo da sua continuidade, pela necessidade de abordar o combate a este inseto a partir de uma instância mais abrangente, de forma integrada e multidisciplinar, que permita definir uma verdadeira estratégia a nível nacional e que urge conceber e implementar.
Efetivamente, pese embora as medidas implementadas em 2015 no âmbito do referido plano de ação, assistiu-se a uma progressão gradual da área afetada no território nacional, desde que os primeiros ninhos e avistamentos do inseto foram confirmados nos distritos de Braga e Viana do Castelo, verificando-se que atualmente a sua dispersão não só na região Norte, como para outros pontos do território, designadamente do Centro, sendo que a zona afetada se estende já por doze distritos, conforme dados registados na plataforma SOS Vespa.
A Vespa velutina instala-se sobretudo nas áreas urbanas e periurbanas podendo constituir um risco para essas populações pela sua agressividade e concentração de indivíduos e ninhos.
Em face do exposto torna-se fundamental reequacionar a estratégia a nível nacional, missão que se confia à Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), que pelo presente despacho é constituída. Esta comissão terá como objetivo a avaliação e eventual proposta de revisão do plano de ação em curso, e que, funcionando em articulação com este, proponha medidas de natureza operacional bem como de natureza legislativa, para melhorar as perspetivas para o seu controlo e contenção.
Assim, configurando a Vespa velutina uma ameaça à sustentabilidade da apicultura em território nacional, com eventuais consequências diretas na produção de mel e produtos relacionados, assim como na produção agrícola, por via da diminuição da polinização vegetal, atenta a importância das abelhas melíferas nesta relevante função biológica, não devendo ainda ser esquecida a proteção da saúde dos cidadãos perante esta ameaça.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), que funciona junto ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e que tem como missão conceber e implementar uma estratégia a nível nacional de prevenção e controlo, por meio de uma abordagem integrada e multidisciplinar, que incorpore o plano de ação existente, assegurando e promovendo a sua articulação com medidas adicionais de amplitude nacional, de natureza operacional e legislativa, que permitam uma vigilância ativa, medidas e que sejam capazes de circunscrever a sua área de incidência, criando nomeadamente condições necessárias à implementação de ações de identificação e destruição dos ninhos.
2 - A CVV é constituída por um representante das seguintes entidades:
a) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF I. P.), que presidem e coordenam conjuntamente;
b) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV I. P.);
c) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;
e) Direção Regional de Agricultura de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;
g) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;
h) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
i) Direção-Geral de Saúde;
j) Guarda Nacional Republicana - Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente (GNR-SEPNA);
k) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP);
l) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
m) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
3 - Integra ainda a CVV um representante do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação e um representante do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, a designar para o efeito.
4 - As entidades que integram a CVV devem indicar, aos coordenadores, os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.
5 - A CVV reúne sempre que convocada pelos seus coordenadores, com uma periodicidade indicativa trimestral.
6 - Podem participar nas reuniões do CVV, além dos seus membros, quaisquer outras entidades a convite dos coordenadores, em função das matérias em agenda.
7 - A CVV submete a homologação dos Secretários de Estado da Agricultura e Alimentação e das Florestas e Desenvolvimento Rural a proposta de estratégia nacional, consubstanciada num programa de ação, acompanhado de correspondente cronograma, preconizando medidas concretas de carácter legislativo e operacional, repartidas, nomeadamente, pelos seguintes eixos de intervenção:
a) Base legal que assegure a implementação, definição das competências das entidades envolvidas;
b) Vigilância;
c) Controlo;
d) Divulgação de boas práticas na apicultura;
e) Investigação;
f) Formação e informação;
g) Fontes de financiamento.
8 - O referido programa deve ainda:
a) Especificar as atividades a desenvolver, os respetivos responsáveis e demais intervenientes relevantes, a definição de metas e prazos de execução;
b) Suportar-se numa avaliação da situação atual, preconizando nomeadamente:
i) Perceção e caracterização das reais necessidades nacionais;
ii) Apreciação dos efeitos e resultados das medidas empreendidas desde 2015;
iii) Principais constrangimentos sentidos e correspondentes medidas corretivas a implementar.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 7, a proposta de estratégia e respetivo programa de ação deve ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data de publicação do presente despacho.
10 - A CVV monitoriza, avalia e identifica as necessidades de adaptação da estratégia e do programa de ação, devendo elaborar relatórios semestrais, a apresentar aos Secretários de Estado da Agricultura e Alimentação e das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
11 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CVV é assegurado pela DGAV e pelo ICNF I. P.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de setembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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