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Despacho 11138-B/2017, de 19 de Dezembro

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Sumário

Determina a comparticipação, a fundo perdido, de projetos de investimento realizados por armadores nacionais inscritos no IMT, I. P., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de julho, e define as regras de atribuição do respetivo montante

Texto do documento

Despacho 11138-B/2017

Considerando que, no conjunto de medidas de apoio à marinha de comércio nacional, incluem-se os projetos de investimento destinados à sua modernização;

Considerando, ainda, que tais medidas visam apoiar a introdução de novas tecnologias e transformações que contribuam para aumentar a capacidade competitiva dos navios de comércio nacionais, em registo convencional e, bem assim, a proteção e segurança da navegação, a prevenção da poluição, a melhoria da eficiência energética e a qualidade e fiabilidade do serviço prestado;

Considerando, também, que a idade da frota nacional de marinha de comércio, abrangida pelo presente despacho, não permite a rentabilidade de investimentos que poderiam ter comparticipação privilegiada, pela União Europeia, para determinadas transformações nos navios, numa ótica de desenvolvimento sustentável;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, que estabelece que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) deve apoiar o Governo na implementação de políticas para o setor dos transportes marítimos;

Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio com este tipo de auxílios aos armadores nacionais está disponível no Orçamento do IMT, I. P., para 2017 a verba de (euro) 150.000 para o presente Projeto de «Modernização da Frota da Marinha de Comércio Nacional»;

Pelo exposto, e sem prejuízo das regras da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, considerando as propostas apresentadas pelo IMT, I. P., importa definir as regras de atribuição do montante em causa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e a Ministra do Mar determinam o seguinte:

1 - São comparticipados, a fundo perdido, os projetos de investimento realizados por armadores nacionais inscritos no IMT I. P., ao abrigo do Decreto-Lei 196/98, de 10 de julho, que se destinem a materiais ou equipamentos a instalar em navios de comércio, de bandeira portuguesa de registo convencional e dos quais sejam proprietários, com exceção dos navios de passageiros e dos navios de tráfego local, e que configurem investimentos dos seguintes tipos:

a) Equipamentos ou materiais relacionados com a segurança marítima, a prevenção da poluição marinha e a prevenção da poluição atmosférica, destacando-se a aplicação de tinta de fundo antiaderente à base de silicone ou equivalente que ajude a reduzir o consumo de combustível e a utilização de «scrubbers» de óxidos de enxofre;

b) Equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;

c) Transformação de navios;

d) Equipamentos relacionados com novas tecnologias de transporte;

e) Equipamentos e componentes que permitam repor a operacionalidade;

f) Sistemas de manutenção que venham a proporcionar aumento de rentabilidade.

2 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se ainda proprietários dos navios, os armadores nacionais que sejam locatários de navios, no âmbito de contratos de locação financeira, registados no registo convencional português.

3 - Com exceção dos projetos de investimento previstos na alínea a) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsidio será de 100 %, e dos projetos de investimento previstos na alínea c) do n.º 1 do presente despacho, cujo subsídio não poderá ser superior a 15 % do valor do investimento realizado, o montante máximo a atribuir por projeto é de 50 % do valor do investimento efetuado, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os (euro) 80.000.

4 - A comparticipação é avaliada e determinada em Euros, procedendo-se, se necessário, à respetiva conversão cambial de acordo com a cotação de referência do Banco de Portugal no dia de assinatura do contrato da aquisição dos equipamentos ou do contrato relativo às transformações a efetuar no navio.

5 - As candidaturas ao subsídio devem ser formuladas em requerimento dirigido ao Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e à Ministra do Mar e entregues no IMT, I. P., sito em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas 40, 1649-022 Lisboa, delas devendo constar os elementos a que se refere o Anexo I do presente despacho e que dele faz parte integrante.

6 - A apresentação das candidaturas deve ser efetuada nos 10 dias seguintes a contar da data da publicação do presente despacho.

7 - Os projetos de investimento apresentados serão sujeitos a avaliação técnica, visando a sua classificação e hierarquização de acordo com as alíneas a) a f) do n.º 1, tendo em conta os objetivos e critérios a que se refere o Anexo II do presente despacho e que dele faz parte integrante.

