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Edital 978/2017, de 20 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Texto do documento

Edital 978/2017

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 16 de novembro de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2017, aprovaram o "Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

28 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade

Preâmbulo

O desenvolvimento sustentável de um município depende, em grande medida, da sua coesão social e da segurança económica que proporciona aos seus habitantes, sendo para tal necessário atuar-se no sentido de erradicar a pobreza e a exclusão social, promovendo o acesso a recursos, bens e serviços considerados essenciais aos cidadãos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Por esta razão, e com base nas competências que lhe eram atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Município de Guimarães aprovou em 8 de janeiro de 2009 o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, contendo a tipologia de apoios, os critérios e os mecanismos a observar na sua concessão. Este regulamento foi alterado em 25 de maio de 2009 (Regulamento 220/2009) e posteriormente em 23 de outubro de 2012, procurando-se sempre melhorá-lo e dotá-lo de rigor e de mecanismos para uma atuação justa, pautada pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

Decorridos cinco anos da data da alteração do Regulamento, e após uma análise de utilização, foi identificado um conjunto de situações que requerem ajustamentos regulamentares para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação à atual conjuntura socioeconómica, pelo que é alterado aquele Regulamento Municipal e aprovado um novo Regulamento, revogando aquele, denominado Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, conformando-o assim com a designação constante da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Mantêm-se os apoios para melhoria das condições de habitabilidade e das situações de vulnerabilidade social, após prévia articulação com o Instituto da Segurança Social, de modo a proporcionar condições de vida dignas às pessoas em situação de precariedade socioeconómica, desenvolvendo uma ação social ativa, assente no reconhecimento da igualdade de oportunidades, mas também na responsabilização, como forma de assegurar que os apoios a conceder são suscetíveis de gerar os desejados efeitos de longo prazo.

Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa define que o "Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva." (n.º 2 do artigo 73.º). Observando a realidade social do concelho, e assumindo-se que o acesso à educação e qualificação profissional não pode estar dependente das diferenças económicas e sociais dos cidadãos, considera-se essencial a atribuição de Bolsas de Estudo a estudantes do ensino superior provenientes de famílias enquadradas em situação de vulnerabilidade, contribuindo assim para a formação de quadros técnicos superiores em Guimarães e, deste modo, promover um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

Neste contexto, são também contempladas no presente Regulamento novas situações que resultem de outros fatores de exclusão, como o acesso ao ensino superior, à atividade física ou desportiva e a atividades ocupacionais, passando igualmente a prever-se a promoção da saúde, nomeadamente através do apoio à vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 8 de junho de 2017, dar início ao procedimento tendente à alteração do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, então em vigor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Deste modo, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação, Tempos Livres, Saúde, Ação Social e Habitação, todos da referida Lei 75/2013, elaborou-se o presente Regulamento que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do mesmo artigo 33.º, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e foi elaborado ao abrigo da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e no desenvolvimento das atribuições municipais previstas nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, nos domínios da Educação, Tempos Livres, Saúde, Ação Social e Habitação, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios económicos a conceder pelo Município de Guimarães a pessoas consideradas em situação de vulnerabilidade, ou em situação de emergência social de caráter pontual, após prévia articulação com o Instituto da Segurança Social e restantes instituições que integram a Rede Social de Guimarães, contemplando as seguintes situações:

a) Comparticipação nas despesas para necessidades básicas, designadamente água, eletricidade e gás, bem como eletrodomésticos ou outros recursos (Capítulo II);

b) Comparticipação nas despesas respeitantes a ligações de ramais de água e saneamento (Capítulo II);

c) Comparticipação nas despesas que visem a promoção da saúde, após comprovada prescrição ou recomendação médica, nomeadamente medicação, tratamentos e vacinação não contemplada no Plano Nacional de Vacinação (Capítulo II);

d) Comparticipação nas despesas que visem a promoção de atividade física ou desportiva e de atividades ocupacionais, bem como nos meios necessários a essas atividades (Capítulo II);

e) Comparticipação nas despesas com a execução de obras de adaptação e instalação, nas habitações de cidadãos com mobilidade reduzida, de equipamentos facilitadores da acessibilidade ou da atividade funcional, bem como de eliminação de barreiras arquitetónicas (Capítulo III);

f) Comparticipação na melhoria das condições de habitabilidade dos agregados familiares residentes em habitação própria ou cedida por arrendamento ou outro título (Capítulo III);

g) Atribuição de bolsas de estudo a alunos do ensino superior (Capítulo IV).

