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Despacho Normativo 173/80, de 6 de Junho

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Sumário

Determina a apresentação mensal a visto ministerial de um balancete da Central de Compras do Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 173/80

Impondo-se o esclarecimento das dúvidas que têm sido suscitadas quanto ao regime de prestação de contas da Central de Compras do Estado, determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 507/79, de 24 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 7 do Despacho Normativo 50/80, de 31 de Janeiro, do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 1980, que, desde a sua criação e até à publicação do diploma previsto no artigo 11.º do referido decreto-lei, deverá mensalmente ser apresentado a visto ministerial um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e donde constarão o saldo da conta de depósito, receitas liquidadas e as despesas pagas no mês anterior, bem como as despesas previstas para o mês seguinte.

Secretaria de Estado das Finanças, 8 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/06/plain-31924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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