de 15 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:1.º - 1 - O açúcar em rama é fornecido pela Administração Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) às refinarias, colocado nos armazéns destas, ao preço uniforme de 18916$70 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos.
2 - O peso e a polarização a considerar para efeivalores reais de polarização, determinados diariamente à entrada do processo de fabrico.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste número, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que se refere o n.º 2 deste número e na polarização de 96º.
4 - O preço a que se refere o n.º 3 deste número será mensalmente corrigido, de acordo com a tabela anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização, determinados diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.
5 - O pagamento da diferença de preço a que se refere o n.º 4 deste número será efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta.
6 - O preço dos melaços resultantes do processo de refinação das ramas é fixado, na observância do condicionalismo que tem vigorado, em 5000$00 por tonelada à saída das refinarias.
2.º - 1 - Os preços máximos de venda pelas refinarias são os seguintes:
... Por quilograma Açúcar refinado corrente em sacos de 50 kg ... 25$92 Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 26$10 Açúcar granulado a granel ... 26$10 Açúcar granulado em sacos de 50 kg ... 26$54 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 26$60 2 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número, com excepção do açúcar a granel, incluem o custo da respectiva embalagem (peso líquido, tara perdida).
3 - Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número entendem-se nas refinarias sobre meio de transporte.
4 - Os preços máximos de venda ao público são os seguintes:
... Por quilograma Açúcar refinado corrente ... 29$50 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 30$00 5 - As margens mínimas de comercialização para os retalhistas são as seguintes:
Por quilograma Açúcar refinado corrente em sacos de 50 kg ... 1$88 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 1$70 Açúcar refinado corrente em embalagens de 1 kg ... 1$70 6 - Os preços do açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas ou cubos), bem como nos preços de venda dos açúcares de fabrico especial, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.
3.º Na venda das embalagens de 1 kg de açúcar granulado em que ainda esteja indicado o preço de 24$00, respeitar-se-ão obrigatoriamente as margens e demais condições de venda fixadas na Portaria 762/79, de 31 de Dezembro, sob pena de aos vendedores serem aplicadas as sanções previstas para o crime de especulação.
4.º - 1 - As quantidades de açúcar existentes nas refinarias e nos armazenistas, à data da entrada em vigor da presente portaria, que não se encontrem em embalagens de 1 kg deverão, para efeitos dos ajustamentos de contas resultantes das alterações de preços agora introduzidas, ser manifestadas à AGA até dez dias após a data da publicação da presente portaria, devendo esta empresa pública receber as diferenças a que houver lugar dentro de trinta dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento para entrega ao Fundo de Abastecimento.
2 - O disposto no n.º 1 deste número aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.
5.º Constituirá encargo do Fundo de Abastecimento a diferença entre o preço de fornecimento do açúcar em rama às refinarias estabelecido no n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria e o respectivo custo total.
6.º As infracções ao disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução dos respectivos processos.
7.º Esta portaria revoga os n.os 3.º, 5.º, 10.º e 11.º da Portaria 762/79, de 31 de Dezembro.
8.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1980.
- O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 1.º (ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.