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Despacho 10625/2014, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o mapa e as plantas anexos contendo a identificação e a localização dos bens imóveis localizados na freguesia de Veiros, concelho de Estremoz, a sujeitar a servidão administrativa abrangidos por declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, com vista à instalação da conduta principal da rede de rega de diâmetro 1000 milímetros (entre o PK 0+000 e o PK 0+341 e entre o PK 0+0392,5 e o PK 0+936) incluída no projeto do aproveitamento hidroagrícola de Veiros.

Texto do documento

Despacho 10625/2014

Com vista à instalação da conduta principal da rede de rega de diâmetro 1000 milímetros (entre o PK 0+000 e o PK 0+341 e entre o PK 0+0392,5 e o PK 0+936) incluída no projeto do aproveitamento hidroagrícola de Veiros, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural apresentar à Ministra da Agricultura e do Mar, uma proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa a abranger pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, localizados na freguesia de Veiros, concelho de Estremoz.

Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, sendo aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 76/DSR/DER, de 11 de julho de 2014, da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com uma área total de 7324 m2, incide sobre uma faixa de 10 metros de largura, com 5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,60 metros de profundidade numa faixa de 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A utilização de uma faixa de trabalho de 10 metros para a execução das obras de construção, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

d ) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 7 metros, com 3.5 metros para cada lado do eixo da conduta;

e) A proibição de plantio de vinha numa faixa de 4 metros, com 2 metros para cada lado do eixo da conduta;

f ) A proibição de qualquer tipo de construção a uma distância inferior a 5 metros do eixo longitudinal da conduta;

g) A utilização da faixa de 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas, ou que à mesma possam estar associadas.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ou dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação dos terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril.

4 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 2 metros, com 1 metro para cada lado da área a onerar referida no n.º 2, para execução das obras, durante a realização dos trabalhos.

5 - E é ainda permitida a ocupação temporária de uma faixa adicional com 2425 m2, necessária para o desvio do trânsito, enquanto durarem os trabalhos de instalação da conduta na travessia da E.D. 372 - km. 42+300, conforme assinalado em planta anexa.

6 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

7 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.

1 de agosto de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Mapa de áreas

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para instalação da conduta principal da rede de rega, no âmbito do projeto do Aproveitamento

Hidroagrícola de Veiros

(ver documento original)

208016079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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