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Regulamento 1/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento que define os requisitos de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de (i) auditores e de (ii) auditores e entidades de auditoria de países terceiros, nos termos e para os efeitos do Código dos Valores Mobiliários, da legislação complementar e dos regulamentos da CMVM, e concretiza os deveres a que aqueles se encontram sujeitos, sem prejuízo dos demais que lhes sejam imputados por outras normas.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2014

Registo de auditores na CMVM e seus deveres

A auditoria às contas visa reforçar o grau de confiança e credibilidade dos utilizadores nas demonstrações financeiras.

À margem das soluções de fiscalização contabilística previstas noutros diplomas legais, como o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Mercado dos Valores Mobiliários instituiu um sistema de auditoria por um auditor externo, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Assim, ao revisor oficial de contas, enquanto órgão social regulado no Código das Sociedades Comerciais, passou a somar-se o auditor externo, hoje regulado no Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo de se admitir que as duas funções possam ser exercidas pela mesma pessoa, e que a certificação legal de contas e o relatório do auditor externo sejam apresentados num documento único.

Nos termos do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, na versão anterior à alteração de 2014, só podiam ser registados como auditores as sociedades de revisores oficiais de contas e outros auditores habilitados a exercer a sua atividade em Portugal que fossem dotados dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica. O desenvolvimento e concretização desta norma foi objeto do Regulamento da CMVM n.º 6/2000, de 8 de fevereiro, cuja revisão agora se impõe, perante as importantes alterações verificadas no mais vasto quadro normativo no qual se insere, tanto a nível internacional, como a nível nacional. Depois de 2000, uma série de acontecimentos demonstraram a necessidade de reforçar os sistemas de fiscalização societária existentes, levando a Comissão Europeia a reconhecer, em 2003 (1), a insuficiência do plano de ação traçado em 1998 (2) e refletido nas Recomendações relativas a controlo de qualidade da revisão oficial de contas e a independência dos revisores oficiais, respetivamente de 2000 e 2002 (3).

Entendeu então a Comissão Europeia que se impunham novas iniciativas para reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais e para fomentar a confiança do público nos auditores da União Europeia. Nesse sentido, a Comissão abandonou a sua posição segundo a qual cabia aos auditores assegurar a sua própria independência (reconhecendo as insuficiências reveladas nos sistemas de autorregulação), bem como a sua preferência por instrumentos legislativos não vinculativos. Este novo impulso culminou na Diretiva 2006/43/CE, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (4).

Esta Diretiva começou a ser transposta em Portugal, ainda antes da sua publicação, pelo Decreto-Lei 76 A/2006, de 29 de março, que reforçou a fiscalização das sociedades anónimas, redefinindo o papel do órgão de fiscalização da administração e, em particular, a sua relação com o revisor oficial de contas. Quanto a este último ponto, passou a exigir-se que o órgão de fiscalização da administração operasse como fórum de discussão com o revisor oficial de contas, sobre todos os assuntos considerados relevantes na revisão das contas da sociedade e sobre possíveis ilícitos de que suspeitasse ou tivesse conhecimento. Na transposição daquela Diretiva, seguiram-se os Decretos-Lei 224/2008 e 225/2008, de 20 de novembro. O primeiro introduziu significativas alterações no Decreto-Lei 487/99, de 16 de novembro (Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), com vista, sobretudo, ao reforço da independência dos revisores, da qualidade do seu serviço e da responsabilidade do revisor da sociedade-mãe nos grupos de sociedades, bem como à regulação dos termos em que revisores de outros países podem ser registados em Portugal. O segundo criou um sistema de supervisão pública, sob responsabilidade do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), cujos estatutos aprovou (Estatutos do CNSA). O propósito foi reforçar a confiança e a credibilidade na atividade de revisão de contas exercida em Portugal. Assente na transparência, este sistema deve assegurar a aprovação e o registo de revisores oficiais de contas; a adoção de normas em matéria de deontologia profissional, de controlo interno de qualidade e de procedimentos de revisão de contas; bem como a formação contínua e o adequado funcionamento dos sistemas de controlo de qualidade, inspeção e disciplina.

