Com vista à instalação da conduta principal da rede de rega de diâmetro 1000 milímetros (entre o PK 0+000 e o PK 0+341 e entre o PK 0+0392,5 e o PK 0+936) incluída no projeto do aproveitamento hidroagrícola de Veiros, veio a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural apresentar à Ministra da Agricultura e do Mar, uma proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa a abranger pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, localizados na freguesia de Veiros, concelho de Estremoz.
Considerando que a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à realização das infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, está prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, sendo aplicável à constituição de servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas por força do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, por despacho do membro do Governo da tutela;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, a declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à realização das referidas infraestruturas deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 76/DSR/DER, de 11 de julho de 2014, da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa abrangidos pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com uma área total de 7324 m2, incide sobre uma faixa de 10 metros de largura, com 5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 0,60 metros de profundidade numa faixa de 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A utilização de uma faixa de trabalho de 10 metros para a execução das obras de construção, com 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
d ) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 7 metros, com 3.5 metros para cada lado do eixo da conduta;
e) A proibição de plantio de vinha numa faixa de 4 metros, com 2 metros para cada lado do eixo da conduta;
f ) A proibição de qualquer tipo de construção a uma distância inferior a 5 metros do eixo longitudinal da conduta;
g) A utilização da faixa de 5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas, ou que à mesma possam estar associadas.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ou dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso, a passagem e a ocupação dos terrenos e o desvio de águas e de vias de comunicação pela entidade beneficiária, para a realização de estudos, obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º a 37.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de julho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de abril.
4 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 2 metros, com 1 metro para cada lado da área a onerar referida no n.º 2, para execução das obras, durante a realização dos trabalhos.
5 - E é ainda permitida a ocupação temporária de uma faixa adicional com 2425 m2, necessária para o desvio do trânsito, enquanto durarem os trabalhos de instalação da conduta na travessia da E.D. 372 - km. 42+300, conforme assinalado em planta anexa.
6 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
7 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, devendo ser efetuado o depósito ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro.
1 de agosto de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Mapa de áreas
Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para instalação da conduta principal da rede de rega, no âmbito do projeto do Aproveitamento
Hidroagrícola de Veiros
(ver documento original)
208016079