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Lei 63/2014, de 26 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

Texto do documento

Lei 63/2014

de 26 de agosto

Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes das forças armadas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho, que estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho

O artigo único do Decreto-Lei 230/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo único

Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Aprovada em 25 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 230/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    ESTABELECE AS CONDICOES APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS DESTINADOS A AQUISIÇÃO OU CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA DE DEFICIENTES CIVIS DAS FORÇAS ARMADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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