Entretanto, o processo legislativo europeu continuou, por iniciativa da Comissão Europeia, destacando-se a publicação do "Livro verde sobre política de auditoria: as lições da crise", em 2010 (5), da Proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2006/43/CE, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (6), e da Proposta de Regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público, em 2011 (7).

Perante esta evolução, impôs-se a revisão do regime do Código dos Valores Mobiliários e da articulação da regulação da CMVM com o quadro legal, no que se refere aos requisitos para registo na CMVM e aos deveres específicos dos auditores, por um lado, e dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros, por outro. Neste último campo, deve clarificar-se, em particular, a articulação do registo na CMVM com o registo no CNSA, a sujeição do auditor às normas técnicas de revisão de contas e aos deveres do revisor oficial de contas (em matéria de idoneidade, independência, competência técnica e controlo de qualidade), e a densificação do seu dever de informação para com a CMVM.

O presente regulamento divide-se em cinco secções - Secção I. Disposições gerais; Secção II. Registo de auditores na CMVM; Secção III. Deveres dos auditores registados na CMVM; Secção IV. Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros; e Secção V. Disposições transitórias -, procurando facilitar a sua consulta, compreensão e aplicação pelos seus destinatários. Este mesmo propósito é prosseguido através da eliminação de remissões para normas específicas de outros diplomas, evitando assim que as alterações destes determinem uma automática desatualização do presente Regulamento, com todos os inconvenientes que da mesma decorrem. Em suma, visa-se dar cumprimento aos princípios subjacentes à supervisão da CMVM, tal como definidos no artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários.

Foram ouvidos o CNSA e a OROC.

Assim,

Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os requisitos de registo na CMVM de (i) auditores e de (ii) auditores e entidades de auditoria de países terceiros, nos termos e para os efeitos do Código dos Valores Mobiliários, da legislação complementar e dos regulamentos da CMVM, e concretiza os deveres a que aqueles se encontram sujeitos, sem prejuízo dos demais que lhes sejam imputados por outras normas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) "CNSA», o Conselho Nacional de Supervisão e Auditoria;

b) "OROC», a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

c) "Estatutos do CNSA», os Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão e Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei 225/2008, de 20 de novembro;

d) "Estatuto da OROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 487/99, de 16 de novembro;

e) "Pessoas estreitamente relacionadas», o cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto ou em regime de economia comum, ascendentes ou descendentes a seu cargo e outras pessoas que com ele coabitem;

f) "Rede», a rede como tal como definida no Estatuto da OROC;

g) "Serviços de auditoria», os correspondentes à atividade de auditoria, tal como definida no Estatuto da OROC, desde que contratados em cumprimento de norma imperativa.

SECÇÃO II

Registo de auditores na CMVM

Artigo 3.º

Registo de auditor

O registo como auditor na CMVM depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ser revisor oficial de contas, sociedade de revisores oficiais de contas ou outro auditor habilitado a exercer a atividade de revisão de contas em Portugal, nos termos do Estatuto da OROC;

b) Não estar suspensa a respetiva inscrição na OROC;

c) Dispor dos meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, assegurando a sua idoneidade, independência e competência técnica.

Artigo 4.º

Meios humanos

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, no que respeita a meios humanos, o auditor deve, pelo menos:

a) Sendo revisor oficial de contas, ter cinco anos de exercício efetivo da profissão em regime de dedicação exclusiva, e ter ao seu serviço, em regime de dedicação exclusiva, dois revisores oficiais de contas e três técnicos com o grau académico mínimo de bacharelato;

b) Sendo sociedade de revisores oficiais de contas, ter três sócios revisores oficiais de contas, um dos quais com cinco anos de exercício efetivo da profissão em regime de dedicação exclusiva, e ter ao seu serviço três técnicos com o grau académico mínimo de bacharelato por cada sócio revisor oficial de contas, em regime de dedicação exclusiva; e

c) Ter conhecimentos adequados e atualizados sobre instrumentos financeiros e sobre o funcionamento do mercado de valores mobiliários.

