de 26 de agosto
Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho
O artigo único do Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo único
Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.
Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.