Por deliberação do Conselho Técnico-Científico, de 9 de outubro de 2017, foi aprovado o Regulamento de Creditação, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego (ESTGL).
Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado, na sua última versão, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas referentes aos processos de creditação.
As alterações introduzidas por aquele Decreto-Lei 63/2016, designadamente, ao passar a integrar as normas que regem os cursos técnicos superiores profissionais, criando condições para que desempenhem plenamente o papel de ciclos curtos de ensino superior associados aos primeiros ciclos (licenciaturas), impõem que tal seja considerado no âmbito dos processos de creditação.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na legislação referida, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Técnico Científico, ao abrigo do disposto no artigo 45.º-A supra referido e do artigo 20.º do Regulamento dos Regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso do IPV, publicado em DR, 2.ª série de 27 de junho de 2016, são definidas as normas adotadas pela ESTGL relativas à creditação da formação realizada e da experiência profissional.
Artigo 1.º
Objetivo e Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos relativos aos processos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico ou diploma de cursos conferidos pela ESTGL, dando cumprimento ao estipulado no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado na versão do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
A creditação traduz-se num processo de reconhecimento de competências, académicas e/ou profissionais, através da atribuição de créditos num determinado plano de estudos de curso ministrado na ESTGL.
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESTGL, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado e de Mestre.
Artigo 2.º
Definições e Conceitos
Em conformidade com o fixado no artigo 3.º do Regulamento Geral dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, e no âmbito do presente documento entende-se por:
a) «Unidade curricular» - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho;
b) «Créditos» unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas traduzida em ECTS, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho;
c) «Plano de estudos de um curso» - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
d) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;
e) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado, na sua última versão, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e que consistem em formações que conferem uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;
f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho;
g) «Formação Certificada» a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou outra, que seja reconhecida pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL;
h) «Creditação de Formação Certificada» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESTGL em resultado da formação a que se refere o ponto anterior;
i) «Suplemento ao diploma» documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho:
i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
ii) Carateriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
iii) Carateriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
j) «Creditação de Experiência Profissional» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESTGL, em resultado de uma efetiva e comprovada aquisição de competências, decorrente de experiência profissional, de nível adequado e compatível com o grau em causa.
k) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
l) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
m) «Coordenador dos Diretores de Curso» professor eleito de entre os diretores de curso que, nos termos do artigo 49.º, ponto 1, alínea g) dos estatutos da ESTGL, é responsável pela coordenação do processo de creditação.
n) «Comissão de Creditação» comissão presidida pelo coordenador dos diretores de curso e constituída pelos diretores dos diferentes cursos. Na ausência de nomeação por órgão superior, o presidente da comissão surge da aplicação das regras de precedência e antiguidade, nos termos do Regulamento 527/2010 do IPV.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado, na sua última versão, pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESTGL:
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas (frequência de unidades curriculares isoladas) com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado na sua última versão, pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro.
4 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 4.º
Regras aplicáveis à creditação
1 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
2 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
3 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
4 - O pedido de creditação é formalizado em requerimento próprio, disponível nos Serviços Académicos, dirigido ao Presidente da ESTGL.
Artigo 5.º
Instrução do Processo
1 - O pedido de creditação da formação certificada, conferente de grau ou não, deve ser instruído com as certidões ou certificados que comprovem:
a) O plano de estudos;
b) Disciplinas ou unidades curriculares realizadas (que pretenda submeter a creditação);
c) Conteúdos programáticos;
d) Cargas horárias;
e) Classificação;
f) Periodicidade (anual/semestral);
g) Créditos ECTS atribuídos, se aplicável.
2 - O pedido de creditação para reconhecimento de outra formação deve ser instruído com as certidões que comprovem as seguintes informações:
a) Nome/designação da formação e identificação da respetiva instituição formadora;
b) Certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas e as respetivas classificações, se aplicável;
c) Certidão comprovativa da conclusão com sucesso da formação obtida e a respetiva classificação final, se aplicável;
d) Créditos ECTS (se atribuídos);
e) Documento comprovativo, por cada unidade curricular efetuada, do tipo e quantidade total das horas de trabalho do estudante, bem como do tipo e quantidade das horas totais de contacto, se aplicável;
f) Plano curricular em que a formação se inclui, relativo ao ano letivo em que a formação foi realizada, devidamente autenticado, onde esteja indicado o nome de todas as restantes formações efetuadas, se tal for o caso, bem como a identificação do(s) respetivo(s) estabelecimento(s) de ensino que a ministrou.
3 - O pedido de creditação por reconhecimento da experiência profissional deve fazer-se acompanhar de declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) patronal(is) relativamente aos pontos a seguir enunciados.
Informações a constar do pedido:
a) Designação das funções desempenhadas;
b) Duração em ano/meses na área;
c) Cópias de trabalhos, projetos ou outra documentação, que permitam comprovar ou avaliar as competências adquiridas;
d) Eventuais cartas de referência (se significativas);
e) Resultados da avaliação de desempenho das funções (se existente);
f) Podem ainda ser incluídos outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.);
g) Pode ainda ser total ou parcialmente condicionada a creditação à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Em substituição dos elementos a constar no pedido, referidos anteriormente, poderá apresentar documento comprovativo de desconto para a segurança social acompanhado de cópia do contrato de trabalho, se aplicável, e declaração, sob compromisso de honra, relativo às informações que devem constar do pedido.
4 - Declaração, sob compromisso de honra, de que a formação à qual requer creditação não foi objeto de outro processo anterior de equivalência ou creditação.
5 - A falta de documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à sua apreciação.
