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Portaria 26-S1/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre os ciclos de estudos especiais.

Texto do documento

Portaria 26-S1/80

de 9 de Janeiro

A formação de uma nova especialidade é usualmente precedida da respectiva diferenciação como sector específico, mais ou menos bem delimitado, no interior da especialidade que a origina. A esses sectores específicos correspondem núcleos de actividade médica nos estabelecimentos hospitalares que nem sempre reúnem características que recomendem a sua individualização como serviços diferenciados, no seu sentido pleno.

Assim, na organização dos serviços hospitalares de acção médica é desejável que, na medida da respectiva diferenciação, se vão criando e desenvolvendo sectores de actividade convenientemente delimitados, que permitam uma centralização de técnicas ou estudos mais desenvolvidos, sendo normal que, nas fases iniciais, enquanto, em alguns hospitais, determinado sector já funciona em termos de independência técnica, em outros, o mesmo sector de actividade ainda funcione integrado no interior do serviço da especialidade de origem.

Esta situação tem reflexos nos quadros permanentes de certos hospitais, que apresentam lugares de especialista ou de chefe de clínica de sectores médicos que não constituem verdadeiras especialidades, no sentido comum que se atribui ao termo, mas antes ramos de uma dessas especialidades.

Acontece que, além das funções assistenciais, são cometidas aos hospitais funções de investigação e de ensino, sendo exemplo destas o internato médico. Deste modo, interessa definir a situação do internato perante o problema das subespecializações.

Se, por um lado, é indispensável que as técnicas e estudos especiais, correspondentes aos sectores diferenciados acima referidos, se transmitam e aperfeiçoem desde o seu início, por outro lado, não é aconselhável que, com a criação de tais sectores, se multipliquem os internatos, tanto mais que o internato médico tem âmbito nacional, obedecendo a parâmetros e regras concretos e definidos para a totalidade do País; esta situação recomendará antes que só se criem internatos específicos num estádio ulterior, em que a definição das novas especialidades esteja convenientemente esclarecida e institucionalizada.

Assim, há que institucionalizar e regulamentar a actividade lectiva dos sectores de acção médica em causa, de modo que, para além da sua oficialização e validade actuais, possa, mais tarde, entrar em critérios de equivalência a internatos específicos que eventualmente venham a organizar-se.

Nestes termos, em obediência ao artigo 37.º, alínea g), do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, ao artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e aos artigos 80.º, 101.º e 102.º do Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1 - Os estágios e cursos de aperfeiçoamento, adiante designados por «ciclos de estudos especiais» (CEE), destinados a médicos e organizados pelos serviços hospitalares de acção médica em algum sector específico das suas actividades, poderão ter valor curricular, em termos de preferência na admissão a concurso para lugares permanentes dos quadros ou mapas hospitalares, ou serem considerados equivalentes a certas fases do internato, desde que oficializados nos termos do presente diploma.

2 - São condições para a oficialização de um ciclo de estudo especial:

a) Conteúdo técnico-científico de reconhecido interesse para a prática da profissão médica;

b) Idoneidade, para o efeito, do serviço ou sector hospitalar que o faculta;

c) Idoneidade dos médicos responsáveis;

d) Frequência em regime de tempo completo;

e) Duração, em princípio, não inferior a seis meses, nem superior a dois anos.

3 - As condições de homologação são verificadas por uma comissão de três individualidades com reconhecida autoridade na matéria, a nomear pela Direcção-Geral dos Hospitais, que dará o seu parecer sobre a organização e valor dos estágios e cursos.

4 - Os pedidos de oficialização dos ciclos de estudos especiais, feitos pelos serviços responsáveis, deverão ser enviados à Direcção-Geral dos Hospitais, com as informações abaixo discriminadas, além do parecer dos órgãos de gestão dos estabelecimentos onde os mesmos se pretendem realizar:

a) Designação dos ciclos de estudos especiais;

b) Sua duração;

c) Programa detalhado, com indicação do tema a tratar e da metodologia do treino prático a adoptar;

d) Médicos responsáveis e suas qualificações profissionais;

e) Local e meios técnicos disponíveis para o ensino;

f) Condições básicas de admissão de candidatos e número máximo de possíveis admissões;

g) Critérios de prioridade e de incompatibilidade para admissão de candidatos;

h) Critérios de aproveitamento e tipo de avaliação de conhecimentos.

5 - A oficialização tem lugar por despacho do Secretário de Estado da Saúde, precedendo parecer da comissão a que se refere o n.º 3 e dos serviços da Direcção-Geral dos Hospitais.

6 - O despacho referido no número anterior será publicado no Diário da República.

7 - A selecção dos candidatos é da competência do serviço responsável.

8 - Os candidatos seleccionados para a frequência de qualquer ciclo de estudo especial podem fazê-lo em regime de comissão gratuita de serviço ou em regime de contrato, que vigorará apenas e só durante o tempo em que decorre o ciclo e a que corresponderá remuneração idêntica à recebida pelos internos da especialidade.

9 - Os ciclos de estudos especiais podem ter lugar em estabelecimentos hospitalares não dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, mediante despacho de oficialização conjunto do Secretário de Estado da Saúde e do responsável pelo departamento do Estado de que dependa o estabelecimento hospitalar em causa.

10 - Aos médicos que frequentem com aproveitamento um ciclo de estudo especial será passado, pelos respectivos serviços hospitalares, um certificado, com indicação do ciclo, seu tempo de duração e informação final de frequência.

11 - As condições de preferência curricular referidas no n.º 1, que não forem fixadas em despacho de oficialização, poderão ser definidas no aviso de abertura de concursos para admissão de médicos nos lugares permanentes de hospitais, por despacho da Direcção-Geral dos Hospitais, sob proposta dos estabelecimentos interessados, ouvida a comissão referida no n.º 3.

12 - As condições de equivalência a fases do internato que não sejam definidas no despacho de oficialização do ciclo de estudo especial correspondente serão estabelecidas, a pedido dos interessados, por despacho da Direcção-Geral dos Hospitais, ouvida a comissão respectiva e o serviço do internato médico do hospital a que o interessado se candidate.

Secretaria de Estado da Saúde, 26 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Portaria 48/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Revoga a Portaria n.º 26-S1/80, de 9 de Janeiro, que estabelece normas sobre os ciclos de estudos especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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