2 - O exercício efetivo da profissão em regime de dedicação exclusiva é aferido nos termos previstos no Estatuto da OROC.

Artigo 5.º

Meios materiais

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, no que respeita a meios materiais, o auditor deve, pelo menos:

a) Dispor de instalações permanentes e meios informáticos adequados aos serviços a prestar;

b) Dispor de meios que permitam a permanente atualização e formação técnica de todos os seus técnicos, incluindo publicações periódicas e bases de dados informáticas; e

c) Ter implementado um sistema de controlo interno de qualidade e de independência adequado aos serviços a prestar, cumprindo as normas aprovadas ou reconhecidas nos termos legais e as recomendações emanadas da União Europeia, do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB) e da International Ethics Standards Board for Accountants (IESBA).

Artigo 6.º

Meios financeiros

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, no que respeita a meios financeiros, o auditor deve, pelo menos:

a) Ter uma situação patrimonial líquida não inferior a (euro) 50 000;

b) Ter um volume de negócios anual não inferior a (euro) 150 000, no caso dos revisores oficiais de contas, e não inferior a (euro) 250 000, no caso das sociedades de revisores oficiais de contas; e

c) Ter contratado um seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 2 500 000.

Artigo 7.º

Processo de registo

1 - O requerimento de registo como auditor na CMVM deve ser dirigido ao Conselho Diretivo da CMVM e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Currículo do requerente que permita compreender, nomeadamente, a evolução das suas principais áreas de atuação e especialização;

b) Descrição pormenorizada do conjunto dos seus meios humanos, materiais e financeiros, incluindo, em particular, uma descrição da sua organização interna, das suas instalações e dos seus meios informáticos;

c) Lista de todos os seus colaboradores, incluindo revisores oficiais de contas, com indicação dos respetivos graus académicos, tipo de vínculo contratual e regime de exclusividade;

d) Lista de todos os seus clientes, com indicação dos honorários relativos aos serviços prestados por si e pela rede nacional que integra a cada cliente no último exercício, a título individual e no contexto do respetivo perímetro de consolidação, discriminando os honorários relativos a serviços de auditoria, outros serviços legalmente exigidos e outros serviços, e quanto representam em termos percentuais na sua faturação anual e na faturação da rede nacional que integra;

e) Cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional referido;

f) Certidão emitida pela OROC, há menos de 60 dias, atestando que o requerente se encontra registado na mesma;

g) Certificado do registo criminal do requerente;

h) Certificado do registo disciplinar do requerente, emitido pela OROC há menos de 60 dias; e

i) Declaração de autorização de comunicação da informação prevista no n.º 6 deste artigo e no n.º 3 do artigo 12.º, pela OROC à CMVM.

2 - Sendo o requerente uma sociedade de revisores oficiais de contas ou outra pessoa coletiva habilitada a exercer atividade de auditoria em Portugal, o requerimento deve ainda ser acompanhado de:

a) Contrato de sociedade em vigor à data do requerimento de registo, tal como registado na Conservatória do Registo Comercial, quando aplicável, e depositados na OROC, bem como código da sua certidão permanente, quando aplicável;

b) Lista de todos os seus sócios, com indicação daqueles que:

i) São revisores oficiais de contas;

ii) Se encontram em regime de dedicação exclusiva; e

iii) Têm mais de cinco anos de exercício efetivo da profissão;

c) Certidão emitida pela OROC, há menos de 60 dias, atestando a qualidade dos seus sócios revisores oficiais de contas;

d) Certificado do registo criminal de todos os seus sócios;

e) Certificado do registo disciplinar, emitido pela OROC há menos de 60 dias, de todos os sócios revisores oficiais de contas do requerente;

f) Currículo de todos os seus sócios, descrevendo as suas habilitações académicas e profissionais; e

g) Relatório e contas, certificação legal de contas, se aplicável, e ata da assembleia geral de aprovação dos mesmos, relativos aos três últimos exercícios.

