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Contrato 962/2017, de 21 de Dezembro

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Sumário

Contrato-programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico - Ano letivo de 2016-2017

Texto do documento

Contrato 962/2017

Contrato-programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º Ciclo do ensino básico - Ano letivo de 2016-2017

Entre:

Primeiro Outorgante: O Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pessoa coletiva n.º 600086020, com sede na Praça de Alvalade, n.º 12, 1749-070 Lisboa, neste ato representada por Maria Manuela Pastor Faria, na qualidade de diretora-geral, adiante designada como primeiro outorgante, e

Segundo Outorgante: A entidade promotora Câmara Municipal do Porto, pessoa coletiva n.º 501306099, com sede na Praça General Humberto Delgado, 4049-001 Porto, neste ato representada por Rui de Carvalho de Araújo Moreira, na qualidade de Presidente ou pelo seu substituto legal, adiante designado como segundo outorgante;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, que isenta de visto prévio os contratos-programa celebrados com autarquias, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto, que se rege pelas disposições constantes na aludida Portaria e ainda pelo disposto nas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato-programa

O presente contrato-programa define o âmbito dos apoios financeiros que serão concedidos pelo Ministério da Educação ao segundo outorgante, enquanto entidade promotora das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública, e regula as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afetação e controlo da aplicação desses apoios.

Cláusula 2.ª

Finalidade dos apoios financeiros

Os apoios financeiros a conceder ao segundo outorgante, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico (adiante designadas AEC), da rede pública, previstas na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto, que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.

Cláusula 3.ª

Protocolo de colaboração

O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato-programa pressupõe a prévia constituição de parcerias entre o segundo outorgante e os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas envolvidos, em termos e condições que constam do protocolo de colaboração celebrado, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira, até ao montante máximo de 150 euros (valor correspondente a cinco horas semanais), para os alunos dos 1.º e 2.º anos) ou de 90 euros (valor correspondente a três horas semanais, para os alunos dos 3.º e 4.º anos) por aluno inscrito e a frequentar as AEC.

2 - A comparticipação financeira será calculada em função do número de alunos inscritos por conjunto de tempos letivos de AEC oferecidos (variando entre o máximo possível de cinco horas semanais e o mínimo possível de um tempo letivo semanal), e do valor de 0,50 (euro) por minuto de AEC [correspondente ao quociente entre o montante máximo de comparticipação financeira (150 euros) e a duração máxima comparticipada (3b00 minutos semanais)].

3 - Ao total apurado nos termos do número anterior, será deduzido o montante correspondente à disponibilização de recursos docentes de quadro, calculado em função do número de horas de AEC garantidos por docentes de quadro e o valor de 10,58 euros por hora [calculado segundo a fórmula (RBx12)/(52x25), em que RB é a Remuneração Base correspondente ao índice 126 (1 145,79 (euro))].

4 - O montante global da comparticipação financeira a prestar corresponde a 562 901,83 (euro) (Quinhentos e sessenta e dois mil, novecentos e um euros e oitenta e três cêntimos), conforme mapa demonstrativo do apoio financeiro anexo, que faz parte integrante do presente contrato-programa.

5 - O valor indicado no n.º anterior pode ser alterado em função do n.º 3 e do n.º 4 da cláusula seguinte.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - O valor total da comparticipação financeira constante no mapa demonstrativo do apoio financeiro anexo ao presente contrato-programa e que dele faz parte integrante, será processado em três tranches, no final de cada período do ano letivo, em função do número de dias letivos de cada um, fixados no calendário escolar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das 2.ª e 3.ª tranches, fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento, pelo segundo outorgante, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa, bem como do respeito pelas normas constantes na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto, durante a execução do Programa.

3 - No pagamento das 2.ª e 3.ª tranches será efetuado, de uma forma proporcional, o acerto financeiro relativo à atualização do número de alunos que frequentam por conjunto de tempos letivos de AEC oferecidos, e do número de horas de AEC garantidos por docentes de quadro, apurados no final dos 1.º e 2.º períodos, o qual se repercutirá nos valores atribuídos nas 2.ª e 3.ª tranches, respetivamente.

4 - O pagamento da 3.ª tranche fica condicionado ao preenchimento, na plataforma informática da DGEstE, da informação relativa ao perfil dos recursos humanos contratados por si ou por entidade parceira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto.

5 - Haverá ainda lugar a um acerto de contas, após o final do ano letivo, depois de atualizado o número de alunos que frequentaram por conjunto de tempos letivos de AEC oferecidos, e o número de horas de AEC garantidos por docentes de quadro, apurados no final do 3.º período letivo.

Cláusula 6.ª

Obrigações do primeiro outorgante

São obrigações do primeiro outorgante:

a) Prestar o apoio financeiro contratualizado para o desenvolvimento das atividades definidas na cláusula 2.ª, tendo em conta o número de alunos inscritos por atividade e o número de horas de AEC oferecidas, e o número de horas de AEC asseguradas por docentes de quadro, em conformidade com informação constante no mapa demonstrativo do apoio financeiro anexo ao presente contrato-programa;

b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;

c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das AEC, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.