Artigo 3.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos neste Regulamento são de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e da qualidade de vida dos agregados familiares considerados em situação de vulnerabilidade.

2 - Os montantes a atribuir, a título de subsídio, previstos no presente Regulamento, constarão das grandes opções do plano, e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

2 - Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida: aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar atividades básicas, com autonomia, em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente, dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e/ou auditivos, défices cognitivos significativos ou doença incapacitante.

3 - Situação de carência económica: agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores a 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN) a vigorar nesse ano civil.

4 - Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

5 - Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido/candidatura.

6 - Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, com a saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, transportes, condomínio e telefone fixo.

7 - Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.

8 - Rendimento mensal per capita (Rpc): valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = Rd/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;

N = número de elementos do agregado familiar.

9 - Subsídio: valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

10 - Estabelecimento de Ensino Superior: estabelecimento que ministra cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pela respetiva tutela.

11 - Aproveitamento escolar: considera-se que um estudante tem aproveitamento escolar quando consegue reunir os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso respetivo, de acordo com as normas em vigor na instituição de ensino que frequenta.

12 - Bolsa de estudo: prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes considerados em situação de vulnerabilidade.

Artigo 5.º

Rendimentos elegíveis

1 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, bem como outras remunerações provenientes de prestações sociais;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, reformados por velhice ou invalidez, ou em situação de frequência do ensino secundário ou superior, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - Depois de recebido o requerimento que inicia o processo de candidatura, de acordo com o modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, é elaborado um inquérito socioeconómico pelos competentes serviços municipais.

2 - O inquérito referido no n.º 1 do presente artigo tem como função verificar se o candidato cumpre os requisitos constantes deste Regulamento para poder beneficiar do apoio solicitado.

Artigo 7.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - A falta de entrega dos elementos previstos no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

3 - Os competentes serviços municipais podem ainda solicitar a comparência do requerente nos serviços da ação social, para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações.

4 - Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias, contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

5 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 4 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

6 - Os competentes serviços municipais podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar a diversas entidades ou serviços a confirmação dos referidos elementos.

7 - Sempre que necessário, podem igualmente ser efetuadas deslocações à habitação do candidato e respetivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes, devendo todas as informações recolhidas nas referidas deslocações ser reduzidas a escrito, em secção própria do inquérito socioeconómico referenciado no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 8.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, estão obrigadas ao dever de confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, limitando a sua utilização aos fins a que se destinam.

CAPÍTULO II

Apoios Sociais Diversos

Artigo 9.º

Condições de atribuição dos subsídios

1 - São beneficiários dos apoios sociais diversos previstos no presente Capítulo os agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem 18 ou mais anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN), a vigorar nesse ano civil;

f) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim.

2 - Consideram-se exceções ao cumprimento dos requisitos enumerados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, que deverão ser analisadas caso a caso.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Capítulo devem solicitá-los, por escrito, através de entrega de requerimento, de acordo com modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, junto dos competentes serviços municipais.

2 - Na apresentação do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, do qual consta também uma declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, devem ser igualmente apresentados os seguintes elementos:

2.1 - Documentos de identificação do agregado familiar

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), dos elementos do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia ou outro documento legal onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho.

2.2 - Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar

a) Recibos de vencimento ou declarações das entidades patronais onde constem os valores dos vencimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

d) Declaração emitida pela Segurança Social no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego e/ou em situação de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;

f) Declaração do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades) de todos os membros do agregado familiar;

g) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças.