3 - O requerimento é ainda acompanhado:

a) Sendo o requerente revisor oficial de contas, de cópia do Anexo B das suas declarações de IRS dos últimos três anos;

b) Sendo o requerente outra pessoa singular habilitada a exercer a atividade de auditoria em Portugal, do documento referido na alínea anterior, se estiver legalmente obrigado a apresentar declaração de IRS em Portugal, ou de outro equivalente, de acordo com a legislação que lhe seja aplicável.

4 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa.

5 - As listas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser igualmente apresentadas em ficheiro Excel, segundo modelo disponibilizado pela CMVM.

6 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações pelos requerentes, caso as mesmas sejam prestadas pela OROC, de acordo com protocolo celebrado para o efeito.

7 - A CMVM pode solicitar os esclarecimentos que entender adequados, devendo o requerente responder no prazo que lhe for indicado.

8 - O deferimento ou indeferimento do requerimento de registo devem ser comunicados pela CMVM ao requerente no prazo de 45 dias, contado desde a apresentação do requerimento devidamente instruído ou dos últimos esclarecimentos prestados.

Artigo 8.º

Suspensão e cancelamento do registo

1 - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis nos termos legais e regulamentares, o registo como auditor na CMVM pode ser cancelados e:

a) As informações por si prestadas não cumprirem os requisitos aplicáveis, de forma grave ou reiterada;

b) O registo tiver sido obtido por meios ilícitos;

c) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa o registo;

d) Ocorrer qualquer outro facto que fundamente o cancelamento compulsivo ou suspensão da inscrição na OROC;

e) Se verificar uma situação de incompatibilidade;

f) O auditor incumprir, com gravidade, os seus deveres de informação e de cooperação com a CMVM, designadamente no decurso de ações de supervisão; ou

g) O trabalho produzido pelo auditor não satisfizer, na opinião fundamentada da CMVM, com parecer prévio do CNSA, os padrões de qualidade exigíveis.

2 - Se, pela sua natureza, o facto ou situação determinantes do cancelamento do registo, nos termos do número anterior, não afetar definitivamente a qualificação técnica, idoneidade ou a independência do auditor e puder ser sanado em prazo razoável, a CMVM pode, em alternativa, suspender o registo pelo período que considere adequado.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1, o cancelamento ou suspensão do registo depende do prévio apuramento dos factos determinantes em processo contraordenacional, sem prejuízo de a CMVM poder suspender o registo na pendência de processo contraordenacional, a título cautelar, quando as circunstâncias do caso assim o exijam.

4 - A suspensão e o cancelamento do registo estão sujeitos a divulgação nos termos previstos no artigo seguinte.

5 - O registo pode ainda ser suspenso ou cancelado a pedido do auditor, quando pretenda suspender ou cessar o exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Lista dos auditores registados na CMVM

1 - As decisões de registo e os averbamentos ao mesmo são objeto de publicação pela CMVM.

2 - A lista atualizada dos auditores registados na CMVM é disponibilizada no seu sítio da Internet.

SECÇÃO III

Deveres dos auditores registados na CMVM

Artigo 10.º

Dever de legalidade

Na prestação de serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir todas as normas aprovadas ou reconhecidas que regulam o exercício da atividade de revisor oficial de contas, designadamente:

a) As normas técnicas de revisão e de auditoria;

b) As normas relativas à idoneidade, independência e controlo interno de qualidade;

c) Os deveres de comunicação ao órgão de fiscalização da entidade auditada; e

d) Os deveres de organização e manutenção de um processo relativo ao exercício de cada uma das funções de interesse público, incluindo os deveres de guarda e de acesso à documentação do trabalho de auditoria realizado no contexto de cada entidade auditada, abrangendo as entidades incluídas no seu perímetro de consolidação.

Artigo 11.º

Dever de independência

1 - O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos os seus sócios, no caso das sociedades de revisores oficiais de contas, e por todas as pessoas que utilize na prestação dos serviços de auditoria, o seu dever de independência, nos termos definidos no Estatuto e no Código de Ética da OROC e demais normas aplicáveis, bem como, subsidiariamente, o disposto no código de ética do IESBA.

2 - Caso os honorários anuais relativos aos serviços prestados pelo auditor ou pela rede nacional que integra, compreendendo serviços de auditoria e outros, a qualquer entidade de interesse público sujeita a supervisão da CMVM e entidades incluídas no seu perímetro de consolidação de contas:

a) Excedam 15 % seja da faturação anual do auditor, seja da faturação anual da sua rede nacional, durante três exercícios consecutivos, o auditor deve informar a CMVM, a solicitação desta, sobre as medidas implementadas para eliminar a ameaça à sua independência ou reduzi-la a um nível aceitável, bem como sobre os contactos mantidos para o efeito com o órgão de fiscalização interno desse cliente e o cumprimento das orientações emanadas pelo mesmo;

b) Excedam 15 % seja da faturação anual do auditor, seja da faturação anual da sua rede nacional, durante cinco exercícios consecutivos, o auditor deve renunciar ao seu mandato nesse cliente, sob pena de o seu registo na CMVM ser suspenso ou cancelado.

3 - Para efeitos do presente artigo, quando tal se justifique para a aferição da independência do auditor, a CMVM pode atender a um âmbito territorial de rede mais amplo.

4 - Sendo o auditor uma sociedade de revisores oficiais de contas, a remuneração do sócio responsável pelos serviços prestados nos termos do Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM, deve ser estruturada de forma a não comprometer a independência do auditor.

5 - Sem prejuízo do regime das incompatibilidades previstas no Estatuto da OROC e noutras normas aplicáveis, o auditor, os seus sócios, no caso das sociedades de revisores oficiais de contas, e todas as pessoas que utilize na prestação dos serviços de auditoria, bem como as pessoas estreitamente relacionadas com os mesmos, não podem ser beneficiários de vantagens particulares nem deter ou participar na negociação, diretamente ou por interposta pessoa, de quaisquer valores mobiliários emitidos ou garantidos pelas entidades a quem prestem serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM, bem como por outras entidades incluídas no perímetro de consolidação de contas destas.

6 - O período máximo de exercício de funções de auditoria de contas previstas no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM, pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da auditoria, é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos após a cessação de funções.

7 - O auditor deve comunicar imediatamente à CMVM a cessação do exercício de funções de auditoria de contas anuais de entidades sujeitas à supervisão desta, antes do termo do seu mandato, bem como a não renovação do seu mandato, explicando as respetivas razões.

Artigo 12.º

Deveres de informação à CMVM sobre o auditor

1 - O auditor deve comunicar à CMVM, juntamente com os respetivos documentos comprovativos:

a) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, qualquer alteração ao contrato de sociedade, no prazo de cinco dias a contar do seu depósito na OROC;

b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, qualquer alteração de sócios, no prazo de cinco dias a contar da confirmação da sua inscrição pela OROC; e

c) No caso do revisor oficial de contas, qualquer alteração ao domicílio profissional, no prazo de cinco dias a contar da sua comunicação à OROC.

2 - Deve ainda comunicar anualmente, no prazo de cinco meses a contar do encerramento do seu exercício ou, sendo pessoa singular, até 31 de maio:

a) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, relatório e contas anuais, certificação legal de contas, quando aplicável, e ata da assembleia geral de aprovação dos mesmos;

b) No caso dos revisores oficiais de contas, de cópia do Anexo B das suas declarações de IRS;

c) No caso das demais pessoas singulares habilitadas a exercer a sua atividade em Portugal, do documento referido na alínea anterior, se estiverem legalmente obrigados a apresentar declaração de IRS em Portugal, ou de outro equivalente, de acordo com a legislação que lhes seja aplicável;

d) Lista referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, com referência à data de encerramento das contas;

e) Lista referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, com referência à data de encerramento das contas e com indicação dos clientes a quem foram prestados serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM; e

f) Qualquer alteração à informação previamente comunicada para efeitos de registo não abrangida pelo número e alíneas anteriores.

