O Município de Grândola pretende executar a obra de construção da Variante Circular José Amaro (2ª fase), tendo solicitado para o efeito o abate de 63 sobreiros adultos e 68 sobreiros jovens que vegetam em cerca de 0,69 hectares de povoamentos daquela espécie.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de via de comunicação estruturante que vai ligar a Zona de Indústria Ligeira de Grândola ao IC1, permitindo que o trânsito de pesados, associado ao escoamento e circulação dos produtos, seja retirado ao interior da zona urbana, com a inerente melhoria das condições de segurança rodoviária existentes presentemente;
Considerando que o empreendimento não necessita de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente é propriedade do Município de Grândola, e foi escolhida dado ser a que permite realizar um percurso com a mais curta distância, com a menor movimentação de terras, mais adaptado à morfologia do terreno e com aproveitamento de ponte sobre o caminho-de-ferro já existente;
Considerando, ainda, que o Município de Grândola apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, por arborização com sobreiro de 1,6 ha em terreno da sua propriedade, sito na freguesia e concelho de Grândola, área que satisfaz o mínimo legal obrigatório de 0,87 ha e contempla já um excedente de 0,73 ha para satisfação de futuras necessidades de compensação pelo Município;
Assim:
1. Encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.
2. A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, e ao cumprimento de toda a demais legislação aplicável.
28 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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