2.3 - Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar

a) Despesas com a habitação, recibo de renda ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio e telefone fixo;

b) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar e ATL (Atividades de Tempos Livres);

c) Despesas com saúde, nomeadamente tratamentos médicos crónicos ou declaração da farmácia comprovativa da despesa mensal;

d) Recibo(s) de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente à atividade profissional e ao acesso de cuidados de saúde;

2.4 - Outros documentos comprovativos

a) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória, quando aplicável;

b) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

c) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;

d) Caderneta(s) predial do(s) Imóvel(veis) ou certidão negativa das Finanças comprovativa da inexistência de propriedade de imóveis.

3 - Todos os documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

Artigo11.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada no prazo de 30 dias, contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais.

Artigo 12.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder, cumulativamente, o montante anual de (euro)1000,00 por agregado familiar.

2 - Em situações de acentuada carência económica, nomeadamente agregados familiares com um Rendimento per capita (Rpc) negativo, deve ser efetuada uma avaliação caso a caso, sendo possível o alargamento do montante máximo anual, por agregado familiar, até (euro)2000,00.

Artigo13.º

Cálculo do subsídio

1 - Os subsídios a que se refere a alínea a) do artigo 2.º são atribuídos na totalidade, mediante apresentação das faturas com as despesas a comparticipar e tendo em conta a disponibilidade do respetivo fundo de maneio mensal.

2 - As comparticipações a atribuir, a título de subsídio, a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 2.º, seguem uma distribuição linear que oscila entre os 100 %, a atribuir a rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Rendimento Social de Inserção (RSI), e os 1 % a atribuir a rendimentos per capita iguais ou superiores a 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN).

3 - Para valores do Rendimento per capita (Rpc) compreendidos entre estes dois limites, a taxa de comparticipação genérica é dada pela seguinte expressão:

(ver documento original)

a qual é anualmente ajustada em função dos valores do SMN e do RSI.

Artigo 14.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do montante devido a título de subsídio estará sempre condicionado à apresentação de um comprovativo de despesa.

2 - O prazo para pagamento do subsídio é de 30 dias contados da data de apresentação do comprovativo da despesa.

3 - No caso dos apoios previstos na alínea a) do artigo 2.º, e na eventualidade de se ver esgotado, antes do final do mês, o fundo de maneio destinado a ocorrer com oportunidade a estas situações de emergência social, devem as candidaturas submetidas a partir dessa data transitar para o mês seguinte.

CAPÍTULO III

Apoios à Habitação

Artigo 15.º

Condições de atribuição do subsídio

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente Capítulo os agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem 18 ou mais anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN), a vigorar nesse ano civil;

f) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;

g) Residirem em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe conferindo outro fim que não o habitacional;

h) Terem atividade/mobilidade comprovadamente reduzida (este requisito aplica-se apenas a candidaturas que se enquadrem no disposto na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento);

i) Deterem a propriedade da habitação. Só em casos excepcionais e devidamente avaliados pela Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento se poderá intervir em situações em que o candidato não seja o titular do direito de propriedade (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

j) Não possuírem, o candidato ou o agregado familiar em que se integra, qualquer outro bem imóvel, destinado à habitação, passível de alienação para cobertura de custos com a recuperação da habitação própria, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

k) No caso de existência de herdeiros, estes não possuírem condições económico-financeiras para cobrirem os custos com a recuperação da habitação (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

l) Não alienarem o imóvel nos 5 anos posteriores à atribuição do apoio (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações próprias que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

m) Possuírem autorização escrita do proprietário para executar as obras (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

n) Não estarem em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

o) Possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente. A inexistência de contrato de arrendamento não é impeditiva de acesso ao apoio, no entanto, estas situações devem ser avaliadas individualmente pelos competentes serviços municipais (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

p) Não terem com o proprietário da habitação nenhum grau de parentesco na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, do candidato e/ou dos membros do agregado familiar (este requisito aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).

