Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1538/2014, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Atualiza os modelos de títulos habilitantes das atividades de transporte rodoviário e complementares.

Texto do documento

Deliberação 1538/2014

A Deliberação 585/2012, de 29 de março de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, fixou os modelos dos alvarás, das licenças, das autorizações e dos certificados emitidos às empresas e demais operadores das atividades transportadoras rodoviárias e das atividades auxiliares e complementares dos transportes.

Considera-se que essa deliberação foi importante para conferir segurança jurídica ao desempenho das atribuições dos operadores e para clarificar as suas obrigações e direitos no sistema, ao mesmo tempo que assegurou a necessária unidade de imagem, o rigor da informação prestada e a economia dos meios administrativos empregues.

Alterações legislativas supervenientes, com implicações na regulamentação do acesso a várias das mencionadas atividades, requerem agora a atualização da anterior deliberação, mantendo-se inteiramente as preocupações que estiveram na sua base.

Com efeito, haverá que atender à Lei 5/2013, de 22 de janeiro, que eliminou vários dos requisitos para o acesso às atividades de transporte em táxi, de transporte coletivo de crianças e transitária, aos Decretos-Lei 181/2012, de 6 de agosto, e n.º 25/2014, de 14 de fevereiro, que desregulamentaram o acesso às atividades, respetivamente, de aluguer sem condutor de veículos de passageiros e de prestação de serviços com pronto-socorro, e, finalmente, ao Regulamento (UE) n.º 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que aprovou novos modelos dos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro.

Nestes termos, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera:

1 - São suprimidos os modelos com as referências mod. 310 IMTT, mod. 306 IMTT, mod. 307 IMTT, mod. 326 IMTT e mod. 327 IMTT, aprovados pela deliberação 585/2012, de 29 de março de 2012.

2 - São suprimidas, no mod. 301 IMTT aprovado pela deliberação 585/2012, de 29 de março de 2012 (que passa a ser referenciado como mod. 301 IMT), as "Observações especiais", e, no mod. 312 IMTT aprovado pela mesma deliberação (que passa a ser referenciado como mod. 312 IMT), o membro de frase "sendo diretor técnico xxxxx."

3 - São substituídos os modelos com as referências mod. 105 IMTT, mod. 106 IMTT, mod. 107 IMTT, mod. 303 IMTT e mod. 332 IMTT, aprovados pela deliberação 585/2012, de 29 de março de 2012, pelos modelos com as referências, respetivamente, mod. 105 IMT, mod. 106 IMT, mod. 107 IMT, mod. 303 IMT e mod. 332 IMT, anexos à presente deliberação.

4 - Os restantes modelos aprovados pela deliberação 585/2012, de 29 de março de 2012, passam a ser referenciados como modelos XXX IMT, em que os dígitos XXX serão os mes-mos da anterior referência dos modelos XXX IMTT, e, no canto superior direito de cada mode-lo, é inserida a versão secundária da marca do IMT, I. P., constante do "Kit de identidade 2013".

5 - Na nota (1) de rodapé dos modelos com as referências mod. 103 IMT, mod. 103C IMT, mod. 104 IMT e mod. 104C IMT, é inserida a referência à Croácia (HR) como Estado Membro da União Europeia, na ordem alfabética adequada.

6 - Os modelos aprovados ou modificados nos termos da presente deliberação passam a ser utilizados nas novas empresas e nos novos veículos que obtenham a sua habilitação, e substituirão os anteriormente emitidos com referências e conteúdos equivalentes à medida que ocorra a sua revalidação, ou a pedido dos seus titulares.

7 - Os títulos habilitantes a que se refere a presente deliberação serão impressos em papel branco, com a dimensão normalizada de 21,0 x 29,7 cm (A4), sem prejuízo de que os impressos dos mods. 103, 103C, 104, 104C, 105 e 106 IMT, por força da regulamentação comunitária aplicável, tenham ainda uma tonalidade de fundo correspondente ao "pantone" definido para cada caso, e um mínimo de dois dos seis elementos de segurança inventariados na referida regulamentação.

8 - Mantém-se a série única de numeração, instituída pela deliberação 585/2012, de 29 de março de 2012, para os setores de transporte em táxis, transporte público em pesados de passageiros, transporte coletivo de crianças, aluguer sem condutor de veículos de passageiras, transporte de mercadorias por conta de outrem, prestação de serviços com pronto-socorro, aluguer sem condutor de veículos de mercadorias e atividade transitária, nos seguintes termos:

a) Para o transporte em táxis é utilizada a subsérie de 100 001 a 199 999, devendo ser adicionado 100 000 a todos os números de alvarás anteriormente emitidos;

b) Para o transporte público em pesados de passageiros é utilizada a subsérie de 200 001 a 299 999, devendo ser adicionado 200 000 a todos os números de alvarás anteriormente emitidos;

c) Para o transporte coletivo de crianças é utilizada a subsérie de 300 001 a 399 999, devendo ser adicionado 300 000 a todos os números de alvarás anteriormente emitidos;

d) Para o aluguer sem condutor de veículos de passageiros, a sua permissão administrativa é referenciada na subsérie de 400 001 a 499 999, devendo ser adicionado 400 000 a todos os números de alvarás emitidos até à entrada em vigor do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto;

e) Para o transporte de mercadorias por conta de outrem é utilizada a subsérie de 600 001 a 699 999, devendo ser adicionado 600 000 aos números dos alvarás emitidos de 1985 a 1990, e ser adicionado 650 000 aos números dos alvarás emitidos de 1991 a 2012;

f) Para a prestação de serviços com pronto-socorro, a sua permissão administrativa é referenciada na subsérie de 700 001 a 799 999, devendo ser adicionado 700 000 a todos os números de alvarás emitidos até à entrada em vigor do Decreto-Lei 25/2014, de 14 de fevereiro;

g) Para o aluguer sem condutor de veículos de mercadorias é utilizada a subsérie de 800 001 a 899 999, devendo ser adicionado 800 000 a todos os números de alvarás anteriormente emitidos;

h) Para a atividade transitária é utilizada a subsérie de 900 001 a 999 999, devendo ser adicionado 900 000 a todos os números de alvarás anteriormente emitidos;

i) Ficam reservadas as subséries 000 001 a 099 999 e 500 001 a 599 999 para eventuais atividades de transporte ou complementares que venham a ser reguladas no futuro.

9 - Na numeração dos alvarás e licenças comunitárias correspondentes aos mods. 103, 103C, 104, 104C, 105, 106, 300, 301, 302, 305, 310, 311, 312, 320, 323 e 324 IMT utilizar-se-á exclusivamente o número extraído da respetiva subsérie enunciada no n.º anterior, sem menção ao ano da emissão ou renovação do título.

17 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P., João Fernando Amaral Carvalho.

208004869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 25/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/2001, de 26 de junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda