O XIX Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o objetivo estratégico de fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e gestão ativa do sistema de saúde, acreditando-se que o cidadão deve ser um protagonista ativo no exercício do seu direito a cuidados de saúde. Por outro lado, define-se como medida, melhorar a informação e o conhecimento do sistema de saúde, assim como, melhorar a transparência da informação em saúde.
Também nas Grandes Opções do Plano, o Governo tem vindo a prosseguir o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor através de medidas e de iniciativas que visem dotar os cidadãos consumidores da informação e do conhecimento necessários para que possam desempenhar um papel ativo no mercado, exercendo os seus direitos e contribuindo para uma maior competitividade das empresas.
Por outro lado, o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 define como um dos eixos estratégicos para o Sistema de Saúde, a cidadania em saúde.
Atendendo que o setor da saúde, pelo impacto que tem na sociedade, nos indivíduos, pela assimetria de informação que existe em todas as relações prestador-utente, pelo impacto económico que representa, poderá carecer de um enquadramento legal específico que proteja o interesse comum, os direitos e interesses legítimos dos doentes, bem como a sã concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde.
Considerando a relevância, pelo carácter particular da prestação de cuidados de saúde, da prestação de informações verdadeiras, transparentes e de forma clara ao doente pelos prestadores de cuidados de saúde, assim como da relação prestador-utente pautar-se por princípios da verdade, completude e transparência em todos os aspetos da mesma.
Considerando que, a liberdade de escolha do prestador de cuidados de saúde só pode ser exercida na sua plenitude se o utente possuir toda a informação necessária, adaptada à sua capacidade de compreensão e relevante à decisão, sendo suposto que a tomada de decisão quanto ao consumo seja feita no respeito integral das necessidades e preferências do utente.
Atendendo que, as Ordens Profissionais se encontram num processo de adaptação dos seus Estatutos à Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o qual, de entre outros aspetos, permite que matéria do foro ético e deontológico, vertida nos textos dos estatutos de cada uma das ordens, regule convenientemente os profissionais integrantes de cada uma das Ordens.
Contudo, é reconhecido pelas próprias Ordens que este eixo regulatório é, apesar disso, claramente insuficiente, face à realidade atualmente existente em Portugal, e que as estruturas, algumas de grande dimensão, operantes no setor privado, não se encontram sujeitos a esta responsabilidade deontológica que se aplica aos profissionais em termos individuais. Nestes termos, defendem as próprias Ordens Profissionais que só perante legislação adequada, e um ambiente regulatório adequado, se poderá proteger a saúde pública e a defesa da informação e divulgação adequada em matéria de saúde a que o público tem direito.
Nestes termos, determina-se:
1 - É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o regime jurídico aplicável aos atos de publicidade praticados pelos prestadores de cuidados de saúde, tendo em vista aferir da sua adequação à proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes e à proteção da saúde.
2 - Compete, especialmente, ao Grupo de Trabalho, com o objetivo de assegurar a defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e à proteção da saúde, elaborar uma compilação da legislação existente e apresentar uma proposta de regulamentação e/ou alterações/aditamentos ao(s) regime(s) jurídico(s) vigente(s) no que respeita aos atos de publicidade praticados pelos prestadores de qualquer tipo de cuidados de saúde, enquanto intervenções apresentadas como dirigidas à proteção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de meios complementares de diagnóstico e quaisquer tratamentos ou terapias, designadamente as que envolvam uso de células.
3 - A publicidade de medicamentos é excluída do âmbito do Grupo de Trabalho.
4 - O grupo de trabalho funciona na dependência do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, sendo constituído pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., que coordena;
b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
c) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P;
d) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P;
e) Um representante do Instituto Português do Sangue e da Transplantação;
f) Um representante da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
g) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;
h) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
i) Um representante da Ordem dos Médicos;
j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
k) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
l) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
m) Um representante da Ordem dos Nutricionistas;
n) Um representante da Ordem dos Psicólogos;
o) Um representante da Ordem dos Biólogos.
5 - O coordenador do grupo pode solicitar a colaboração de peritos ou de instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.
6 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma nos termos da legislação aplicável.
7 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde.
8 - O Grupo de Trabalho deverá apresentar um relatório final que cumpra os objetivos mencionados nos números 1 e 2, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente despacho.
9 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
8 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
208074334