2 - Nos 5 anos seguintes à execução da obra, o proprietário da habitação não poderá proceder a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização de obras, nem mover qualquer ação de despejo ao candidato beneficiário do apoio, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).

3 - Ficam automaticamente excluídas todas as obras que, nos termos da lei e independentemente do que for estipulado no contrato, sejam da responsabilidade dos senhorios (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea g) do artigo 2.º do presente Regulamento).

4 - As situações de cedência a qualquer outro título serão apreciadas caso a caso (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento).

5 - Consideram-se exceções ao cumprimento dos requisitos enunciados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, os cidadãos com necessidade de proteção internacional, a residir temporariamente em Guimarães, vítimas de violência doméstica, situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndio ou intempéries, ou outras situações análogas, que deverão ser analisadas caso a caso.

Artigo 16.º

Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento

1 - A Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento (CMAA) é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do serviço responsável pela ação social;

b) Um representante do serviço responsável pelas obras municipais;

c) Um representante do serviço responsável pela gestão urbanística.

2 - São competências da CMAA:

2.1 - A Elaboração de um Relatório Técnico, no qual deverá constar um parecer social e um parecer técnico:

2.1.1 - O parecer social consiste numa avaliação efetuada pelo técnico mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, com base nos elementos fornecidos pelo candidato bem como pela visita realizada ao domicílio deste;

2.1.2 - O parecer técnico consiste numa avaliação efetuada pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com base na análise feita, in loco, das condições da habitação.

2.2 - Informar o candidato sobre todas as questões relacionadas com o seu processo.

Artigo 17.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Capítulo devem solicitá-los, por escrito, através de entrega de requerimento, de acordo com modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, junto dos competentes serviços municipais.

2 - Na apresentação do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, do qual consta também uma declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, devem ser igualmente apresentados os seguintes elementos:

2.1 - Documentos de identificação do agregado familiar

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), dos elementos do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia, ou outro documento legal onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho.

2.2 - Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar

a) Recibos de vencimento ou declarações das entidades patronais onde constem os valores dos vencimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

d) Declaração emitida pela Segurança Social no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego e/ou se encontrar em situação de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;

f) Declaração do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades) de todos os membros do agregado familiar;

g) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças.

2.3 - Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar

a) Despesas com a habitação, recibo de renda ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio e telefone fixo;

b) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar e ATL (Atividades de Tempos Livres);

c) Despesas com saúde, nomeadamente tratamentos médicos crónicos ou declaração da farmácia comprovativa da despesa mensal;

d) Recibo(s) de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente à atividade profissional e ao acesso de cuidados de saúde.

2.4 - Outros documentos comprovativos

a) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória, quando aplicável;

b) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

c) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;

d) Caderneta(s) predial do(s) Imóvel(veis) ou certidão negativa das Finanças;

e) Contrato de arrendamento (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

f) Declaração do senhorio autorizando a realização das obras e em como não intentará ação de despejo no prazo de 5 (cinco) anos como ainda, durante esse prazo, não procederá a qualquer aumento do valor da renda em resultado das obras executadas (aplica-se apenas a candidaturas relativas a habitações arrendadas que se enquadrem no disposto na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento);

g) 3 (três) propostas de orçamento, com descrição de todos os trabalhos a realizar, valores unitários e valores totais (estes valores devem ser apresentados considerando a taxa legal em vigor do IVA).