3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas nos números anteriores pelos auditores, caso as mesmas sejam prestadas pela OROC, de acordo com protocolo celebrado para o efeito.

4 - Com base na informação comunicada pelo auditor ou pela OROC, a CMVM promove a atualização do correspondente registo.

Artigo 13.º

Deveres relativos à qualidade da informação

1 - Todas as informações prestadas por auditores registados, seja em relatórios de auditoria, em pareceres ou quaisquer outros documentos, independentemente da sua natureza, devem cumprir os requisitos de qualidade previstos no Código dos Valores Mobiliários.

2 - Os relatórios e os pareceres elaborados por auditor, no exercício de funções de interesse público, devem ser assinados pelo mesmo ou, no caso das sociedades de revisores oficiais de contas, por revisor oficial de contas que a represente, com mais de cinco anos de exercício efetivo da profissão.

3 - Nos seus relatórios e pareceres, o auditor deve pronunciar-se sobre as matérias exigidas pelo Código dos Valores Mobiliários, legislação complementar e Regulamentos da CMVM, obedecendo aos modelos normalizados aprovados pela CMVM, com parecer prévio do CNSA e ouvida a OROC.

SECÇÃO IV

Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

Artigo 14.º

Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros

1 - O requerimento de registo de auditores de países terceiros, na CMVM, deve ser dirigido ao Conselho Diretivo e incluir os seguintes elementos:

a) Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores (incluindo o seu endereço e demais dados de contacto) e do seu número de registo junto da mesma;

d) Identificação de autoridades de Estados-Membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;

e) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;

f) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e

g) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

2 - O requerimento de registo de entidades de auditoria de países terceiros, na CMVM, deve ser dirigido ao Conselho Diretivo e incluir os seguintes elementos:

a) Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;

b) Endereço de sítio na Internet, quando existente;

c) Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;

d) Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores (incluindo o seu endereço e demais dados de contacto) e do seu número de registo junto da mesma;

e) Identificação de autoridades de Estados-Membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;

f) Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis do Direito português, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal de contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

g) Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

h) Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e

i) Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.

3 - A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do n.º 2, na medida em que a equivalência das normas de auditoria e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia, pelo CNSA ou por entidade competente de outro Estado-Membro.

4 - O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.

5 - O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em línguas portuguesa ou inglesa.

6 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º, n.os 7 e 8, 8.º e 9.º, n.º 1.

7 - A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é disponibilizada no sítio da Internet da CMVM.

SECÇÃO V

Disposições transitórias

Artigo 15.º

Entrada em vigor, período de adaptação e norma revogatória

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

2 - Os auditores já registados na CMVM à data da entrada em vigor do presente Regulamento têm o prazo de 12 meses para se adaptarem aos requisitos constantes do mesmo que divirjam dos requisitos anteriormente exigíveis.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 2 deve ser aferido, desde logo, na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - É revogado o Regulamento da CMVM n.º 6/2000.

(1) Cfr. Comunicação de 21 de maio de 2003, com o título "Reforçar a revisão oficial de contas na EU", JO C 236 de 02/10/2003, p. 0002-0013.

(2) Cfr. Comunicação de 29 de abril de 1998, relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia, JO C 143 de 08/05/1998, p. 0012-0016.

(3) Cfr. Recomendação da Comissão 2001/256/CEE, de 15 de novembro de 2000, "relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas na União Europeia: Requisitos mínimos», JO L 91, 31/03/2001, p. 0091-0097, e Recomendação da Comissão 2002/590/CEE, de 16 de maio de 2002, "sobre a independência dos revisores oficiais de contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais», JO L 191, 19/07/2002, p. 0022-0057.

(4) JO L 157, p. 0087-0157.

(5) COM(2010) 561 final.

(6) COM(2011) 778 final, 2011.

(7) COM(2011) 779 final, 2011.

26 de junho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - A Vogal do Conselho Diretivo, Maria dos Anjos Capote.

207938539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Decreto-Lei 487/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 225/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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