Considerando o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o qual regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste sistema;
Considerando que o SIR consagra que as entidades públicas que intervêm nos procedimentos nele previstos nas áreas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração;
Considerando que nos termos do Despacho 14 209/2012, de 24 de outubro, publicado em DR 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro de 2012, foi criado o "Grupo de Trabalho para a Padronização", cujo mandato cessou em 31 de dezembro de 2013, do qual resultou a elaboração de diversos Títulos Padronizados Integrados por setores de atividade industrial e outros Referenciais Padronizados;
Considerando que, nos termos do número 2 do artigo 8.º do SIR, as condições técnicas padronizadas elaboradas no âmbito do Grupo de Trabalho para a Padronização foram aprovadas através do Despacho 11187/2014, de 4 de setembro;
Considerando que dada a visão integrada consagrada no SIR em matéria de prevenção e controlo de riscos industriais nos domínios do ambiente, da segurança alimentar e da segurança e saúde do trabalho, a elaboração de novas condições técnicas padronizadas aplicáveis a outros setores de atividade industrial deve resultar de um trabalho de cooperação envolvendo todas as entidades públicas com atribuições nas áreas técnicas objeto de padronização, determina-se que:
1. Tendo em vista a continuidade dos trabalhos de elaboração de condições técnicas padronizadas, é conferido um novo mandato ao Grupo de Trabalho para a Padronização.
2. O Grupo de Trabalho para a Padronização é composto pelos seguintes elementos, que são indicados pelas entidades que representam no prazo de cinco dias após a publicação deste despacho:
a) Um elemento a designar pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., que coordena;
b) Um elemento a designar pela Direção-Geral das Atividades Económicas;
c) Um elemento a designar pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
d) Um elemento a designar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
e) Um elemento a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
f) Um elemento a designar pela Direção-Geral da Saúde;
g) Um elemento a designar pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P..
3. Compete ao Grupo de Trabalho para a Padronização dar continuidade aos trabalhos de elaboração das condições técnicas padronizadas nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), bem como monitorizar a aplicação pela indústria das condições padronizadas existentes e proceder, se pertinente, à sua atualização face aos desenvolvimentos do progresso técnico e à evolução do quadro legal aplicável.
4. No prazo de vinte dias após a data de produção de efeitos do presente despacho, o Grupo de Trabalho para a Padronização elabora um calendário específico dos trabalhos a desenvolver no âmbito da padronização, atualização e monitorização, incluindo os âmbitos de atividade industrial e os prazos estimados para a realização das atividades.
5. O Grupo de Trabalho poderá requerer a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades cuja intervenção considere necessária e relevante para a prossecução da respetiva atividade.
6. Salvo disposição em contrário, o Grupo de Trabalho cessa automaticamente o seu mandato no prazo de um ano contado da data de publicação do presente despacho, devendo, dentro desse prazo, concluir os trabalhos referidos no calendário previsto no ponto 4.
7. A participação no Grupo de Trabalho não confere aos participantes o direito a remuneração, compensações ou contrapartidas de qualquer espécie.
8. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
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