3 - Todos os documentos mencionados no n.º 2 do presente artigo, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados de apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

Artigo 18.º

Tipologia das obras a apoiar

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento ou, quando se justifique, o seu representante legal, podem solicitar a eliminação de barreiras arquitetónicas existentes quer no interior da sua habitação, quer no acesso a esta, designadamente:

a) Construção de rampas e correção de lancis;

b) Colocação de plataformas elevatórias ou outro equipamento que se adeque à situação;

c) Retificação de botões de campainhas e de trincos com diferenciação tátil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;

d) Colocação de botões de comando e de chamada com diferenciação tátil, seja em relevo, Braille ou outra, com dispositivo luminoso;

e) Colocação de corrimãos e de barras;

f) Correção de pavimentos com revestimentos que possibilitem boa aderência;

g) Correção de vãos e portas;

h) Colocação de detetores volumétricos;

i) Correção de tomadas, interruptores elétricos e torneiras;

j) Correção de instalações sanitárias e colocação de equipamento sanitário;

k) Intervenções não contempladas neste artigo que, após análise da situação, se considerem necessárias e enquadráveis no espírito deste Regulamento.

2 - As obras consideradas elegíveis no âmbito dos apoios previstos na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento são aquelas que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias;

b) Instalações elétricas interiores;

c) Reparação ou construção de coberturas, tetos, paredes e pavimentos;

d) Substituição ou reparação de portas e janelas;

e) Obras de beneficiação e pequenas reparações não contempladas nas alíneas anteriores mas que, em situações específicas, possam ser necessárias.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão consideradas, com as necessárias alterações, as disposições técnicas previstas nos diplomas legais que dispõem sobre as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais.

Artigo 19.º

Limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Capítulo estão sujeitos ao limite máximo de (euro)15.000,00 anuais, por agregado familiar.

2 - O limite de (euro)15.000,00 previsto no n.º 1 do presente artigo contempla, cumulativamente, a verba destinada à execução das obras e, caso se aplique, a verba destinada à execução de projeto de arquitetura e de especialidades e ao pagamento das correspondentes taxas de licenciamento de obras particulares, quando a elas houver lugar.

3 - O facto de o orçamento para a totalidade da obra (projeto, taxas e obra) ser de valor superior ao referido no número anterior, não é impeditivo de apresentação de candidatura. Contudo, o valor a ser considerado, para efeito de candidatura, nunca ultrapassará os (euro)15.000,00 previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º

Cálculo do subsídio

1 - As comparticipações a atribuir, a título de subsídio, a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 2.º seguem uma distribuição linear que oscila entre 100 %, a atribuir a rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Rendimento Social de Inserção (RSI), e 1 % a atribuir a rendimentos per capita iguais ou superiores a 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN).

2 - Para valores do rendimento per capita (Rpc) compreendidos entre estes dois limites, a taxa de comparticipação genérica resulta da aplicação da seguinte expressão:

(ver documento original)

a qual é anualmente ajustada em função dos valores do SMN e do RSI.

Artigo 21.º

Decisão

A decisão sobre a candidatura deve ser tomada até 60 dias contados da data da sua receção nos competentes serviços municipais.

Artigo 22.º

Contrato

Tendo em vista definir a forma de execução das obrigações assumidas por ambas as partes no âmbito do presente Capítulo, será celebrado contrato escrito entre a Câmara Municipal e o candidato, onde constarão, entre outros, o montante a atribuir a título de subsídio, o prazo de execução da obra e o plano de pagamento do subsídio.

Artigo 23.º

Execução das obras

1 - As obras terão obrigatoriamente início no prazo de 90 dias a contar da data de assinatura do contrato a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento do prazo estipulado no número anterior implica a anulação da candidatura.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode, excecionalmente, ser prorrogado por razões fundamentadas apresentadas pelo candidato, mediante parecer favorável da CMAA e ulterior decisão do Presidente da Câmara.

4 - As obras aprovadas e apoiadas ao abrigo do presente Regulamento são fiscalizadas pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Fases de atribuição do subsídio

O subsídio previsto no presente Capítulo é atribuído da seguinte forma:

a) 30 % no início da obra;

b) 70) % no final da obra, quando os técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento confirmem, através de vistoria, que a obra foi executada em conformidade com o aprovado, e após entrega de todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e pagas pelos beneficiários.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Bolsas de Estudo

Artigo 25.º

Âmbito

1 - A Câmara Municipal concederá, em cada ano letivo, um conjunto de bolsas de estudo a estudantes do concelho de Guimarães, que frequentem ou pretendam frequentar cursos superiores ou a eles equiparados, em instituições de ensino devidamente reconhecidas.

