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Despacho 11344/2014, de 10 de Setembro

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o regime jurídico aplicável aos atos de publicidade praticados pelos prestadores de cuidados de saúde.

Texto do documento

Despacho 11344/2014

O XIX Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o objetivo estratégico de fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e gestão ativa do sistema de saúde, acreditando-se que o cidadão deve ser um protagonista ativo no exercício do seu direito a cuidados de saúde. Por outro lado, define-se como medida, melhorar a informação e o conhecimento do sistema de saúde, assim como, melhorar a transparência da informação em saúde.

Também nas Grandes Opções do Plano, o Governo tem vindo a prosseguir o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor através de medidas e de iniciativas que visem dotar os cidadãos consumidores da informação e do conhecimento necessários para que possam desempenhar um papel ativo no mercado, exercendo os seus direitos e contribuindo para uma maior competitividade das empresas.

Por outro lado, o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 define como um dos eixos estratégicos para o Sistema de Saúde, a cidadania em saúde.

Atendendo que o setor da saúde, pelo impacto que tem na sociedade, nos indivíduos, pela assimetria de informação que existe em todas as relações prestador-utente, pelo impacto económico que representa, poderá carecer de um enquadramento legal específico que proteja o interesse comum, os direitos e interesses legítimos dos doentes, bem como a sã concorrência entre os prestadores de cuidados de saúde.

Considerando a relevância, pelo carácter particular da prestação de cuidados de saúde, da prestação de informações verdadeiras, transparentes e de forma clara ao doente pelos prestadores de cuidados de saúde, assim como da relação prestador-utente pautar-se por princípios da verdade, completude e transparência em todos os aspetos da mesma.

Considerando que, a liberdade de escolha do prestador de cuidados de saúde só pode ser exercida na sua plenitude se o utente possuir toda a informação necessária, adaptada à sua capacidade de compreensão e relevante à decisão, sendo suposto que a tomada de decisão quanto ao consumo seja feita no respeito integral das necessidades e preferências do utente.

Atendendo que, as Ordens Profissionais se encontram num processo de adaptação dos seus Estatutos à Lei 2/2013, de 10 de janeiro, o qual, de entre outros aspetos, permite que matéria do foro ético e deontológico, vertida nos textos dos estatutos de cada uma das ordens, regule convenientemente os profissionais integrantes de cada uma das Ordens.

Contudo, é reconhecido pelas próprias Ordens que este eixo regulatório é, apesar disso, claramente insuficiente, face à realidade atualmente existente em Portugal, e que as estruturas, algumas de grande dimensão, operantes no setor privado, não se encontram sujeitos a esta responsabilidade deontológica que se aplica aos profissionais em termos individuais. Nestes termos, defendem as próprias Ordens Profissionais que só perante legislação adequada, e um ambiente regulatório adequado, se poderá proteger a saúde pública e a defesa da informação e divulgação adequada em matéria de saúde a que o público tem direito.

Nestes termos, determina-se:

1 - É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o regime jurídico aplicável aos atos de publicidade praticados pelos prestadores de cuidados de saúde, tendo em vista aferir da sua adequação à proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes e à proteção da saúde.

2 - Compete, especialmente, ao Grupo de Trabalho, com o objetivo de assegurar a defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e à proteção da saúde, elaborar uma compilação da legislação existente e apresentar uma proposta de regulamentação e/ou alterações/aditamentos ao(s) regime(s) jurídico(s) vigente(s) no que respeita aos atos de publicidade praticados pelos prestadores de qualquer tipo de cuidados de saúde, enquanto intervenções apresentadas como dirigidas à proteção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de meios complementares de diagnóstico e quaisquer tratamentos ou terapias, designadamente as que envolvam uso de células.

3 - A publicidade de medicamentos é excluída do âmbito do Grupo de Trabalho.

4 - O grupo de trabalho funciona na dependência do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, sendo constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., que coordena;

b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

c) Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P;

d) Um representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P;

e) Um representante do Instituto Português do Sangue e da Transplantação;

f) Um representante da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

g) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;

h) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;

i) Um representante da Ordem dos Médicos;

j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

l) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

m) Um representante da Ordem dos Nutricionistas;

n) Um representante da Ordem dos Psicólogos;

o) Um representante da Ordem dos Biólogos.

5 - O coordenador do grupo pode solicitar a colaboração de peritos ou de instituições para o desenvolvimento dos trabalhos.

6 - A participação no grupo de trabalho não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo será suportado pelas instituições a que pertencem os membros da mesma nos termos da legislação aplicável.

7 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde.

8 - O Grupo de Trabalho deverá apresentar um relatório final que cumpra os objetivos mencionados nos números 1 e 2, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

9 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.

8 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

208074334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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