Cláusula 7.ª

Obrigações do segundo outorgante

Constituem obrigações do segundo outorgante:

a) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;

b) Assegurar a boa prestação das atividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa, em cumprimento do disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto;

c) Garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações no decurso das AEC;

d) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços, à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das atividades apoiadas, ao acompanhamento da execução e ao controlo financeiro;

e) Providenciar a divulgação das parcerias estabelecidas pelas entidades promotoras para a concretização das AEC, bem como a divulgação dos apoios financeiros, provisórios e consolidados, obtidos no presente contrato-programa;

f) Assegurar o registo atualizado da assiduidade de alunos e técnicos, bem como dos sumários das atividades desenvolvidas;

g) Recolher junto das entidades parceiras informação relativa ao perfil dos técnicos recrutados por aquelas entidades no âmbito das AEC, e facultá-la às direções dos agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas;

h) Recolher e fornecer aos serviços competentes do Ministério da Educação (ME), através da plataforma eletrónica da DGEstE, a informação relativa ao perfil dos recursos humanos contratados por si ou pela entidade parceira.

i) Disponibilizar gratuitamente aos alunos as AEC constantes no mapa demonstrativo do apoio financeiro anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento e controlo da execução das atividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa ficam a cargo do primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização;

2 - O segundo outorgante obriga-se a assegurar as condições adequadas ao acompanhamento e controlo, nas suas componentes material, financeira e contabilística.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato-programa

1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo dos outorgantes, celebrado na forma escrita;

2 - No caso de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do presente contrato-programa, poderão, por acordo, ser revistos os referidos termos, que serão reduzidos a escrito.

Cláusula 10.ª

Informação, cooperação e sigilo

1 - O segundo outorgante compromete-se a prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo primeiro outorgante, relativas à execução do presente contrato-programa e/ou as que sejam necessárias à fiscalização do modo de execução do mesmo.

2 - Os outorgantes ficam ainda obrigados a respeitar os deveres de boa cooperação entre si bem como com outras entidades com quem tenham de se relacionar no âmbito da execução do presente contrato-programa.

3 - Comprometem-se igualmente a manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tenham acesso no decurso da execução do presente contrato-programa, estando-lhes vedada a possibilidade de dar a conhecer, transmitir ou ceder a terceiros com quem não tenham celebrado parcerias, qualquer dado de que tenham conhecimento, desde que relacionado com a atividade desenvolvida pelo outro outorgante.

Cláusula 11.ª

Cessão da posição contratual e subcontratação

O segundo outorgante não poderá ceder a terceiros a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato-programa, excetuando os que decorram do acordo de colaboração ou de parcerias que eventualmente tenha celebrado.

Cláusula 12.ª

Incumprimento e resolução do contrato

1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto no presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias corridos, a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.

Cláusula 13.ª

Vigência

1 - O presente contrato vigora no ano letivo de 2016/2017, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando os seus efeitos à data do início das AEC, coincidente com a data de início do ano letivo, terminando no final das atividades letivas do agrupamento de escolas/escola não agrupada.

2 - A despesa prevista para o corrente ano, em execução do presente contrato, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 119, atividade 191, classificação económica D.04.05.01.B0.01, com o cabimento n.º BI41617603, e comprometida através do seguinte BI51618279.

3 - O presente contrato-programa pode ser objeto de denúncia mediante comunicação de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com a antecedência mínima de noventa dias.

E por terem assim livremente convencionado, os outorgantes firmam o presente contrato-programa, feito em duplicado e num total de 11 páginas, incluindo o anexo, o qual faz parte integrante, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes, depois de devidamente rubricado, assinado e chancelado.

25 de novembro de 2016. - Pelo Primeiro Outorgante, a Diretora-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Maria Manuela Pastor Faria. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, Rui de Carvalho de Araújo Moreira.

ANEXO

Mapas demonstrativos do apoio financeiro

QUADRO I

Dados relativos à frequência para unidades de hora de AEC de 60 minutos

(ver documento original)

QUADRO II

Comparticipação financeira pela frequência para unidades de hora de AEC de 60 minutos

N.º de alunos inscritos x N.º de minutos semanais x Valor AEC *

(ver documento original)

ANEXO

Mapas demonstrativos do apoio financeiro

QUADRO I

Dados relativos à frequência para unidades de hora de AEC de 50 minutos

(ver documento original)

QUADRO II

Comparticipação financeira pela frequência para unidades de hora de AEC de 50 minutos

N.º de alunos inscritos x N.º de minutos semanais x Valor AEC *

(ver documento original)

QUADRO III

Dados relativos à disponibilização de recursos docentes de quadro

(ver documento original)

QUADRO IV

Dedução relativa à disponibilização de recursos docentes de quadro

(ver documento original)

QUADRO V

Valor final da comparticipação financeira

(ver documento original)

310962349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3191175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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