2 - A Câmara Municipal deverá promover a divulgação deste apoio junto das direções e serviços sociais dos estabelecimentos de ensino secundário e superior.

Artigo 26.º

Condições de atribuição da Bolsa de Estudo

1 - São beneficiários das bolsas de estudo previstas no presente capítulo, os estudantes que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Terem uma idade igual ou inferior a 30 anos;

c) Residirem na área do concelho de Guimarães há, pelo menos, 2 anos;

d) Não estarem em situação de contumaz ou com outros processos judiciais de responsabilidade civil e criminal em curso;

e) Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 60 % do Salário Mínimo Nacional (SMN), a vigorar nesse ano civil;

f) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;

g) Terem garantia de acesso ao Ensino Superior;

h) Não possuírem já habilitações ao nível do ensino superior.

Artigo 27.º

Instrução da candidatura

1 - Os cidadãos que pretendam beneficiar do apoio previsto no presente Capítulo devem solicitá-lo, por escrito, através de entrega de requerimento, de acordo com modelo disponibilizado pela Câmara Municipal, junto dos competentes serviços municipais.

2 - Os pedidos de apoio deverão ser apresentados à Câmara Municipal de Guimarães entre o dia 1 de setembro e 30 de novembro de cada ano.

3 - Em situações excecionais, nomeadamente atrasos na avaliação do aproveitamento do candidato, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

4 - Na apresentação do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, do qual consta também uma declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, devem ser igualmente apresentados os seguintes elementos:

4.1 - Documentos de identificação do agregado familiar

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e comprovativo do número de identificação da Segurança Social (nos casos em que não possui Cartão de Cidadão), dos elementos do agregado familiar;

b) Atestado da Junta de Freguesia, ou outro documento legal onde conste a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho.

4.2 - Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar

a) Recibos de vencimento ou declarações das entidades patronais onde constem os valores dos vencimentos mensais de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios auferidos pelos elementos que compõem o agregado familiar;

c) Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), quando aplicável, emitida pela Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar e o valor da prestação;

d) Declaração emitida pela Segurança Social no caso do candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego e/ou se encontrar em situação de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar em situação de dependência;

f) Declaração do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades) de todos os membros do agregado familiar;

g) Declaração de IRS com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de isenção, Certidão Negativa das Finanças.

4.3 - Documentos comprovativos das despesas do agregado familiar

a) Despesas com a habitação, recibo de renda ou declaração da instituição de crédito com as prestações mensais de amortização da habitação, recibos de eletricidade, água e gás, despesas de condomínio e telefone fixo;

b) Despesas com educação, nomeadamente mensalidades com Creches, Pré-escolar e ATL (Atividades de Tempos Livres);

c) Despesas com saúde, nomeadamente tratamentos médicos crónicos ou declaração da farmácia comprovativa da despesa mensal;

d) Recibo(s) de despesas com transportes para deslocações associadas, designadamente à atividade profissional e ao acesso de cuidados de saúde;

4.4 - Outros documentos comprovativos

a) Declaração do estabelecimento de ensino competente, comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar em situação de escolaridade obrigatória, quando aplicável;

b) Atestado de incapacidade multiuso/declaração médica que comprove o grau de incapacidade, quando aplicável;

c) Documento comprovativo ou cópia autenticada da qualidade de representante legal da pessoa com atividade/mobilidade reduzida, quando aplicável;

d) Caderneta(s) predial do(s) Imóvel(veis) ou Certidão Negativa das Finanças;

e) Documento comprovativo da matrícula do candidato no estabelecimento superior, para cuja frequência é requerido o presente apoio;

f) Certificado de habilitações e documento comprovativo do aproveitamento escolar e respetiva classificação, obtidos no ano letivo anterior ao da candidatura.

