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Deliberação 1134/2017, de 22 de Dezembro

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Sumário

Qualificação de entidades

Texto do documento

Deliberação 1134/2017

Ao abrigo do disposto na alínea s), do n.º 3.º no artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, o Conselho Diretivo do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ) deliberou:

Considerando que:

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) é a Instituição Nacional de Metrologia, sendo nessa qualidade responsável pela atividade de controlo metrológico legal, competindo-lhe desenvolver, supervisionar e coordenar essa atividade em todo o no território nacional, procedendo sempre que seja necessário e se justifique para a cobertura nacional desse controlo, à qualificação de entidades para efeitos de verificação metrológica;

Compete ao IPQ, I. P., decidir, tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto e de acordo com os critérios preestabelecidos, as entidades que poderão intervir na rede nacional de metrologia legal, especificando no reconhecimento da qualificação o âmbito, o instrumento ou domínio de medição, a operação metrológica e a área geográfica de atuação;

As entidades a qualificar devem ter sólidos conhecimentos técnicos ao âmbito a qualificar e demonstrar independência, credibilidade e idoneidade, bem como submeterem-se a auditorias periódicas de acompanhamento.

A apreciação de entidades para o desenvolvimento de atividade de controlo metrológico legal por reconhecimento de qualificação é efetuada em obediência aos princípios fundamentais da delegação, da não concorrência, da otimização socioeconómica dos serviços prestados, do equilíbrio e da defesa dos destinatários últimos do controlo metrológico legal.

1 - As entidades a qualificar no âmbito da atividade de controlo metrológico legal devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídas em território nacional;

b) Não se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial nem terem o respetivo processo pendente;

c) Não tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, que não tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas;

d) Não tenham sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou, tenham sido objeto de aplicação daquela sanção administrativa, os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas;

e) Ter a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

f) Ter a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal;

g) Serem independentes e imparciais relativamente à conceção, fabrico e fornecimento, desses instrumentos de medição e, caso a entidade não esteja qualificada como Instalador e Reparador, também independentes e imparciais face à instalação, reparação e ao uso dos mesmos;

h) Não deterem qualquer histórico de irregularidades ou ilegalidades no âmbito do respeito pelo bom nome e/ou da imagem do IPQ, I. P. ou pelo funcionamento e credibilidade do Sistema Português da Qualidade (SPQ), bem como não terem para com este Instituto registo de qualquer situação de incumprimento de obrigações financeiras ou contratuais;

i) Encontrarem-se acreditadas, pelo Instituto Português de Acreditação, para as "Características Metrológicas e Funcionais", segundo o referencial normativo NP EN ISO/IEC 17025, para domínio técnico a que se refere a qualificação, e considerando como método o procedimento IPQ aplicável ao âmbito. Até 31 de dezembro de 2019 o cumprimento deste requisito não é obrigatório para os Serviços Municipais de Metrologia (SMM), os Serviços Concelhios de Metrologia (SCM), os Instaladores e Reparadores, nem a qualificação para o exercício da atividade no âmbito dos Pré-embalados, Garrafas Recipientes de Medida, Máquinas Planimétricas e Refratómetros;

j) Possuírem instalações adequadas à atividade a desenvolver;

k) Disporem dos meios técnicos adequados ao exercício da atividade;

l) Disporem de adequada capacidade de investimento;

m) Serem detentores de um seguro de responsabilidade civil.

2 - Como fatores de ponderação positiva entre entidades que cumpram integralmente todos os requisitos referidos no ponto 1, serão tidos em consideração os seguintes fatores:

a) Ser entidade pública;

b) Ser detentora de Qualificação pelo IPQ, I. P. como Organismo de Verificação Metrológica (OVM) para domínio afim ou para outro domínio;

c) Possuir Acreditação pelo Instituto Português de Acreditação segundo outros referenciais normativos;

d) Deter Certificação segundo o referencial normativo NP EN ISO 9001 - Sistemas de gestão da qualidade;

e) Ser detentora de maior experiência e ou aptidão técnica aferida pelo número de anos de acreditação ou pela posse de outras qualificações relevantes.

A explicitação dos princípios fundamentais e dos requisitos ora aprovados, bem como a documentação necessária para submissão ao procedimento de qualificação ficam disponíveis no endereço eletrónico www.ipq.pt.

3 - A presente deliberação produz efeitos na data da sua assinatura.

7 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

310986796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3192667.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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