Considerando que por Decreto-Lei 30/2011, de 2 de março, foi criado, com data de 1 de abril de 2011, o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., por fusão do Hospital de São João e do Hospital de Nossa Senhora da Conceição, e adotados os Estatutos constantes no Anexo II do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterados e republicados pelo Decreto-Lei 244/2012, de 9 de novembro;
Considerando que os n.os 2, 5 e 6 do artigo 15.º dos Estatutos da referida entidade, dispõem que o Fiscal Único Efetivo e o Fiscal Único Suplente são designados através de despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou quando tal não se mostrar adequado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por um mandato com a duração de três anos, renovável apenas uma vez;
Considerando que o n.º 4 do artigo 15.º dos Estatutos da referida entidade, estipula que o Fiscal Único não pode ter exercido atividades remuneradas no Centro Hospitalar de São João, E. P. E., ou nas entidades de direito privado por este participadas nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer atividades remuneradas na entidade fiscalizada ou nas entidades de direito privado acima referidas, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções;
Considerando que o n.º 8 do artigo 15.º dos mencionados Estatutos determina que a remuneração do fiscal único deve ser fixada por despacho daquele membro do Governo atendendo ao grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classificação da entidade;
Considerando que foi atribuída ao referido Hospital a classificação de B (85 %) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de 26 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 97/2012, de 21 de novembro, n.º 45/2013, de 19 de julho e n.º 48/2013, de 29 de julho;
Considerando o disposto nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas relativos aos honorários dos revisores oficiais de contas e respetiva fixação; e
Considerando o Despacho da Senhora Secretária de Estado do Tesouro e Finanças n.º 764/SETF/2012, de 24 de maio, complementado pelo Despacho da Senhora Secretária de Estado do Tesouro n.º 848-SET/13, de 2 de maio, que estabeleceram os critérios para a fixação das remunerações dos órgãos de fiscalização das empresas públicas não financeiras com revisão e certificação legal das contas individuais ou separadas;
Assim,
Atendendo ao disposto nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e ao abrigo dos n.os 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., determina-se o seguinte:
1 - São designados para o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., para o triénio 2014-2016 os órgãos sociais seguintes:
Fiscal Único Efetivo: Rodrigo Carvalho & M. Gregório - SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 170, representada pelo Dr. Rodrigo Mário de Oliveira Carvalho, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 889, titular do bilhete de identidade n.º 993714, com domicílio profissional na Avenida da República, 1629, 1.º Esq., Vila Nova de Gaia.
Fiscal Único suplente: Dr. Jorge Manuel da Silva Baptista Pinto, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1086, com domicílio profissional na Rua Caldevilla, n.º 126, 6.º Drt, Porto.
2 - A remuneração anual ilíquida do Fiscal Único Efetivo do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração desta entidade e o respetivo Fiscal Único, com o limite máximo de 18.387,20 euros (dezoito mil trezentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos), equivalente a 22,5 % da quantia correspondente a 12 meses da remuneração global mensal ilíquida atribuída, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração do Hospital.
Ao valor mensal determinado serão aplicadas as reduções remuneratórias vigentes, bem como outras reduções que venham a ser legalmente determinadas.
Ao valor da prestação de serviços, pago doze vezes ao ano, acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, que determina a aplicação do n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012 e do Despacho 764/SETF/2012, de 24 de maio, conjugados com o n.º 1 do artigo 256.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, durante a vigência do PAEF as remunerações a auferir pelos órgãos estatutários não podem exceder os montantes atribuídos à data de 01-03-2012, data de entrada em vigor das referidas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 16/2012 e n.º 18/2012.
3 - Deverão ser reembolsadas pela entidade ao Fiscal Único Efetivo as despesas de transporte e alojamento bem como quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
4 - O Fiscal Único Efetivo não pode exercer atividades remuneradas no Centro Hospitalar de São João, E. P. E. fiscalizado ou nas entidades de direito privado por este participado, durante o período de duração do seu mandato, bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções.
5 - O despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
6 de agosto de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
208023555