5 - Todos os documentos mencionados no n.º 4 do presente artigo, dos quais se solicita fotocópia, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

6 - A apresentação de uma candidatura não confere ao candidato qualquer direito efetivo ao apoio.

Artigo 28.º

Ordenação dos candidatos

Os candidatos são ordenados, para o efeito de atribuição da bolsa de estudo, segundo o rendimento familiar per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência aos candidatos com classificação académica mais elevada no ano letivo anterior.

Artigo 29.º

Valor da bolsa de estudo

O valor do apoio a atribuir deverá corresponder a 25 % do valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) em vigor à data da candidatura, multiplicado pelo número de meses previstos no ano letivo em questão.

Artigo 30.º

Forma de pagamento

O subsídio previsto no presente Capítulo é atribuído da seguinte forma:

a) 50 % após a respetiva deliberação de câmara;

b) 50 % imediatamente após a entrega de comprovativo ou declaração onde constem os benefícios sociais atribuídos, pela instituição de ensino superior, no ano letivo em curso.

Artigo 31.º

Renovação do apoio

1 - Os candidatos podem beneficiar da atribuição da bolsa de estudo pelo período máximo da duração do curso que frequentam, tendo que submeter, anualmente, candidatura para o efeito.

2 - Poderão ser atribuídas bolsas de estudo a quem não tenha transitado de ano letivo, se invocadas razões ponderosas devidamente justificadas e comprovadas, designadamente acidente ou doença prolongada.

Artigo 32.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal a aprovação da lista das candidaturas escolhidas para atribuição de bolsas de estudo, apresentada sob proposta dos serviços sociais do Município.

2 - Todos os candidatos serão notificados formalmente da decisão de deferimento ou de indeferimento das suas candidaturas.

Artigo 33.º

Limite dos apoios

Os apoios previstos no presente capítulo não podem exceder o valor inscrito em rubrica própria do Plano e Orçamento.

Artigo 34.º

Deveres dos bolseiros

São deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Guimarães, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas no respetivo processo posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, no prazo de 15 dias contados da data da ocorrência dessas alterações.

Artigo 35.º

Cessação da bolsa de estudo e restituição

Constitui fundamento para cessação da bolsa de estudo e subsequente restituição das verbas recebidas:

a) A prestação de falsas declarações no processo de candidatura, tanto por inexatidão, como por omissão.

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa de estudo ou subsídio equivalente, para o mesmo ano letivo, salvo se, no prazo de 10 dias a contar dessa aceitação, for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta considerar justificada a acumulação dos dois benefícios.

c) A cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo comprovativo de motivo de força maior.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 36.º

Obrigações dos candidatos

1 - Os candidatos ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito da candidatura, bem como a informar sobre todas as alterações socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o processo de análise desta candidatura.

2 - Os candidatos ficam obrigados a garantir que os apoios por via do presente Regulamento não são utilizados por terceiros, nem para fins diversos daqueles para os quais foram atribuídos.

3 - Nas situações em que os apoios concedidos não possam ser pagos diretamente aos prestadores dos serviços, deve o requerente apresentar recibo ou outro documento comprovativo do pagamento da despesa, que constará do respetivo processo.

Artigo 37.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de análise da candidatura implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo Município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 38.º

Aprovação definitiva das candidaturas

A decisão final sobre os apoios a conceder será tomada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, após informação técnica dos competentes serviços municipais.

Artigo 39.º

Relatório anual

Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele dão conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá, a todo o tempo, e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal entenda necessárias.

Artigo 41.º

Disposição transitória

No primeiro ano de vigência do presente Regulamento o Município aceita, excecionalmente, candidaturas a bolsas de estudo no decorrer do primeiro mês seguinte à data da sua entrada em vigor.

Artigo 42.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

310962892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3189771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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