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Aviso (extrato) 9711/2014, de 27 de Agosto

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Sumário

Torna pública a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Av. Papa João XXIII.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 9711/2014

Alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da avenida Papa João XXIII

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que, em 28 de fevereiro de 2014, por deliberação da Assembleia Municipal, o Plano de Pormenor da Avenida Papa João XXIII - aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, em sessão extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 2009, publicada no Diário da República - 2.ª série - n.º 172 - 4 de setembro de 2009, através do Aviso 15622/2009, adiante apenas designado PPAPJXXIII, foi aprovada a alteração por adaptação ao Regulamento do PPAPJXXIII e peças desenhadas, enquadrada no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação.

Nos termos da alínea d), do n.º 1, do referido artigo 97.º o RJIGT, a alteração por adaptação decorre da variação total máxima de 3 % da área de construção inicialmente prevista em planos de pormenor;

A alteração por adaptação resulta da necessidade de introduzir o posto de atendimento a turistas (equipamento público) no PPAPJXXIII, por o mesmo não ter sido considerado na sua elaboração e posterior aprovação.

A alteração por adaptação, concretiza-se através da alteração do Regulamento - ao seu artigo 28.º, ao Quadro Detalhado de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte, através do aditamento de um artigo 78.º B, cujas respetivas redações se seguem, e ainda através da alteração da planta de implantação, para passar a prever no interior da parcela ID 615, a edificação de posto de informação a turistas, com área máxima de implantação de 130 m2, assumindo forma longitudinal.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 148.º do RJIGT, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto, pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril e pelo Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro, publica-se o artigo 28.º do regulamento do PPAPJXXIII, inserido no Capítulo IV "Equipamentos de Utilização Coletiva", o artigo 78.º-B" e o Quadro Detalhado de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte.

12 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre H. O. Fonseca.

Deliberaçâo da Assembleia Municipal (extrato)

Foi remetida, pela Câmara Municipal, através do ofício n.º 01468, datado de 2014.02.24, cópia da deliberação camarária tomada em reunião realizada a 2014.02.18, solicitando, a este órgão deliberativo, a apreciação e votação da proposta de alteração por adaptação ao Plano de Pormenor da Avenida Papa João XXIII, em Fátima - n.º 3, do artigo 97.º-A, do Regime dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro).

[...]

12 - Tal alteração por adaptação deve, pois, concretizar-se através de alteração do artigo 28.º passando a ter seguinte redação: Artigo 28.º - Equipamentos colectivos - Os equipamentos colectivos existentes e previstos no PPAPJ apresentam as seguintes áreas aproximadas: a)..., b)..., c)..., d) - Posto de atendimento a turistas (EQR.4) - 130 m2.

II - Quadro Detalhado de Equipamentos e Infra-estrutura

de Transportes (II-1)

(ver documento original)

13 - Aprovar, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório de fundamentação em anexo, a alteração do PPAPJXXIII, a introdução de [...]: Artigo 78.º-B - Posto de Atendimento a Turistas - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 75.º, 76.º, 77.º e 78.º ao posto de atendimento a Turistas não se aplica os mecanismos de perequação aí previstos.

14 - Aprovar, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório de fundamentação em anexo, a alteração do PPAPJXXIII, através da alteração da planta de implantação do PPAPJXXIII conforme a anexa ao relatório de fundamentação para passar a prever: a. No interior da parcela ID 615 (e conforme planta em anexo), a edificação de posto de informação a turistas, com área máxima de implantação de 130 m2, assumindo forma longitudinal.

[...]

[...] a senhora Presidente da Assembleia Municipal submeteu a proposta a votação do plenário, tendo a mesma sido aprovada, por unanimidade.

[...]

A ata foi, por unanimidade, aprovada, em minuta, nesta parte, para efeitos imediatos.

28 de fevereiro de 2014. - A Presidente da Assembleia Municipal, Deolinda Simões.

O artigo 28.º (equipamentos coletivos) do Regulamento do Plano de Pormenor da Avenida Papa João XXIII - aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, em sessão extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 2009, publicada no Diário da República - 2.ª série - n.º 172 de 4 de setembro de 2009, através do Aviso 15622/2009, o seu Quadro Detalhado de Equipamentos e Infraestruturas de Transporte, e o aditamento de um artigo 78.º B, assumem as redações que se seguem:

CAPÍTULO IV

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 28.º

Equipamentos colectivos

Os equipamentos colectivos existentes e previstos no PPAPJ apresentam as seguintes áreas aproximadas:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Posto de atendimento a turistas (EQR.4) - 130 m2...

[...]

CAPÍTULO Ix

Disposições finais

[...]

Artigo 78.º-B

Posto de Atendimento a Turistas

Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 75.º, 76.º, 77.º, e 78.º ao posto de atendimento a Turistas não se aplica os mecanismos de perequação aí previstos.

[...]

Quadros regulamentares

[...]

II - Quadro Detalhado de Equipamentos e Infra-estrutura de Transportes (II-1)

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

25319 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_25319_1.jpg

608041423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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