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Despacho 11064/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Revoga na parte relativa à parcela n.º 005, o Despacho n.º 11910/2012, de 7 de setembro e determina que esta fica de ora em diante onerada, com caráter permanente, pela servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A. -.

Texto do documento

Despacho 11064/2014

Com vista a permitir a execução da ETAR de Cinfães, integrada no Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto, concelho de Cinfães, o Despacho 11910/2012, de 13 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2012, foi declarada a utilidade pública a favor da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., sobre a parcela de terreno identificada no mapa de áreas.

Verifica-se, contudo, que a referida parcela n.º 005 constante do referido mapa, se encontra em área inserida em Zona Florestal de Proteção, violando, assim, a disposição prevista no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Régua e do Carrapatelo.

Considerando que a empresa solicitou a correção do erro na génese do supra identificado despacho, correção esta que se revela necessária para regularizar a situação factual, designadamente através da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2013, de 23 de dezembro, que suspendeu a aplicação das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, nas áreas do concelho de Cinfães em apreço;

Considerando o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e a admissibilidade de revogação parcial do Despacho 11910/2012, de 13 agosto;

Considerando que a instrução do processo que conduziu à prolação do referido despacho bem como os documentos ora juntos se revelam idóneos e suficientes para fundamentar a prática de um ato destinado a corrigir o lapso identificado;

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, conforme o disposto na subalínea ix) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, nos termos constantes dos artigos 142º e 148.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes das informações n.º DSO.DEJ/37/2012, de 14 de fevereiro, da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e

n.º 23/GJ/2014, de 8 de julho, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - Revogo parcialmente o Despacho 11910/2012, de 13 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2012, na parte relativa à parcela n.º 005, identificada no mapa ao mesmo anexo.

2 - A parcela n.º 005, identificada no mapa e planta anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante, fica de ora em diante onerada, com caráter permanente, pela servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.

3 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 5089,00 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do intercetor;

b) A proibição de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de reparação, manutenção e exploração da adutora, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que a estas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944.

5 - Os encargos com a servidão administrativa resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

11 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

Intercetor de Cinfães

(mapa de servidão)

Concelho de Cinfães

(ver documento original)

Estação Elevatória de Louredo

(mapa de expropriação)

Concelho de Cinfães

(ver documento original)

ETAR de Cinfães

(mapa de expropriação)

Concelho de Cinfães

(ver documento original)

208047645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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