Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10195/2014, de 8 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 152/2014, Série II de 2014-08-08.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de construção da Variante Circular José Amaro (2ª fase) - via de comunicação que vai ligar a Zona de Indústria Ligeira de Grândola ao IC1 -, bem como condiciona a autorização para o abate de sobreiros à aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, e ao cumprimento de toda a demais legislação aplicável.

Texto do documento

Despacho 10195/2014

O Município de Grândola pretende executar a obra de construção da Variante Circular José Amaro (2ª fase), tendo solicitado para o efeito o abate de 63 sobreiros adultos e 68 sobreiros jovens que vegetam em cerca de 0,69 hectares de povoamentos daquela espécie.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de via de comunicação estruturante que vai ligar a Zona de Indústria Ligeira de Grândola ao IC1, permitindo que o trânsito de pesados, associado ao escoamento e circulação dos produtos, seja retirado ao interior da zona urbana, com a inerente melhoria das condições de segurança rodoviária existentes presentemente;

Considerando que o empreendimento não necessita de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 47/2014, de 24 de março;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente é propriedade do Município de Grândola, e foi escolhida dado ser a que permite realizar um percurso com a mais curta distância, com a menor movimentação de terras, mais adaptado à morfologia do terreno e com aproveitamento de ponte sobre o caminho-de-ferro já existente;

Considerando, ainda, que o Município de Grândola apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, por arborização com sobreiro de 1,6 ha em terreno da sua propriedade, sito na freguesia e concelho de Grândola, área que satisfaz o mínimo legal obrigatório de 0,87 ha e contempla já um excedente de 0,73 ha para satisfação de futuras necessidades de compensação pelo Município;

Assim:

1. Encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

2. A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, e ao cumprimento de toda a demais legislação aplicável.

28 de julho de 2014. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

208001636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-24 - Decreto-Lei 47/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda