A elevação das taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, determinada pelo Decreto-Lei 200-D/80, de 24 de Junho, impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto, na qual haverá que ter em atenção o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 319/78, de 4 de Novembro.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido nas regiõs autónomas para consumo no continente terá os preços que constam do mapa anexo.
2 - As condições de comercialização do tabaco referido no número anterior serão iguais às fixadas para o tabaco produzido no continente para consumo neste território.
3 - Este despacho entra em vigor em 3 de Julho de 1980.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 1 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
MAPA ANEXO
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.