6 - Cada pedido de creditação é sujeito ao pagamento do respetivo emolumento.
7 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido, não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 6.º
Procedimentos dos Pedidos de Creditação
1 - Os Serviços Académicos verificam a instrução dos pedidos de creditação e enviam ao presidente da ESTGL, que dará despacho e os remeterá para o Coordenador dos Diretores de Curso;
2 - Para os candidatos a reingresso com formação anterior em planos de estudos alterados, os Serviços Académicos enviam o processo para creditação, instruídos com os seguintes documentos:
a) Ficha curricular do estudante;
b) Plano(s) de estudo(s) que o estudante frequentou;
c) Plano de correspondência/equivalência entre formações, se aplicável.
3 - Para os candidatos incluídos no ponto anterior, dispensa-se o procedimento descrito nos pontos seguintes.
4 - O elemento da Comissão de Creditação, afeto ao curso a que cada unidade curricular pertence, aprecia os pedidos de creditação dos requerentes, dá parecer e envia para o presidente.
5 - A Comissão aprecia os processos na sua globalidade, elabora o parecer final e apresenta-os ao Conselho Técnico-Científico que após aprovação, os remete aos Serviços Académicos. Durante este processo poderão ser ouvidos outros docentes, que, pela natureza das unidades curriculares em apreciação, tenham competências específicas na área e cujo contributo seja essencial para a decisão final.
6 - Após a receção da deliberação, acompanhada do respetivo processo, os Serviços Académicos comunicam ao requerente a decisão do Conselho Técnico-Científico.
7 - A decisão pode ser publicitada em espaço próprio na ESTGL.
Artigo 7.º
Prazos da instrução do processo
1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelo requerente:
a) Até ao final do prazo de 15 dias consecutivos contados a partir do último dia do período de matrículas/inscrições, conforme calendário escolar ou edital do respetivo concurso;
b) Durante o prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do último dia do período previsto na alínea anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo.
2 - O requerente disporá ainda de uma segunda oportunidade para solicitar um novo pedido de creditação sustentado em documentação não apresentada, desde que essa documentação se refira a formações obtidas em datas anteriores à da primeira matrícula na ESTGL, não podendo neste caso ser-lhe concedidos créditos a UC em que o aluno já tenha obtido aprovação. Esta segunda oportunidade tem de concretizar-se em momento de inscrição (posterior à referida no n.º 1) no curso.
3 - A aceitação dos pedidos de creditação fora dos prazos a que se referem os números anteriores, carecem de pagamento de taxas de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
Artigo 8.º
Princípios e procedimentos gerais para a creditação da formação
1 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os princípios enunciados no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, nomeadamente:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágio, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 ECTS;
e) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares por 60 ECTS.
2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Princípios da Classificação da Formação
A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.
1 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas será:
a) A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro e dos despachos específicos que foram ou venham a ser publicados no Diário da República;
3 - Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos ECTS/carga horária daquelas;
4 - A Comissão de Creditação pode, considerando o peso relativo em ECTS de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada;
5 - Quando uma unidade curricular serve de base à creditação a mais do que uma unidade curricular, a classificação a atribuir a cada uma delas é igual à classificação da que lhe deu origem.
Artigo 10.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).
2 - Para a aceitação dos pedidos de creditação o tempo mínimo de atividade profissional considerada não pode ser inferior ao equivalente a 3 anos em tempo integral na área a creditar.
3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
4 - Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, para efeitos de creditação;
b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
c) Avaliação oral, nos termos do regulamento de avaliação pedagógica da ESTGL, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;
f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
g) Avaliação do portefólio apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, entre outros, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação (conforme matriz de avaliação adotada pela ESTGL);
h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade, traduzida em espaço de tempo não superior a cinco anos, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
6 - As classificações decorrerão dos procedimentos adotados e constantes do ponto 4 do presente artigo e atribuídas pelo professor responsável pela unidade curricular em funcionamento, para a qual foi requerida a creditação. Excetuam-se os casos das avaliações orais, em que as classificações serão atribuídas pelo júri designado para o efeito.
7 - A creditação de competências adquiridas por via de experiência profissional tendo em vista o ingresso num curso ministrado na ESTGL para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de ECTS correspondente a um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 11.º
Prazos aplicáveis
1 - Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.
2 - Todo o processo decorre num prazo máximo de 30 dias, exceto se por motivos devidamente fundamentados e justificados, o Conselho Técnico-Científico for impedido de deliberar dentro desse prazo.
3 - Caso se verifique o não cumprimento do prazo máximo a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante.
Artigo 12.º
Recurso/reapreciação
Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:
a) Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da ESTGL e entregues nos Serviços Académicos.
b) O Presidente da ESTGL indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando o recurso for apresentado para além de 15 dias seguidos após a notificação do estudante.
c) Os restantes requerimentos são despachados pelo Presidente da ESTGL para o presidente da respetiva Comissão de Creditação, que reunirá com os restantes membros, para emitir parecer fundamentado sobre a decisão.
d) A decisão sobre o recurso compete ao Conselho Técnico-Científico da ESTGL.
e) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso o resultado da creditação inicial, seja alterado a favor do requerente.
f) Do pedido de recurso ou reapreciação pode resultar a manutenção da situação anterior, a diminuição ou o aumento do número de unidades curriculares creditadas.
Artigo 13.º
Formações não passíveis de creditação
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;
Artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação pelo Conselho Técnico-Científico e respetiva publicitação na página da internet da Escola, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Técnico-Científico.
3 - Este regulamento revoga o Regulamento (extrato) n.º 69/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2014.
27 de novembro de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.
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