8 - Efetuada a hierarquização dos projetos, o IMT, I. P., elabora lista de hierarquização, a remeter a cada um dos armadores candidatos, da qual deve constar a identificação, a classificação e a hierarquização dos projetos de investimento com indicação dos montantes de apoio a conceder por navio, de acordo com os critérios estabelecidos.

9 - Concluída a análise das candidaturas, o IMT, I. P., submete proposta de concessão dos subsídios para homologação do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e da Ministra do Mar e publicação no Diário da República.

10 - O IMT, I. P., deve informar os armadores da homologação do despacho de concessão dos subsídios, logo que ocorra, e preparar o processo de pagamento, devendo os armadores, para recebimento do subsídio concedido, proceder em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo III ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

11 - Após o recebimento do subsídio, o armador fica obrigado a não alienar o navio beneficiado durante o prazo de 1 ano por cada (euro) 100 000 de subsídio recebido, ou fração, até ao limite de 3 anos e de o manter durante esse período no registo convencional, sob pena de ficar obrigado a restituir ao Estado, no todo ou em parte, as quantias recebidas, conforme se descreve no Anexo IV ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

18 de dezembro de 2017. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. - 19 de dezembro de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO I

Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura

1 - No processo de candidatura, a apresentar no IMT, I. P., os armadores devem referir a denominação do projeto «Modernização da Frota da Marinha de Comércio Nacional - 2017» e indicar, de forma explícita, o tipo de investimento a efetuar e os objetivos pretendidos, tomando por referência o estabelecido no n.º 1 do presente despacho e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do Anexo II.

2 - O processo de candidatura deve ainda incluir os seguintes elementos:

a) Descrição das principais características, pressupostos e objetivos dos projetos;

b) Caracterização da aquisição, no caso de equipamentos, e memória descritiva do projeto, no caso de transformação de navios;

c) Identificação do navio objeto de subsídio;

d) Custo total do investimento por navio e objetivo em que se insere (não deixando de evidenciar quais foram os montantes parciais que lhe deram origem, sobretudo se os comprovativos de pagamento do investimento incluírem outros investimentos que não são candidatos, com recurso a um quadro em que constem, para cada equipamento, o tipo de equipamento/descrição, o fornecedor, a referência da fatura, a data da fatura e o valor inscrito na candidatura);

e) Documentos comprovativos do pagamento dos investimentos, devendo ser assinaladas nesses documentos as despesas a que se candidatam;

f) Modelo «Moder 2017», disponível em www.imt-ip.pt, opção «Formulários-Transportes Marítimos», devidamente preenchido e entregue em suporte informático ou enviado por correio eletrónico para o endereço: «imt.tm@imt-ip.pt».

ANEXO II

Objetivos e critérios de classificação e hierarquização dos projetos de investimento

1 - Para efeitos da avaliação técnica a que se refere o n.º 7 do presente despacho serão tidos em conta os seguintes objetivos:

a) Melhoria do sistema de comunicações do navio, que contribua para acelerar todo o processo relativo ao seu desembaraço e ao próprio encaminhamento da carga;

b) Aumento da proteção e segurança marítima e da prevenção da poluição marinha ou atmosférica;

c) Aumento da capacidade competitiva do navio e da qualidade do serviço prestado;

d) Otimização da participação dos armadores na cadeia multimodal de transporte.

2 - Os projetos de investimento apresentados são classificados em três grupos distintos, como segue:

1.º grupo - Equipamentos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente despacho;

2.º grupo - Equipamentos e sistemas de manutenção a que se referem, respetivamente, as alíneas e) e f) do n.º 1 do presente despacho;

3.º grupo - Transformação de navios, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente despacho.

3 - Uma vez classificados, os projetos de investimento serão hierarquizados, tomando por referência os grupos definidos no ponto anterior.

3.1 - Na hierarquização dos projetos de investimento do 1.º grupo será seguido o seguinte critério:

a) Em função do equipamento a instalar:

1.ª prioridade - Equipamentos que visam a satisfação dos objetivos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho;

2.ª prioridade - Equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte referidos na alínea d) do n.º 1 do presente despacho.

b) Respeitando as prioridades resultantes do critério definido na alínea a), os projetos devem ser ordenados em função da idade do navio em que os equipamentos vão ser instalados, dando prioridade aos navios de idade mais recente.

