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Portaria 679/2014, de 14 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar, como contributo de Portugal para a missão MINUSMA, uma Força Nacional Destacada (FND).

Texto do documento

Portaria 679/2014

Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas (ONU), permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, no âmbito militar, nomeadamente através da participação em missões de caráter humanitário e de apoio à paz.

Mantendo a República do Mali o quadro de instabilidade, de violência e de crise profunda, com consequências políticas, de segurança, socioeconómicas e humanitárias e considerando a necessidade de viabilizar a consolidação do processo político e de autoridade do Estado, criando condições para o restabelecimento de um ambiente de segurança, bem como para o fornecimento de ajuda humanitária e a preparação de eleições livres, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da Resolução 2100 (2013), aprovou o estabelecimento de uma missão, designada United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in Mali (MINUSMA).

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal na missão da ONU acima identificada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho.

A Assembleia da República foi informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, com as alterações identificadas em baixo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 348/99, de 27 de agosto e 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a empregar, como contributo de Portugal para a missão MINUSMA, uma Força Nacional Destacada (FND), constituída por:

a) Uma aeronave de transporte C-130, tripulação e pessoal de apoio à atividade aérea, num total de 47 militares, por um período de três meses, com início em setembro de 2014;

b) Dois militares no Estado-Maior da Força, por um período mínimo de seis meses, com início em agosto de 2014.

2 - A FND fica na dependência direta do Chefe de Estado-Maior-General da Forças Armadas.

3 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2ª Série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram a referida FND desempenham funções em zonas que se consideram de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na referida missão são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas de 2014.

5 - A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 31 de julho de 2014.

31 de julho de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

208022575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto-Lei 348/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 299/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que aprova o estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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