Despacho Normativo 56-B/87
Ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
No âmbito da organização do mercado das frutas e produtos hortícolas e ao abrigo dos n.os 4.º e 10.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Para o continente e para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987 os contingentes relativamente aos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei 519/85, de 31 de Dezembro, são repartidos, consoante as origens, nos seguintes termos:
(ver documento original)
2 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do n.º 1 encontra-se aberta:
a) Para as cebolas, alhos, limões, uvas de mesa, pêssegos, laranjas e peras, a partir da data da publicação do presente despacho normativo e impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação do presente despacho normativo;
b) Para a couve-flor, tomates e tangerinas, incluindo satsumas, durante os primeiros dez dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo.
3 - Os pedidos de importação, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 7.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, deverão ainda conter o preço unitário do produto e ser dirigidos, em carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1094 Lisboa Codex, ou entregues contra recibo no mesmo local, nos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 8.º da Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto, é fixado em:
2$50/kg de peso líquido para couve-flor, cebola e tomate;
7$50/kg de peso líquido de alho;
4$00/kg de peso líquido para a laranja, tangerina, incluindo satsuma, limão, uva de mesa, pêra e pêssego.
5 - O contingente será distribuído aos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente estabelecido, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso proporcionalmente ao montante dos pedidos apresentados.
7 - No caso de os contingentes reservados às regiões autónomas, fixados no Despacho Normativo 31/87, de 17 de Março, não serem totalmente distribuídos, poderão os saldos ser distribuídos pelo continente.
8 - As declarações de importação emitidas nos períodos em que não são aplicadas restrições quantitativas caducam no início do período em que a importação se encontra contingentada.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 27 de Julho de 1987. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.