3.2 - Na hierarquização dos projetos de investimento do 2.º grupo será dada prioridade aos equipamentos que visam a satisfação dos objetivos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente despacho, devendo, seguidamente, ser ordenados em função da idade do navio onde os equipamentos vão ser instalados, dando-se prioridade aos projetos de investimento relativos a navios de idade mais recente.

3.3 - Na hierarquização dos projetos de investimento apresentados para o 3.º grupo, será dada prioridade aos projetos de investimento relativos a navios de idade mais recente.

4 - Caso se verifiquem sobreposições na hierarquização dos projetos em qualquer dos grupos, deve ser dada prioridade aos projetos de investimento relativos a navios de maior tonelagem de porte bruto.

5 - A cada um dos três grupos citados são destinados, respetivamente, 35 %, 15 % e 50 % do montante total previsto para este projeto.

6 - Caso não sejam apresentados projetos de investimento suficientes para esgotar, em qualquer dos referidos grupos, a verba que lhes era destinada, o remanescente deve ser transferido para outro grupo, de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª prioridade - projetos do 1.º grupo;

2.ª prioridade - projetos do 3.º grupo;

3.ª prioridade - projetos do 2.º grupo.

ANEXO III

Procedimentos para recebimento do subsídio concedido

Para que os armadores possam receber o subsídio concedido devem, previamente, apresentar:

a) Cópia autenticada dos documentos comprovativos do pagamento correspondente aos equipamentos ou fabricos efetuados ou do pagamento de prestação ou prestações referente(s) ao contrato associado ao investimento efetuado, no caso de transformação efetuada no navio [com recurso a um quadro em que constem, para cada equipamento, o tipo de equipamento/descrição, o fornecedor, a referência da fatura, a data da fatura e o valor inscrito na candidatura, a referência do comprovativo de pagamento e o valor parcial efetivamente liquidado (euro)]. Deverá ser apresentado quadro-síntese para evidenciar quais foram os montantes parciais que lhe deram origem, sobretudo se os comprovativos de pagamento do investimento incluírem outros investimentos que não são candidatos;

b) Certidão do registo comercial comprovativa do registo do navio objeto de subsídio;

c) Garantias bancárias e à primeira solicitação a favor do Estado, de valor igual ao do subsídio atribuído a cada um dos navios e por um período que cubra o da respetiva responsabilidade de permanência do navio no registo convencional, acrescido de dois meses;

d) Prova de que o navio possui a licença de estação e os certificados de segurança e de prevenção da poluição válidos;

e) Cópia autenticada do contrato celebrado para a transformação a efetuar no navio, podendo a autenticação ser feita pelo IMT, I. P., nos termos da lei.

ANEXO IV

Alienação do navio beneficiado

1 - Se o armador alienar o navio beneficiado, antes de decorrido o prazo de permanência no registo convencional a que se refere o n.º 11 do presente despacho, fica obrigado a restituir ao Estado:

a) A totalidade do subsídio recebido, se a alienação se verificar no decurso do primeiro ano;

b) Um terço do valor do subsídio recebido por cada ano ou fração em falta até ao limite dos três anos, se a alienação ocorrer após ter decorrido um ano sobre a data de recebimento do subsídio;

c) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores a quantia é devida a partir da data de incumprimento da referida obrigação.

2 - A alienação do navio beneficiado sem o cumprimento do prazo estipulado no n.º 11 do presente despacho pode ser autorizada pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e da Ministra do Mar, nos seguintes casos:

a) Quando o proprietário ou locatário do navio objeto de subsídio registe em bandeira portuguesa (registo convencional) um navio equivalente destinado a substituir o navio objeto de subsídio;

b) Quando o navio objeto de subsídio mantenha o seu registo em bandeira portuguesa (registo convencional) e o novo proprietário se obrigue às condições estipuladas no presente despacho.

311009109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3189133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 196/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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